ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido.<br>2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo.<br>3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da relação contratual e premiar a inércia do consumidor.<br>4. A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TÂNIA MARIA FISCHER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Código de Defesa do Consumidor. Direito de arrependimento. Contagem do prazo de 7 (sete) dias previsto pelo art. 49, CDC. Dias corridos. Interrupção do prazo para exercício do direito de arrependimento aos domingos. Impossibilidade. Manifestação do consumidor acerca da vontade de resolver o negócio jurídico após o prazo estipulado pela lei consumerista que implica decadência. Perda do direito de arrependimento. Prazo de direito material. Inaplicabilidade do art. 132, §1º, CC, que cuida da suspensão de prazos de direito material em feriados. Excludente de responsabilidade. Inexistência de dano moral decorrente de dano causado por exercício regular de direito. Licitude da cobrança. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 197)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 47 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido interpretação restritiva indevida do prazo de arrependimento e desconsideração do comando de interpretação mais favorável ao consumidor, que permitiria a prorrogação do termo final quando recair em domingo, assegurando o exercício do direito no primeiro dia útil subsequente; e (ii) art. 132, § 1º do Código Civil, porque o prazo de sete dias para arrependimento, ainda que de direito material, teria sido prorrogável para o primeiro dia útil quando o vencimento recai em dia não útil (domingo), devendo incidir a regra geral de contagem de prazos civis também sobre o art. 49 do CDC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 220-223).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, fluindo de forma contínua e sem interrupção, inclusive aos domingos, conforme entendimento do acórdão recorrido.<br>2. O art. 132, § 1º, do Código Civil, que prevê a prorroga ção de prazos de direito material quando o vencimento recai em feriado, não se aplica ao caso, pois não há menção a domingos no referido dispositivo.<br>3. A interpretação pró-consumidor não pode ser utilizada para relativizar prazos legais ou cláusulas contratuais, sob pena de comprometer o equilíbrio da relação contratual e premiar a inércia do consumidor.<br>4. A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou ter exercido o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e, com base na cláusula 28 do contrato, sustentou que o prazo de 7 dias se prorrogaria em razão dos dias da semana relativos ao início da vigência contratual e ao termo final, requerendo o cancelamento do plano de saúde sem ônus.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, conforme registrado no acórdão recorrido, que faz referência à decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 194-198).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação da administradora, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos da autora, assentando que o prazo do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e contado em dias corridos, sem interrupção aos domingos, que o art. 132, § 1º, do Código Civil é inaplicável ao caso, e que a manifestação da consumidora foi intempestiva; reconheceu a licitude da cobrança, a inexistência de dano moral e o exercício regular de direito, invertendo os ônus de sucumbência e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 196-202).<br>Todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão foram impugnados, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Violação aos arts. 47 e 49 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 132, § 1º, do Código Civil.<br>A parte recorrente sustenta ter havido interpretação restritiva indevida do prazo de arrependimento, bem como desconsideração do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, o que permitiria a prorrogação do termo final quando este recaísse em domingo, assegurando o exercício do direito no primeiro dia útil subsequente. Acrescenta que o prazo de sete dias para o exercício do direito de arrependimento, ainda que de natureza material, seria prorrogável para o primeiro dia útil quando o vencimento recaísse em dia não útil (domingo), aplicando-se, por analogia, a regra geral de contagem dos prazos civis prevista no Código Civil também ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.<br>O acórdão recorrido concluiu que o prazo previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor possui natureza decadencial, devendo ser contado em dias corridos e sem interrupção aos domingos. Afastou, por conseguinte, a aplicação de interpretação pró-consumidor para relativizar o prazo legal ou cláusula contratual, sob o argumento de que tal medida premiaria a inércia e comprometeria o equilíbrio da relação contratual, reconhecendo, ao final, a licitude da cobrança e a inexistência de dano moral. Ademais, rejeitou a aplicação do art. 132, § 1º, do Código Civil, por entender que o dispositivo trata apenas da prorrogação do prazo quando o vencimento recai em feriado, "inexistindo, entretanto, menção a domingos", concluindo, assim, pela intempestividade da manifestação de arrependimento e pela impossibilidade de prorrogação do termo final (e-STJ, fl. 200) - (e-STJ, fls. 197-201). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"O CDC, em seu art. 49, garante ao consumidor um período para arrepender-se da aquisição de serviços ou produtos em meio outro que não o presencial e resolver o negócio jurídico sem os ônus pela contratação. Leia-se:<br>Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.<br>Tal artigo é expresso ao fixar o prazo máximo de sete dias para desistência do contrato sem mencionar interrupção na contagem aos domingos. Vale destacar que tal prazo tem natureza decadencial, visto que seu decurso implica extinção do direito material, ou seja, perda do direito propriamente dito.<br>Embora as cláusulas contratuais devam ser interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor em virtude de sua vulnerabilidade presumida, a interpretação das condições contratuais voltada à proteção do consumidor não pode servir como instrumento de amparo a eventuais inobservâncias, por este, de condições que, por si só, não lhe ferem direitos. Dessarte, tanto o texto consumerista quanto os contratos de consumo hão ter sobre si uma interpretação harmônica com relação à boa-fé e aos princípios jurídicos que regem o ordenamento sob pena de privilegiar a parte outrora tida por vulnerável, elevando-a a patamar hábil a desequilibrar a relação jurídica e ensejando graves consequências não só ao caso concreto, mas à própria economia.