ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUTOS INSTRUÍDOS COM PROVAS DOCUMENTAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado<br>2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUZIA FREDERICO ZAMPAR E OUTRAS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - PROVA DOCUMENTAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO JÁ PRODUZIDA - PRELIMINAR AFASTADA - PARTE IDEAL DOS IMÓVEIS OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - ACORDO AJUSTADO ENTRE AS EMBARGANTES E O CREDOR ORIGINÁRIO - QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO TEM EFICÁCIA SUFICIENTE PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM - SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO HIPOTECÁRIO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DIREITO REAL DE GARANTIA E PREFERÊNCIA NO RESULTADO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER NOTICIADO NO PRAZO E PELOS MEIOS CABÍVEIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC - OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 426)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 355 e 373 do CPC, pois teria havido julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa, ao se indeferir a prova oral requerida e impedir a demonstração do fato constitutivo do direito das recorrentes. A tese indicaria que a instrução probatória seria necessária e que o indeferimento teria violado o regime de distribuição do ônus da prova.<br>(ii) art. 444 do CPC, pois a prova testemunhal teria sido admissível diante de começo de prova por escrito (acordo juntado), e o indeferimento dessa prova teria violado a regra legal que permitiria sua produção para elucidar a intenção das partes e os termos do negócio.<br>(iii) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois teria sido violado o contraditório e a ampla defesa em razão da negativa de produção de prova oral e do julgamento antecipado, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional adequada e impediria a adequada instrução da causa.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 493-502).<br>Adveio Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho, cuja opinião técnica encontra-se assim sintetizada (e-STJ, fls. 584-586):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 355 E 373 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. No que concerne ao cerceamento de defesa alegado, a reforma do que decidido na instância ordinária demandaria, a toda evidência, o reexame do contexto fático-probatório, o que, como sabido, mostra- se vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. O exame do pretenso dissídio jurisprudencial não se mostra viável, pois "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática" (AgRg no AR Esp n. 756.384/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 19/2/2016).<br>3. Parecer pelo desprovimento do agravo."<br>É o Relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. AUTOS INSTRUÍDOS COM PROVAS DOCUMENTAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado<br>2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as embargantes alegaram serem titulares dos direitos creditórios decorrentes de hipoteca de 2º grau sobre a cota de 12,5% dos imóveis matriculados sob os n. 1.061 e 1.147, por força de acordo com a credora originária, o que lhes conferiria a propriedade das referidas cotas e, sucessivamente, o direito de preferência. Propuseram embargos de terceiro para declarar a nulidade da penhora incidente sobre tais imóveis, requerer a observância do direito de preferência, a citação dos embargados, a condenação em honorários e a concessão da gratuidade, além de terem protestado pela produção de prova oral.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, assentando a suficiência das provas documentais e determinando o julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC. Fundamentou que a hipoteca, como direito real de garantia, não transfere a propriedade, reconhecendo apenas crédito garantido, e considerou inútil a pretensão declaratória de preferência por já estar prevista em lei (art. 1.422 do CC). Condenou as embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 224-228).<br>O acórdão, por sua vez, conheceu e negou provimento à apelação. Afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ressaltando que o juiz é destinatário da prova e que, à luz dos arts. 355, 370 e 371 do CPC, era desnecessária a produção de prova oral. No mérito, reafirmou que a quitação e a sub-rogação no crédito hipotecário não operam transferência de propriedade, mantendo a penhora e consignando que o direito real de garantia e a preferência decorrem do art. 1.422 do CC; fixou honorários recursais e manteve a sentença (e-STJ, fls. 426-435).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta violação dos arts. 355 e 373 do CPC, porquanto teria ocorrido julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida, o que teria obstado a demonstração do fato constitutivo do direito das recorrentes. A tese aponta a necessidade de instrução probatória e que o indeferimento teria afrontado o regime de distribuição do ônus da prova.