ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE. CRÉDITO EXCEDENTE. ART. 204, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela parcela excedente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do art. 204, caput, do Código Civil.<br>3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo integralmente a pretensão em face dos demais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados, incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores. No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do crédito coberta pela apólice de seguro.<br>6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um coobrigado não prejudica os demais.<br>7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição parcial.<br>8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica e coíbe a inércia prolongada dos credores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA WELTER, RENILDA FÁTIMA DUPONT e TAIS REGINA DUPONT SCHWENGBER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DOS DEVEDORES AGRAVADOS. PEDIDO MANIFESTADO ANTERIORMENTE QUE SE RESUMIU À SEGURADORA DENUNCIADA, QUE ADIMPLIU A DÍVIDA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE (ART. 201 DO CC) E TAMPOUCO INTERROMPE (ART. 204, CAPUT, DO CC) A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. INTERRUPÇÃO LIMITADA À PARCELA SOLIDÁRIA DA DÍVIDA, INCONTROVERSAMENTE QUITADA NOS AUTOS (ART. 204, § 1º, DO CC). PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE APENAS AS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS HÁ MENOS DE 3 (TRÊS) ANOS DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO (ART. 206, §3º, V, CC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 111)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 130).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 204, § 1º do CPC, pois teria havido interpretação indevida ao limitar a interrupção da prescrição apenas à parte já adimplida pela seguradora, quando a interrupção efetuada contra devedor solidário envolveria todos os coobrigados, alcançando integralmente a pretensão em face dos demais.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 225-242).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE. CRÉDITO EXCEDENTE. ART. 204, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela parcela excedente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do art. 204, caput, do Código Civil.<br>3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo integralmente a pretensão em face dos demais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados, incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores. No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do crédito coberta pela apólice de seguro.<br>6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um coobrigado não prejudica os demais.<br>7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição parcial.<br>8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica e coíbe a inércia prolongada dos credores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta violação ao art. 204, § 1º do CPC, aduzindo que a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora solidária, envolveria todos os coobrigados e afastaria integralmente a prescrição em relação aos recorridos durante o cumprimento de sentença contra aquela, não sendo possível limitar o efeito interruptivo apenas à parcela já adimplida nos limites da apólice (e-STJ, fls. 143-145).<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 111-115):<br>"Embora não se desconheça, como afirmado pelas credoras /agravantes, que a "interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros" (art. 204, § 1º, do CC/02), sua aplicação ao caso é apenas parcial. Por lógica, afinal, limita-se à parcela do crédito em que efetivamente se evidenciam devedores solidários, ou seja, à porção já adimplida pela seguradora denunciada na ação nº 7669-19.2015.8.16.0112.<br>Quanto ao mais, isto é, à parcela do crédito que, por superar os limites da apólice de seguro, é de responsabilidade exclusiva dos devedores Maria Aparecida Almeida e João Rodrigues - e que vem a ser justamente aquela - a lógica é diversa. postulada no presente cumprimento de sentença<br>No particular, imprescindível que a busca pela satisfação do crédito seja apresentada de forma direta e tempestiva em desfavor de cada devedor. É o que sugere a regra extraída do art. 204, , do CC/02: "acaput interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".<br>Nesse contexto, considerando que a pretensão executiva da parte do crédito devida exclusivamente por Maria Almeida e João Rodrigues se deu apenas em 25.02.2022 (mov. 1.7), dúvida não há quanto à sua prescrição, ainda que parcial. Afinal, em relação às parcelas já vencidas do crédito, há muito esgotado o prazo de 03 anos do art. 206, § 3º, V, do CC/02 . 2  Com efeito, partindo da premissa de que o trânsito em julgado das decisões condenatórias ocorreu em 09.11.2011 (mov. 1.3), a exigibilidade pretensão se perdeu em 09.11.2014.<br>Exceção feita, evidentemente, à pretensão executória relativa à pensão a que fazem jus as credoras Renilda Dupont e Taís Dupont, que envolvem obrigações mensais devidas até 31.01.2030. Aqui, portanto, a prescrição limita-se às prestações vencidas há mais de três anos da apresentação do presente cumprimento de sentença, ou seja, anteriores a 25.02.2019.<br>E não se alegue, ainda, a hipótese de do prazosuspensão prescricional até definição do saldo devido exclusivamente pelos réus Maria Aparecida Almeida e João Rodrigues. Isso porque, conforme art. 201 do CC/02, "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível", o que não é a realidade dos autos.