ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a liquidação por arbitramento é prescindível quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, inexistindo necessidade de perícia técnica ou fato novo a ser provado.<br>2. A decisão exequenda possui força executiva imediata, sendo suficiente a aplicação dos critérios definidos no título executivo para a confecção dos cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, conforme Súmula 344/STJ.<br>4. A pretensão de revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração do valor da condenação dependeria de perícia, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMILSON ALMEIDA E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NOMEARA PERITO CONTÁBIL - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige" (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 1199763/DF - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Julgado em 16/12/2014 - DJe 04/02/2015)" (e-STJ, fls. 583 e 586).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, pois teria havido liquidação por arbitramento sem a necessária perícia, embora a apuração do valor das acessões realizadas no imóvel exigisse avaliação técnica, o que teria violado o procedimento legal da liquidação e os critérios de exigência de perícia quando a natureza do objeto assim o demandaria (fls. 604-606) e (ii) arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria revogado a nomeação de perito sob o fundamento de ausência de documentos/quesitos, quando a perícia ainda seria imprescindível para "quantificar o gasto real" da construção, de modo que a negativa de prova técnica teria configurado má valoração e contrariedade direta ao regime legal da liquidação por arbitramento (fls. 604-606).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 662-674).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a liquidação por arbitramento é prescindível quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético, inexistindo necessidade de perícia técnica ou fato novo a ser provado.<br>2. A decisão exequenda possui força executiva imediata, sendo suficiente a aplicação dos critérios definidos no título executivo para a confecção dos cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, conforme Súmula 344/STJ.<br>4. A pretensão de revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração do valor da condenação dependeria de perícia, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, na fase de cumprimento de sentença, requereu a liquidação por arbitramento, afirmando ser titular do direito de retenção pelas acessões até o recebimento da indenização e de restituição das seis parcelas pagas, com juros e correção. O agravante, por sua vez, sustentou que a revogação da nomeação do perito seria indevida, porque a apuração do valor das benfeitorias exigiria avaliação técnica, e pediu efeito suspensivo e a determinação de liquidação com produção de prova pericial.<br>Nos acórdãos, decidiu-se ser prescindível a prévia liquidação quando o quantum pode ser fixado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A fundamentação assentou inexistir peculiaridade que justificasse liquidação por arbitramento (art. 509, I) ou pelo procedimento comum (art. 509, II), por não haver fato novo a provar, ressaltando que eventual perícia contábil poderia servir apenas como apoio para dirimir controvérsia de cálculos, sem instaurar nova liquidação (e-STJ, fls. 574-577).<br>A ementa registra o desprovimento unânime do agravo de instrumento, confirmando a revogação da decisão que nomeara perito diante da desnecessidade de liquidação e da aferição do valor por simples cálculo. O acórdão cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a liquidação por arbitramento ou por artigos quando não há necessidade de perícia nem de fato novo, e reafirma a força executiva imediata do título com observância dos critérios fixados (art. 510 do CPC), concluindo pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 561 e 583-586).<br>Violação aos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente defende a necessidade de liquidação de sentença com a realização de perícia técnica, sob o argumento de que a natureza do objeto exige avaliação especializada. Aduz, ainda, que a revogação da nomeação do perito, sob o fundamento de ausência de documentos ou quesitos, teria sido indevida, caracterizando violação ao procedimento legal da liquidação por arbitramento.