<br>Àquele que, titular de direito, não o exerce dentro do prazo previsto em lei, aplica-se o consagrado princípio jurídico dormientibus non sucurrit ius. Não se pode subverter a norma (ou as cláusulas contratuais) ao melhor interesse da parte juridicamente vulnerável com o puro intuito de lhe suprimir a inércia.<br>Apesar de a parte autora ter demonstrado interesse na resolução do contrato, sua manifestação foi intempestiva. Por isso, juridicamente inviável eventual relativização do período descrito no contrato celebrado entre as partes, precisamente no que tange ao disposto em sua cláusula 28 e no art. 49, CDC, pelo que se tem por legítima a cobrança realizada pela apelante.<br>O legislador, quando da edição da Lei n. 8.078/90, buscou resguardar os direitos do consumidor nas relações consumeristas, primando pela manutenção do equilíbrio entre as partes. Atribuir ao prazo do art. 49, CDC, dessa forma, contagem em dias úteis, removeria o escopo protetivo da lei em comento e privilegiaria o consumidor que passaria a ter mais tempo para resolver o negócio jurídico.<br>Ainda, o Código Civil discorre acerca da contagem de prazos de direito material em seu art. 132, §1º, acolhendo interrupções nos casos em que o dia de vencimento cai em feriado inexistindo, entretanto, menção a domingos.<br>Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. § 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.<br>No caso concreto, o direito de arrependimento foi realizado exatamente da mesma forma que a contratação: pelo envio de um e- mail. Não há qualquer prova nos autos de que a ação esperada da consumidora não poderia ser realizada no final de semana, ou seja, tempestivamente.<br>A cobrança que levou à negativação do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito refere-se ao curto período entre a contratação e o pedido de cancelamento do contrato, tempo em que os serviços contratados estiveram à disposição da contratante, ainda que deles não tenha feito uso.<br>Portanto, não há de se falar em ilicitude da cobrança realizada em desfavor da apelada, tampouco em danos morais dela decorrentes.<br>A responsabilidade civil instituto responsável pelas indenizações e reparações decorrente de eventuais danos exige observância de três elementos, a saber: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo de causalidade.<br>Já o art. 188, CC, traz consigo hipóteses excludentes de responsabilidade; situações em que atos lesivos não são ilícitos, excluindo o dever de reparar.<br>Dentre tais hipóteses, destaca-se o exercício regular de direito reconhecido, que consiste na prática de ato amparado pela lei que exclui o ato ilícito. Consequentemente, uma vez na qualidade de credora, confere-se à parte apelante o direito de cobrar de seu devedor o adimplemento das obrigações, bem como legitima-se a ela a adoção das respectivas medidas diante da inadimplência da apelada."<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente argui que "o dia 20/11/2022 (início do contrato) caiu num domingo, de forma que o termo inicial do prazo para exercício do direito de arrependimento foi 21/11, segunda-feira, vencendo-se em 27/11, domingo. Portanto, o termo final foi prorrogado para 28/11, segunda-feira, data de cancelamento do contrato" (e-STJ, fls. 205/213).<br>O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, assegura ao consumidor o direito de arrependimento, a ser exercido no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.<br>Trata-se de mecanismo de proteção relevante, que visa compensar a vulnerabilidade do consumidor em situações em que não tem contato direto com o produto ou serviço, nem as mesmas condições de reflexão ou comparação que teria em uma compra presencial.<br>O dispositivo confere ao consumidor um verdadeiro prazo de reflexão, destinado a permitir a revisão consciente da manifestação de vontade, garantindo a liberdade de escolha e o equilíbrio contratual. Sua finalidade protetiva e social impõe interpretação ampliativa e teleológica, de modo a preservar a efetividade do direito e não restringi-lo por formalismos excessivos.<br>Tal prazo é decadencial.<br>Os prazos decadenciais, por sua natureza, distinguem-se dos prescricionais justamente por não se sujeitarem, em regra, a causas de suspensão ou interrupção. Enquanto a prescrição se relaciona ao exercício da pretensão e pode ser obstada por atos que revelem a intenção de preservar o direito, a decadência atinge o próprio direito potestativo, que se extingue com o simples decurso do tempo, fluindo contra todos e de forma contínua, sem solução de continuidade.<br>O Código Civil consagra essa característica ao admitir, de modo excepcional, apenas a hipótese prevista no art. 208, que impede o curso da decadência quando o titular do direito se encontra absolutamente incapaz. Fora dessa previsão, o prazo decadencial segue inalterável, não se suspendendo nem se interrompendo por quaisquer outras causas.<br>Todavia, o sistema jurídico consumerista, fundado em princípios protetivos e na busca do equilíbrio entre as partes, admite mitigação dessa regra em situações específicas. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 26, § 2º, inciso I, a suspensão do prazo decadencial enquanto o produto estiver em reparo pela assistência técnica. Essa exceção evidencia a preocupação do legislador em assegurar a efetividade dos direitos do consumidor, evitando que o decurso do prazo legal impeça o exercício de uma faculdade cujo uso está temporariamente inviabilizado por fato imputável ao fornecedor.<br>Assim, embora os prazos decadenciais, em regra, fluam de forma contínua e sem interrupção, tanto o Código Civil quanto o CDC reconhecem hipóteses pontuais em que a rigidez dessa natureza jurídica deve ceder em favor da proteção da parte mais vulnerável, harmonizando a segurança jurídica com a justiça material nas relações de consumo.<br>Vê-se, assim, que o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo - e suficiente para permitir a manutenção do julgado - não foi impugnado pela recorrente, o que constitui deficiência de fundamentação e faz atrair à hipótese a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.889.234/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não houve aplicação nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.