<br>Confira-se os seguintes trechos argumentativos, extraídos da peça recursal (e-STJ, fl. 477):<br>"Desta feita, ressalta-se que o indeferimento das instancias anteriores, para produção probatória, prejudicou a análise sobre o feito, uma vez que não foi considerando que as Recorrentes são proprietárias da integralidade do imóvel, posto que no acordo realizado nos autos 0058291- 76.2013.8.16.0014, o Recorrido cedeu às Recorrentes sua quota parte do imóvel, não se tratando no caso de simples subrrogação e/ou assunção de dívida, pois as eventuais credoras (Recorrentes), são cooproprietárias dos imóveis, e, portanto, com o acordo realizado, o Recorrido (Marcelo) deixou de ser proprietário, e não possui nenhum direito sobre os imóveis, o que poderia ter sido comprovado através de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.<br>Nobres Ministros, oportuno salientar que no caso concreto a transferência de propriedade seria derivada do acordo realizado, posto que as Recorrentes são cooproprietárias do imóvel, e possuem grande interesse em manter a integralidade do imóvel para família, o que havia sido garantido com a assunção de dívida, fato este que manteve o patrimônio familiar, retirado a quota parte do Recorrido (Marcelo), sendo no caso concreto uma espécie de dação em pagamento posterior a quitação do acordo pelas Recorrentes." G. n.<br>Afirma, ainda, violação do art. 444 do CPC, pois a prova testemunhal seria admissível diante de começo de prova por escrito (acordo juntado), de modo que o indeferimento dessa prova teria contrariado a regra legal que permitiria sua produção para esclarecer a intenção das partes e os termos do negócio.<br>Em segunda instância, o Tribunal afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve o julgamento antecipado, sob o fundamento de que o juiz é o destinatário final da prova e que, no caso, a prova documental já seria suficiente, inexistindo necessidade de dilação probatória (prova oral).<br>Confira-se os seguintes trechos, extraídos do acórdão:<br>"PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - PROVA DOCUMENTAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO JÁ PRODUZIDA - PRELIMINAR AFASTADA" (e-STJ, fl. 426).<br>"Argumentam as Apelantes, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida a prova oral por elas pleiteada. Contudo, sem razão." (e-STJ, fl. 428). G. n.<br>"Pelo que se vê da leitura conjugada dos artigos 355, 370 e 371, do CPC, o magistrado é o destinatário final das provas e, inexistindo a necessidade de dilação probatória, cabe a ele decidir pelo julgamento antecipado da lide." (e-STJ, fl. 428).<br>"o feito prescinde da produção de outras provas, uma vez que a causa de pedir exposta na petição inicial dependia, unicamente, da produção de prova documental, já encartada aos autos, enquadrando-se, portanto, perfeitamente, na hipótese do art. 355, I, do CPC" (e-STJ, fl. 429). G. n.<br>A insurgência não pode ser acolhida.<br>Cumpre apontar, que oportunizou-se nos autos a produção de provas. A prova oral requerida, todavia, foi indeferida, sob a motivação de ser meramente protelatória.<br>Com efeito, o il. Juízo entendeu que não se convenceria acerca da existência do direito de propriedade dos recorrentes através da oitiva de testemunha. Ademais, restou claramente apontado que os documentos necessários à solução da lide, quais sejam, a matrícula de nº 1.061 e a de nº1.147, além do contrato propriamente dito, intitulado "termo de Acordo", encontravam-se nos autos.<br>Nota-se, ademais, que foram devidamente utilizados para a solução da lide. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão:<br>"Compulsados os autos, verifica-se das matrículas nrs 1.061 e 1.147 (movs. 1.17 e 1.18), que o executado Marcelo Frederico Zampar é proprietário de 12,5% de ambos os imóveis, advindos do formal de partilha extraído dos autos de inventário nº 1244 /2008 (R-09 e R-10-Prot. 22568, em 28/01/2011), que foram dados em garantia hipotecária a Bussadori, Garcia & Cia. Ltda., com a anuência das Embargantes (R-11-Prot. 25077, em 08 /05/2012). Posteriormente, em 15/12/2014, as Embargantes firmaram "Termo de Acordo" com a tal credora hipotecária para quitação do débito (mov. 1.16), que, embora já tenha seu termo final alcançado, não teve sua quitação anotada nas respectivas matrículas imobiliárias ou comprovada por qualquer outro documento, embora não controvertida pela Embargada." (e-STJ, fl. 429).<br>Assim, tanto o il Juízo quanto a Corte estadual entenderam desnecessária a produção da prova oral, tendo sido a produção inadmitida em primeiro grau e a alegação de cerceamento de defesa não acolhida em segundo. Na hipótese, tem-se o indeferimento motivado do colhimento de testemunho, com base em dispositivo de lei - vez que meramente protelatória a produção da prova.<br>Acerca do tema, assim dispõe o CPC:<br>"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."