<br>Assim é que, havendo interesse das credoras na satisfação do crédito também na parcela não imputável à seguradora, deveriam ter promovido o cumprimento de sentença, desde logo, contra os demais devedores, não se admitindo, até por respeito a segurança jurídica e a boa-fé processual, que esses valores passem a ser buscados mais de 10 anos após o trânsito em julgado das condenações judiciais.<br>Registre-se que a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice constou expressamente da sentença (mov. 1.2) e do acordão (mov. 1.3) proferidos na fase de conhecimento, sendo de ciência inequívoca dos credores que haveria saldo não imputável a ela.<br>Para registro, de se ver que sequer se trata de dívida solidária, pois se trata de condenação de litisdenunciada, que nenhuma stricto sensu, obrigação assumiu perante os terceiros atingidos pelo sinistro, admitindo-se a execução direta (sem prejuízo da participação dos devedores diretos, pois é deles o interesse em que a cobertura se estenda o máximo possível) apenas por questões de ordem pragmática."<br>Como se observa, o Tribunal a quo proveu parcialmente o recurso para reconhecer a prescrição parcial da pretensão executória. A Corte distinguiu a responsabilidade da seguradora (limitada à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos (Maria e João) pela parcela excedente. Firmou o entendimento de que a interrupção da prescrição operada contra a seguradora (art. 204, § 1º, do CC/02) não se aplica à porção do crédito de responsabilidade exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do art. 204, caput, do CC/02 ("a interrupção operada contra o co-devedor.. não prejudica aos demais coobrigados").<br>Assim, considerando o trânsito em julgado em 09.11.2011 e o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC/02), a pretensão de executar o saldo exclusivo prescreveu em 09.11.2014, sendo intempestivo o cumprimento de sentença ajuizado em 25.02.2022. O decisum excetuou apenas a pensão mensal (obrigação de trato sucessivo), declarando prescritas somente as parcelas vencidas antes de 25.02.2019, e rechaçou a suspensão do prazo (art. 201 do CC/02), por não se tratar de obrigação indivisível e por ser inequívoca a ciência dos credores sobre os limites da apólice desde a fase de conhecimento.<br>Com efeito, a correta exegese do art. 204, § 1º, do Código Civil afasta qualquer alegação de sua violação, pois o dispositivo pressupõe a existência da própria solidariedade para que seus efeitos interruptivos se estendam.<br>O Tribunal a quo agiu com acerto ao "fatiar" a obrigação: reconheceu a solidariedade e, portanto, a extensão da interrupção, apenas quanto à parcela do crédito efetivamente coberta pela apólice de seguro. Para o montante que excede essa cobertura, a seguradora não é devedora, não podendo, por lógica jurídica, ser considerada "solidária" quanto a ele. Aplicou-se, para esta porção, a regra geral do art. 204, caput, pela qual a interrupção operada contra a seguradora (coobrigada apenas da primeira parcela) não tem o condão de prejudicar os devedores diretos quanto à parcela de sua exclusiva responsabilidade.<br>No tocante a este crédito excedente, a pretensão executória rege-se pelo princípio da actio nata. O direito de exigir o seu cumprimento nasceu para os credores com o trânsito em julgado da condenação (09.11.2011), momento em que já tinham ciência inequívoca dos limites da apólice, conforme consignado nas decisões de conhecimento. Ao optarem por ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores diretos somente em 25.02.2022, os credores permitiram que o prazo prescricional trienal, ditado pelo art. 206, § 3º, V, do CC/02, se esgotasse por completo em 09.11.2014. A manutenção da prescrição parcial é, assim, medida de rigor, preservando a segurança jurídica e coibindo a inércia que se prolongou por mais de uma década.<br>Em suma, não havendo solidariedade na parcela excedente, a interrupção realizada contra a seguradora não pode, de modo algum, prejudicar os devedores diretos (Maria e João) quanto à dívida que era exclusiva deles.<br>O entendimento ora perfilhado encontra amplo respaldo na jurisprudência desta Corte, que há muito pacificou o caráter pessoal da interrupção prescricional como regra geral:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A matéria debatida no recurso, ligada ao prazo prescricional aplicável ao caso, bem como à capacidade de ação realizada pelo credor interromper ou não o lapso da prescrição, constituem matérias eminentemente jurídicas, cuja análise não demanda revolvimento de matéria probatória.<br>2. A Corte local expressamente abordou as questões ligadas à prescrição e sua interrupção, a denotar o prequestionamento da matéria.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art. 204, caput, do CC/02, o ato interruptivo da prescrição, como regra, tem caráter pessoal, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Precedentes.<br>3.1. Na hipótese dos autos, a simples inclusão do documento que enseja a presente monitória no processo de inventário do credor falecido não constitui ato tendente a cobrança destinado a interpelar o devedor. Cuida-se de medida que não teve o condão de interromper o lapso prescricional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.392/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 204 CC. CARÁTER PESSOAL. ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.<br>1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017)<br>2. No caso, ainda que aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ante a natureza eminentemente consumerista da relação jurídica, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão ora veiculada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.505/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC.<br>1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.386.943/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019. - destaquei)<br>Com esses fundamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.