<br>Os acórdãos afirmaram ser prescindível a liquidação prévia porque o quantum seria apurável por simples cálculo (art. 509, §2º), não havendo peculiaridade que justificasse o arbitramento (art. 509, I), e que a perícia poderia, no máximo, servir como apoio em controvérsia de cálculos, sem instaurar liquidação. Além disso, confirmaram a revogação da nomeação do perito e consignaram a possibilidade de liquidação por arbitramento independente de perícia nos termos do art. 510 (e-STJ, fls. 574-577; 561; 583-586). Leia-se a fundamentação do acórdão:<br>"Em rápida contextualização, cuida-se de Cumprimento de Sentença derivado dos autos da ação de "Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais", em fase de cumprimento de sentença (Proc. nº 0013179-36.2016.8.11.0041), em que o título executivo é composto da seguinte decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - DECORRÊNCIA LÓGICA E NECESSÁRIA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA AO PROMITENTE VENDEDOR - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se o retorno dos contratantes ao status quo ante, com a retomada do imóvel pelo promitente vendedor e devolução dos valores a ele pagos pelo promitente comprador, cuidando-se de decorrência lógica e necessária do desfazimento do negócio, cujo implemente independe de expresso pedido das partes a respeito. 2. Havendo rescisão do contrato por culpa do promitente comprador imitido na posse do bem quando da celebração do negócio, é cabível a compensação indenizatória pela fruição do imóvel sem a entrega de contraprestação, sob pena de enriquecimento imotivado. (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - Des. JOAO FERREIRA FILHO - RAC N.U 0013179-36.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021)<br>O exequente, ora agravado, deflagrou a fase executiva requerendo a liquidação da sentença por arbitramento dizendo ser titular do direito de retenção pelas acessões, até o recebimento da indenização, a ser apurada em sede de liquidação, bem como, o direito a restituição dos valores pagos pelo réu/apelante em razão do contrato objeto da lide, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (cf. Id. nº 147736167).<br>O MM. Juiz concluiu inicialmente pela necessidade da elaboração de laudo pericial, mas, depois, revogou a nomeação ante a possibilidade de liquidação por arbitramento, fazendo as seguintes ponderações:<br>A r. sentença do id. 39728917 - Pág. 23 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, decretando a resolução do contrato entabulado entre as partes e determinando a reintegração de posse em favor do autor TIAGO ANTUNES DA SILVA. Condenou-se, ainda, o requerido a indenizar o requerente em razão da ocupação indevida, no montante de 0,5% sobre o valor do imóvel consignado no contrato, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a inadimplência até a data da efetiva retomada. Estabeleceu-se, também, o direito do requerido ADEMILSON ALMEIDA E SILVA reter acessões, até o recebimento de indenização, que deveria ser apurada em liquidação de sentença (id. 39728917 - Pág. 30).<br>Por fim, houve condenação recíproca às partes ao pagamento de verbas sucumbenciais, que restaram suspensas em razão da gratuidade concedida.<br>O recurso de apelação interposto pelo requerido restou parcialmente provido, ocasião em que se estabeleceu que ao requerido deveria ser restituído o valor correspondente às seis parcelas pagas durante a relação contratual, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso. Os demais termos da r. sentença foram mantidos, inclusive com relação ao ônus sucumbencial (id. 5889141).<br>Houve trânsito em julgado em 22.06.2021 (id. 58894148).<br>O requerente pugnou (id. 59931616) pela liquidação da sentença por arbitramento.<br>(..)<br>O dispositivo da r. sentença é claro, a saber:<br>"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:<br>a) DECRETAR a resolução do contrato e determinar a reintegração de posse em favor do autor TIAGO ANTUNES DA SILVA<br>b) CONDENAR o Requerido a indenização por ocupação indevida, correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel consignado no contrato, crescidos de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, desde a data da inadimplência até a efetiva retomada.<br>c) CONCEDER ao Requerido o direito de Retenção pelas acessões, até o recebimento da indenização, a ser apurada em sede de liquidação.<br>Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno ao pagamento pró-rata das custas processuais, ressalvando, entretanto, a suspensão da exigibilidade estabelecida pelo § 3º do art. 98 do CPC, e quanto aos honorários advocatícios estabeleço que fiquem a cargo das partes, arcando cada um com o custo do seu respectivo patrono, nos termos do disposto no art. 86, do CPC/2015.<br>Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos" (id. 39728917).<br>Registro que o art. 510 do CPC estabelece que:<br>"Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial"<br>Destaco que nenhum documento e/ou quesito foi apresentado pelas partes. Assim sendo, entendo possível a liquidação por arbitramento, independente de perícia, conforme faculta o art. 510 do CPC, ao que REVOGO a nomeação do id. 74538263.