<br>O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua conveniência e necessidade no caso concreto. Assim, é facultado ao magistrado indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com a parte final do referido dispositivo legal.<br>Essa prerrogativa visa assegurar a celeridade e a eficiência processual, evitando a realização de atos que não contribuam para o esclarecimento da controvérsia ou que tenham o propósito de retardar o andamento do processo.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DE CONSTRUÇÃO EM HOTEL VIZINHO. DANOS AO IMÓVEL VIZINHO. SEQUELAS MÉDICAS EM CRIANÇA. ONUS DA PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão de matéria fático-probatória.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial não discute matéria fática, mas sim matéria de direito, especificamente a validade e legalidade das restituições diante das excludentes apontadas, e que houve infração ao art. 373, I, do CPC.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que os danos ao imóvel tornaram-no inabitável e causaram sequelas médicas em uma criança, confirmando a existência de nexo causal direto entre a obra realizada no prédio vizinho e os danos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal a quo, fundamentada na análise das provas dos autos, incluindo o laudo pericial, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve infração ao art. 373, I, do CPC, em relação à distribuição do ônus da prova, considerando a alegação de que a perícia foi inconclusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão do Tribunal a quo deve ser mantida, pois qualquer revisão demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula n. 7.<br>6. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional, reforçado pela jurisprudência do STJ.<br>7. O nexo causal foi adequadamente estabelecido pelo Tribunal a quo, configurando ofensa aos direitos de personalidade, e não há violação aos dispositivos legais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas e tem soberania para formar seu convencimento, conforme o princípio da persuasão racional. 3. O nexo causal deve ser estabelecido como causa adequada ou determinante para a ocorrência de prejuízos sofridos pela vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021" (AgInt no AREsp n. 2.504.446/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025) g. n.<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) g. n.<br>Aponte-se, a título de obiter dictum, que a parte tinha a intensão de comprovar a aquisição de propriedade do bem imóvel, através de prova testemunhal, que se voltaria a esclarecer a intensão das partes com a celebração de contrato - cujo inteiro teor consta dos autos.<br>Todavia, a transferência da propriedade de imóvel, no direito brasileiro, requer o registro de título hábil à transferência na matrícula do bem, a ser realizado no competente cartório de registro de imóveis, de tal sorte que inócua a prova requerida para o fim almejado.<br>Verifique-se:<br>"CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.<br>§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.<br>§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel."<br>Deste modo, nega-se provimento ao recurso especial, com relação à tese analisada no presente tópico.<br>2. O recorrente sustenta afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, na medida em que o contraditório e a ampla defesa teriam sido comprometidos pelo indeferimento da produção de prova oral e pelo julgamento antecipado, circunstâncias que configurariam negativa de prestação jurisdicional adequada e inviabilizariam a correta instrução da causa.<br>No entanto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de tese de violação a dispositivos da Constituição Federal, eis que, nos moldes do art. 105 da CF, essa competência não lhe fora atribuída.<br>Confira-se, na jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial.<br>4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal.<br>5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.777.443/MS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO BANCÁRIO.<br>- Não há necessidade de afetação do recurso especial à Segunda Seção, posto que o seu julgamento se dera com lastro em acórdão proferido pelo aludido órgão.<br>- Não há como reconhecer a perda superveniente do interesse recursal do Banco Central do Brasil porque ainda não é definitiva a sentença proferida favoravelmente ao agravante em ação revocatória.<br>- Não se mostra possível a análise de argumento constitucional em sede de recurso especial.<br>Agravo no recurso especial desprovido" (AgRg no REsp n. 506.323/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ de 28/6/2004, p. 304) g. n.<br>Deste modo, não se pode conhecer do recurso especial neste ponto, haja vista que a competência para julgar teses de violação à Constituição Federal é reservada ao STF, conforme o art. 102 da CF.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 11% para 12% do valor atualizado da causa.<br>É o Voto