ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados no recurso especial, limitando-se a aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de abuso ou fraude, bastando a insolvência ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor.<br>2. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado no caso em análise.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI PIZZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 185-188):<br>"CONTRAMINUTA - Preliminares de não conhecimento - Inadmissibilidade - Processo digital que facilmente identifica as partes e seus advogados, sendo prescindível a regularização da minuta recursal para tal finalidade - Contraditório e ampla defesa preservados - Cabimento de agravo de instrumento - Aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Preliminares rejeitadas. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Fase de cumprimento de sentença - Indeferimento do incidente - Inconformismo do exequente - Acolhimento - Comprovação de tentativas frustradas para satisfação da execução e de abuso de personalidade reconhecido em ação civil pública - Obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores evidenciado - Aplicação da teoria menor - Decisão reformada para acolher o incidente e determinar a inclusão dos sócios diretores e administradores da cooperativa agravada no polo passivo - Recurso provido."<br>Os embargos de declaração opostos por VANDERLEI PIZZO foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-247), e os embargos de declaração opostos por MAURO AKIRA SAKAMOTO foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material (e-STJ, fls. 199-202).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 36 e 56, § 2º, da Lei 5.764/71, pois teria sido atribuída responsabilidade por atos de gestão a quem exerceria apenas funções fiscalizatórias, vedadas de cumulação com administração, de modo que o membro do conselho fiscal não poderia responder patrimonialmente pelos débitos da cooperativa;<br>(ii) art. 79 da Lei 5.764/71 e arts. 982, parágrafo único, e 1.096 do Código Civil, pois a cooperativa seria sociedade simples e a responsabilização dos associados deveria observar suas peculiaridades, não se admitindo a inclusão indistinta de todos os sócios sem individualização de condutas e sem demonstração de contribuição para a insolvência;<br>(iii) arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, em correlação com o art. 205 do Código Civil, pois a pretensão em face do recorrente, que teria deixado a gestão em agosto de 2007 e o quadro social em agosto de 2013, estaria sujeita à prescrição bienal, que teria se consumado, impedindo sua inclusão no polo passivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 275-277).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais invocados no recurso especial, limitando-se a aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de abuso ou fraude, bastando a insolvência ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor.<br>2. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não foi realizado no caso em análise.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes pleiteiam a desconstituição da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa executada. Alegam relação de consumo, abuso de personalidade evidenciado em ação civil pública, e manobras que caracterizariam a cooperativa como mera roupagem jurídica para a venda de imóveis, invocando o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, para autorizar a desconsideração e a inclusão de sócios diretores e administradores no polo passivo da execução.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeita as preliminares de inadmissibilidade e dá provimento ao recurso. Fundamenta que há tentativas frustradas de satisfação da execução, uso indevido da personalidade jurídica reconhecido em ação civil pública com trânsito em julgado, e que, à luz do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria menor da desconsideração, determinando a inclusão dos sócios diretores e administradores da cooperativa no polo passivo (e-STJ, fls. 185-188).<br>Nos embargos de declaração, decide-se: (a) rejeição dos embargos opostos por Vanderlei Pizzo, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destacando-se que não cabe reexame da matéria na via estreita dos declaratórios (e-STJ, fls. 245-247); e (b) parcial acolhimento dos embargos opostos por Mauro Akira Sakamoto, sem efeitos modificativos, exclusivamente para correção de erro material quanto à identificação dos agravantes na folha de rosto do acórdão, mantendo-se incólume o mérito (e-STJ, fls. 199-202).<br>Análise recursal.<br>O agravo é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>De início, quanto à tese de violação aos arts. 36 e 56, § 2º, da Lei 5.764/71, sob o argumento de que a responsabilidade patrimonial não poderia alcançar membro do conselho fiscal por este não exercer atos de gestão, verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a personalidade da cooperativa constituía obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (e-STJ, fl. 188), determinando genericamente a inclusão dos "sócios diretores e administradores" no polo passivo. A questão específica sobre a vedação de cumulação de cargos de administração e fiscalização e suas consequências para a responsabilização pessoal não foi apreciada. A rejeição dos embargos de declaração se deu sob o fundamento de ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sem adentrar a análise da referida tese (e-STJ, fls. 246-247).<br>Da mesma forma, no que tange à alegada violação ao art. 79 da Lei 5.764/71 e aos arts. 982, parágrafo único, e 1.096 do Código Civil, por defender que a responsabilização dos associados de cooperativa (sociedade simples) exigiria a individualização de condutas, constata-se a ausência do indispensável prequestionamento.<br>Nessa esteira, o Tribunal a quo não examinou a natureza jurídica da cooperativa à luz desses dispositivos, nem discutiu a necessidade de conduta individualizada para a extensão da responsabilidade. A decisão fundamentou-se na teoria menor, que prescinde da demonstração de abuso ou fraude, bastando a insolvência ou o obstáculo ao ressarcimento do consumidor, não havendo, portanto, manifestação sobre a tese recursal.<br>Por fim, a alegação de afronta aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, c/c o art. 205 do mesmo diploma, para sustentar a ocorrência de prescrição bienal, não foi enfrentada pela Corte de origem.<br>O acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração não analisaram os marcos temporais relativos à retirada do recorrente da gestão e do quadro social, nem a aplicação do prazo prescricional de dois anos às obrigações perante terceiros. A questão, embora suscitada nos embargos declaratórios, não foi apreciada, tendo o Tribunal se limitado a afirmar a inexistência de omissão, por considerar que a parte embargante buscava o rejulgamento da causa (e-STJ, fls. 246-247).<br>Verifica-se, assim, que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n).<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, em eventual capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.