ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o custeio de tratamentos futuros e indenização por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito substancial ao alcançar a totalidade do bem jurídico buscado, configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>4. A condenação integral da operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Paciente portador de síndrome de autismo - Sentença de parcial procedência - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória - Súmula nº 102 deste Tribunal - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente - Súmula nº 96 deste Tribunal - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento da Autora - Entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal - Limitação nas sessões que se mostra abusiva - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fl. 626)<br>Os embargos de declaração opostos por UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados (e-STJ, fls. 803-806) e, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 912-916).<br>Na decisão do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se omissão do acórdão quanto ao pleito de coparticipação, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre os pontos omissos; as demais alegações ficaram prejudicadas (e-STJ, fls. 860-862).<br>No novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sanou a omissão exclusivamente para consignar que o pedido de coparticipação não poderia ser conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade, mantendo-se, sem efeito modificativo, o resultado do acórdão de apelação (e-STJ, fls. 912-916).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, e a decisão teria sido não fundamentada por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, invocando precedentes sem demonstrar aderência ao caso concreto; e (ii) art. 86, caput (e, por reflexo, afastamento do parágrafo único), do Código de Processo Civil, porque teria havido sucumbência recíproca relevante, já que pedidos do autor teriam sido rejeitados (inépcia e danos morais), impondo a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes, o que não teria sido observado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 920/924).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo em recurso especial, mas pelo não provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, 1.022 e 86 do CPC (e-STJ, fls. 966-969).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou todas as matérias suscitadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos apresentados e aplicado o direito cabível à hipótese, em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>3. A rejeição de pedidos acessórios e eventuais, como o custeio de tratamentos futuros e indenização por danos morais, não caracteriza sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito substancial ao alcançar a totalidade do bem jurídico buscado, configurando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>4. A condenação integral da operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), alegou que a operadora de saúde limitava indevidamente a quantidade de sessões anuais de psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e propunha coparticipação de 50% nas sessões excedentes, apesar de prescrição médica para tratamento multidisciplinar pelo método ABA, contínuo e intensivo. Propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), e indenização por danos morais, requerendo cobertura integral e ilimitada das terapias indicadas (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e fisioterapia), duas vezes por semana, pelo tempo necessário, inclusive em renovações contratuais, além de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e segredo de justiça.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a custear integralmente, sem limite de sessões, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, duas vezes por semana, conforme prescrição médica e pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, tornando definitiva a tutela antecipada. Determinou-se, ainda, que a parte autora apresente, a cada 12 meses, relatório médico justificando a necessidade de permanência dos tratamentos (e-STJ, fls. 626-626).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da operadora e manteve a sentença. Fundamentou que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar representa cobertura mínima obrigatória, e que, havendo indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura ou a limitação de sessões, à luz das Súmulas 102 e 96 do próprio Tribunal. Assentou que cabe ao médico definir o tratamento adequado, reconheceu a possibilidade de atendimento fora da rede credenciada com custeio integral na ausência de prestadores habilitados e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 625-637).<br>1. O recorrente sustenta a ocorrência de omissão e de decisão não fundamentada, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) a distribuição do ônus da sucumbência e o reconhecimento de sucumbência recíproca; (ii) os pedidos não conhecidos por inépcia e o pedido de danos morais julgado improcedente; e (iii) o pleito de coparticipação nas sessões excedentes.<br>Aduz que o acórdão teria incorrido nas hipóteses do art. 489, § 1º, III, IV e V, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por limitar-se a invocar precedentes, o que configuraria decisão não fundamentada nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>O acórdão proferido na apelação manteve integralmente a sentença "por seus próprios fundamentos", reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a índole abusiva da limitação de sessões e majorou os honorários advocatícios, em consonância com as Súmulas 96 e 102 do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 625-637).