<br>Destarte, é certo que a r. sentença (id. 39728917 - Pág. 25) e o eg. TJMT no julgamento do recurso de apelação reconheceram o adimplemento das 06 (seis) primeiras parcelas.<br>O pagamento das parcelas deveria iniciar em 26.08.2014 e cada parcela possuía o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se evidencia do id. 39728912 - Pág. 24.<br>Destaco, entretanto, que os documentos do id. 39728915 - Pág. 27/33 revelam que os pagamentos ocorreram nas seguintes ocasiões: a) 01.06.2015 no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme id. 39728915 - Pág. 27; b) 12.12.2015 no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme id. 39728915 - Pág. 28; c) 26.10.2015 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme id. 39728915 - Pág. 29; d) 01.04.2015 no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme id. 39728915 - Pág. 30; e) 08.09.2015 no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), id. 39728915 - Pág. 32; f) 01.05.2015 no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), id. 39728915 - Pág. 33.<br>Destarte, com relação os valores que devem ser reembolsados ao requerido ADEMILSON ALMEIDA E SILVA importam em R$ 3.189,97 (três mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos).<br>Destaco, entretanto, que no julgamento da apelação o eg. TJMT determinou a incidência de juros de mora 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso.<br>Nesse sentido, evidencia-se, então, que o valor atualizado do montante a ser ressarcido ao executado, nesta ocasião, perfaz o valor de R$ 5.461,57 (cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).<br>O que se vê é que, embora o MM. Juiz realmente tenha concluído inicialmente pela necessidade de prévia liquidação da sentença, posteriormente resolveu decidir desde logo a questão, consignando a desnecessidade da providência na hipótese dos autos, o que causou indignação ao réu/agravante que alega que o autor/agravado receberá o imóvel com todas as benfeitorias (por ele) edificadas e pagará ao réu/agravante apenas R$ 9.814,48, valor irrisório considerando que trata-se de imóvel urbano avaliado em R$ 160 mil, contudo, tal questão foi suficientemente debatida e analisada por ocasião do julgamento do RAC 0013179-36.2016.8.11.0041, que concluiu que "o réu/apelante (ora agravante) realmente faz jus à restituição do correspondente às seis parcelas pagas durante a relação contratual, cuja quitação é ponto incontroverso nos autos, independente de não ter expressamente postulado o reembolso dos valores em contestação ou de ter dado culpa à rescisão do negócio, já que eventuais prejuízos devem ser resolvidos em perdas e danos, e, na outra face da moeda, é evidente que ele tem a obrigação de indenizar o autor/apelado pelo período de ocupação e fruição gratuita do bem, e, frisa-se, não só porque deu causa à rescisão do contrato, mas, sobretudo, porque está desfrutando de bem de outra pessoa há mais de 5 anos sem efetuar qualquer contraprestação, não tendo respaldo lógico ou jurídico a pretensão de compensar o valor devido a título de taxa de fruição com o de valorização do imóvel, afinal, durante toda a relação havida entre as partes, o bem sempre pertenceu ao autor, tendo o réu mera expectativa de direito de adquiri-lo, sendo devido a ele estritamente o que concerne à acessão feita na área" (cf. Id. nº 147736166 - pág. 8).<br>Portanto, cumpre-me ratificar a conclusão de ser prescindível a prévia liquidação da sentença quando, assim como se verifica no caso dos autos, simples cálculos aritméticos são suficientes para quantificar a condenação (CPC, art. 509, §2º). Sem dúvida alguma, a decisão exequenda possui força executiva imediata, que independe de perícia técnica à extração de uma obrigação líquida, certa e exigível, sendo que, para se chegar ao quantum debeatur, basta seguir os critérios definidos no próprio título executivo no momento da confecção dos cálculos aritméticos.<br>Não há qualquer peculiaridade que justifique a liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), inexistindo complexidade que impeça que as próprias partes apresentem os cálculos com o que entendem ser devido - como, aliás, já foi feito nos autos de origem -, e, se necessário, nada impede que o Juízo determine o apoio de prova perícia contábil para resolver a situação controvertida, o que, porém, não se confunde com a necessidade de liquidação da sentença, e tampouco se mostra necessário liquidar o decisum pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), simplesmente porque não há fato novo a se provar neste momento processual, restando preclusa a discussão acerca do pretenso direito a indenização pelas benfeitorias pois, a toda evidência, cuida-se de matéria concernente à fase de conhecimento."<br>No ponto, importa ressaltar que o art. 509, §1º, do CPC/2015 estabelece, expressamente, a possibilidade de o credor promover a execução da parte líquida do título, ainda que remanesça parcela ilíquida pendente de apuração em autos apartados. Assim, quando a operação necessária à quantificação do débito puder ser realizada mediante simples cálculo aritmético, é admissível que o quantum debeatur seja desde logo exigido, não se impondo, por si só, a necessidade de instauração formal de liquidação específica, seja por arbitramento, seja pelo procedimento comum.<br>E foi exatamente essa a compreensão adotada pelo Juízo de primeiro grau quando, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de liquidação prévia por arbitramento no caso concreto, ante a suficiência de cálculos aritméticos para apurar a quantia executiva. Tal entendimento foi ratificado pelo acórdão recorrido, que transcreveu o iter decisório do magistrado singular, demonstrando que os critérios para apuração do valor devido encontram-se claramente definidos no próprio título, dispensando a produção de prova técnica complexa.<br>Não se ignora que o art. 509, I, do CPC prevê a liquidação por arbitramento quando exigida pela natureza do objeto. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Os elementos necessários à quantificação estão integralmente delimitados na sentença exequenda e no acórdão que a confirmou, inexistindo fato novo a ser alegado ou provado que justificasse a adoção do procedimento comum (CPC, art. 509, II), tampouco qualquer complexidade técnica que exigisse atuação pericial para se extrair o resultado, nos termos do art. 510 do mesmo diploma processual.<br>No caso, consta do v. acórdão recorrido que o próprio título executivo traz com exatidão as diretrizes do cálculo aritmético com vista à apuração do montante devido pela agravante.<br>Ademais, o "direito de retenção pelas acessões" não se confunde com valor econômico a ser mensurado por perícia, pois se trata de conclusão jurídica quanto à natureza e ao momento de exigibilidade da obrigação, e não de item que integre a base de cálculo do montante indenizatório. O reconhecimento do direito de retenção é, por si, um efeito jurídico, não um dado numérico a ser quantificado. Logo, não há objeto técnico ou material mensurável que demande arbitramento pericial.<br>Portanto, ao afirmar ser prescindível a liquidação por arbitramento e possível a extração da obrigação líquida mediante cálculos aritméticos, o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 509, § 2º, do CPC, afastando a necessidade de perícia porque inexiste matéria fática nova a ser apurada, tampouco elemento econômico cuja quantificação dependa de avaliação técnica especializada.<br>Portanto, estando a obrigação perfeitamente determinável por critérios aritmeticamente objetivos já fixados no título executivo judicial, mostra-se legítima a atuação do Juízo ao dispensar a liquidação por arbitramento, reconhecendo o imediato caráter exigível da obrigação, em consonância com o que dispõe o art. 509, § 1º, do CPC/2015.<br>Ressalta-se que "o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda"" (REsp 1.148.643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/9/2011).<br>Além disso, caso se mostrar mais adequado à apuração do quantum debeatur, não há óbice em se optar pelo cumprimento de sentença já por cálculos aritméticos sem se proceder à passagem pela fase de liquidação, mesmo porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula 344/STJ). Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE MODALIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é permitido ao Tribunal a quo determinar a liquidação de sentença por forma diversa da estabelecida na sentença proferida em processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequado à apuração do quantum debeatur.<br>II - Aplicável, à espécie, a Súmula 344 desta Corte: A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.<br>III - O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no Ag nº 1.187.872/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/10/2009)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 344/STJ.<br>- A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 344, STJ.<br>Agravo no Recurso Especial improvido."<br>(AgRg no REsp nº 987.375/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/10/2008)<br>Por outro lado, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração do valor da condenação dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em sentido semelhante, confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUÍZO QUANTO À NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>2. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.<br>3. Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético, necessária seria a a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1634854/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.