<br>Nos primeiros embargos de declaração, o Tribunal rejeitou as alegações de omissão, expressamente consignando que a distribuição do ônus da sucumbência fora mantida conforme fixado na sentença, com a devida majoração dos honorários, inexistindo omissão quanto ao pleito de sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 803-806; reproduzidos às fls. 894-903).<br>Em decisão anterior, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão específica quanto ao pleito de coparticipação, determinando o retorno dos autos à origem para manifestação expressa sobre o ponto (art. 1.022, II) - (e-STJ, fls. 860-862).<br>Cumprindo a determinação, o Tribunal local acolheu parcialmente os segundos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão, apreciando o pedido de coparticipação, e não o conhecendo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com base no princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC), mantendo, assim, o resultado do julgamento anterior (e-STJ, fls. 912-916).<br>Nesse sentido, constata-se que as matérias indicadas como omissas foram devidamente examinadas pelo Tribunal de origem: (i) a questão da sucumbência e da eventual sucumbência recíproca foi enfrentada no primeiro acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 803-806); e (ii) o pleito relativo à coparticipação foi analisado no segundo acórdão, em estrito cumprimento à determinação deste Superior Tribunal, com decisão fundamentada no princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 912-916).<br>Assim, verifica-se que todas as matérias suscitadas foram efetivamente apreciadas, ainda que com conclusão desfavorável ao recorrente, não se configurando, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Violação ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte recorrente que teria sido indevidamente afastada a sucumbência recíproca, uma vez que o autor teria sido vencido em pedidos relevantes (inépcia e danos morais), o que imporia a distribuição proporcional de custas e honorários entre as partes; não se aplicaria o parágrafo único por não se tratar de sucumbência mínima.<br>A apelação negou provimento e manteve a sentença que condenou a ré nas custas e despesas, majorando honorários para 12% (e-STJ, fls. 625-637). Nos primeiros embargos de declaração, o Tribunal afirmou não haver omissão e registrou que a sucumbência permaneceu como na sentença, com majoração dos honorários da parte sucumbente em maior parte (e-STJ, fls. 803-806). Nos segundos embargos, não houve reexame desse ponto, pois a deliberação se restringiu à coparticipação (e-STJ, fls. 912-916).<br>No que se refere à alegada violação ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente.<br>Consoante se extrai dos autos, a controvérsia recursal gira em torno da distribuição dos ônus de sucumbência, diante do acolhimento parcial do pedido inicial. Cumpre, pois, examinar se a hipótese seria de sucumbência recíproca ou de sucumbência mínima.<br>No caso concreto, a parte autora formulou, em síntese, os seguintes pedidos: (i) cobertura integral e ilimitada do tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e fisioterapia, pelo método ABA); (ii) extensão do dever de custeio a "outros tratamentos que eventualmente se tornem necessários conforme novas recomendações médicas"; (iii) imposição de obrigações em futuras renovações contratuais; e (iv) indenização por danos morais.<br>A sentença, confirmada em segundo grau de jurisdição, acolheu integralmente o pedido principal de obrigação de fazer, condenando a operadora a custear, de forma integral e sem limite de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito, núcleo essencial da lide (e-STJ, fls. 528/535). Rejeitou apenas pedidos acessórios e eventuais, como o de custeio de "outros tratamentos futuros", por ser genérico e condicional; o de obrigações relativas a futuras renovações contratuais; e o pleito de indenização por danos morais, considerado improcedente ante a ausência de ofensa grave.<br>Embora formalmente a decisão registre que "a parte ré é sucumbente na maior parte", verifica-se que o êxito da parte autora foi substancial, tendo alcançado a totalidade do bem jurídico efetivamente buscado, a cobertura integral do tratamento médico. As rejeições limitaram-se a pontos periféricos, sem relevância econômica ou prática significativa, não sendo suficientes para caracterizar a sucumbência recíproca prevista no caput do art. 86 do CPC.<br>Dessa forma, o indeferimento de pedidos acessórios e de natureza eventual configura hipótese de sucumbência mínima, incidindo o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."<br>Nesse contexto, a condenação integral da operadora de plano de saúde ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios mostra-se adequada e em consonância com a orientação consolidada nesta Corte Superior. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.<br>1. Ação cominatória, na qual requer o custeio de procedimento cirúrgico.<br>2. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.292/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Assim, não há falar em violação ao art. 86 do CPC, porquanto a hipótese dos autos enquadra-se na regra de seu parágrafo único, mantendo-se hígida a condenação imposta à parte ré.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.