ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE MANDATO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A pretensão dos recorrentes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem, com base no sistema de persuasão racional, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos negócios jurídicos em razão dos vícios apurados, incluindo excesso de mandato, simulação, falsidade documental e ausência de boa-fé dos adquirentes, com base no conjunto probatório dos autos.<br>4. A irresignação dos recorrentes contra a apreciação dos fatos e provas não configura violação à lei federal, mas sim tentativa de reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR HUGO PRAUN E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1815-1816):<br>"DIREITO CIVIL. MANDATO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NARRATIVA DE ALIENAÇÃO DE DIVERSOS BENS IMÓVEIS DOS OUTORGANTES PELO MANDATÁRIO CONSTITUÍDO, COM ABUSO OU EXCESSO DE PODERES, ALÉM DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Recurso do 2º apelante - não conhecimento. Não conhecimento do recurso interposto por SÉRGIO DA SILVA CUSTÓDIO, eis que deserto e por não ser parte no processo. 2. Pretensão declaratória de nulidade de negócios jurídicos. Primeiro Autor (Tiago) que fora orientado a constituir empresa para administração dos bens de sua família, com o objetivo de obter vantagens tributárias e sucessórias. Outorga de mandato ao 1º Réu (Luiz Ricardo) a esse fim. 2.1. Mandatário (Luiz Ricardo) que teria se valido de procurações para realizar a venda de dezenas de imóveis da família do outorgante, dentre eles os objetos da presente demanda. 3. Escritura pública. Inobservância - Exigência legal de forma especial e solene para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis de grande valor, nos termos do art. 108 c/c 166, IV, do Código Civil. 3.1. Mandato geral. Poderes de administração - Nos termos do art. 661 do Código Civil, o mandato, em termos gerais, só confere poderes para a administração de bens do mandante. Necessidade de poderes especiais e expressos para a disposição, alienação ou gravação do patrimônio do mandante. Enunciado n. 183, do Conselho da Justiça Federal. 3.2. A mens legis é a proteção do outorgante contra eventuais prejuízos causados por ato praticado em seu nome, mas sem o seu consentimento, pelo mandatário que extrapola os limites dos poderes que lhe foram outorgados por mandato. 3.3 Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, o que não ocorre no caso em tela. 4. Simulação - ato bilateral, que se consubstancia na deliberada manifestação enganosa da vontade, com o objetivo de produzir efeitos diversos do ostensivamente indicado, a fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei (art. 167, Código Civil). 4.1. Improcedência da alegação do mandatário de que os Autores outorgaram mandatos com o intuito de dissimular as compras e vendas realizadas entre os mesmos realizadas, pagas por meio de cinco títulos - denominados "Obrigações da Cidade do Rio de Janeiro" -, com emissão dos respectivos recibos. 4.2. Falsidade documental - recibos apresentados pelo mandatário, como prova de seu pagamento para a aquisição dos imóveis questionados, submetidos à perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas apostas não promanaram do punho do 1º Autor, havendo total discrepância de elementos de valor grafoscópico (fls. 1019/1038). 4.3. Pagamento: existência, propriedade e transferência de títulos. Ônus da prova - inexistência de prova idônea quanto à existência, propriedade e transferência dos títulos mencionados pelo mandatário aos Autores - prova de fácil produção, cujo respectivo ônus competia ao 1º Réu e do qual não se desincumbiu -, sendo totalmente ineficazes para tal fim os documentos de fls. 500/506. 4.4. Comportamento contraditório. Vedação - o direito veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), não socorrendo àqueles que pretendem se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur turpitudinem allegans). 5. Boa-fé de terceiros - acervo probatório constante dos autos que não permite concluir pela procedência da alegação de serem os adquirentes (2º e 3º Réus), terceiros de boa-fé. Ausência de prova idônea de pagamento pelos negócios jurídicos questionados, além das evidentes contradições nos depoimentos dos Réus. 6. Dano moral - particularidades do caso concreto que extrapolam, em muito, meros aborrecimentos cotidianos. Dano moral perfeitamente delineado. 6.1. Verba compensatória arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo- pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ. 7. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1872-1880).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em contestação e apelação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação.<br>(ii) arts. 116, 675, 679 e 697 do Código Civil, pois os atos praticados pelo mandatário, dentro ou mesmo em contrariedade às instruções, teriam produzido efeitos perante terceiros, vinculando os mandantes, de modo que as escrituras não deveriam ser anuladas.<br>(iii) art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois as escrituras públicas de compra e venda, lavradas com observância da forma legal, teriam constituído ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de desconstituição.<br>(iv) arts. 108 e 109 do Código Civil, pois as alienações por escritura pública teriam observado a forma solene exigida, assegurando validade e segurança das relações jurídicas.<br>(v) art. 661, § 1º, do Código Civil e Enunciado 183 do Conselho da Justiça Federal, pois haveria procuração específica com identificação dos imóveis, conferindo poderes especiais e expressos ao mandatário para alienação, afastando a tese de excesso de mandato.<br>(vi) art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois os autores não teriam se desincumbido do ônus de provar o alegado dolo, conluio e preço vil, de modo que não se poderia decretar a nulidade dos negócios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1966-1975; 1976-1985; 1986-1994).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. EXCESSO DE MANDATO. SIMULAÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A pretensão dos recorrentes revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem, com base no sistema de persuasão racional, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ineficácia dos negócios jurídicos em razão dos vícios apurados, incluindo excesso de mandato, simulação, falsidade documental e ausência de boa-fé dos adquirentes, com base no conjunto probatório dos autos.<br>4. A irresignação dos recorrentes contra a apreciação dos fatos e provas não configura violação à lei federal, mas sim tentativa de reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegam ter contratado o primeiro réu para constituir empresa destinada à administração dos bens familiares, tendo outorgado procurações para esse fim. Sustentam que o mandatário teria, em conluio com terceiros, utilizado os mandatos para alienar imóveis dos autores, com pagamento supostamente em "moeda corrente", sem anúncios de venda, a preço vil, com simulação, falsidade de recibos e ausência de outorga uxória/marital, propondo ação de nulidade ou anulabilidade dos negócios, com tutela de urgência, indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a anulação dos mandatos e respectivos instrumentos no tocante às alienações impugnadas; desconstituir as compras e vendas dos imóveis indicados; condenar o primeiro réu a indenizar danos materiais (R$ 2.742,24 aos autores Tiago Manuel Lourenço de Araújo e Maria da Nazaré de Sá Lourenço Araújo e R$ 7.088,84 à autora Regina Olívia de Araújo) e danos morais (R$ 20.000,00 para cada autor); bem como manter a posse dos autores em duas ações possessórias, fixando multa por turbação, e julgar improcedentes as reconvenções, com custas e honorários (e-STJ, fls. 1395-1407).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conhece do segundo recurso de apelação e nega provimento aos demais, mantendo integralmente a sentença. Reafirma a exigência de poderes especiais e expressos no mandato para alienação de imóveis, reconhece a simulação e o excesso de mandato, a falsidade dos recibos apresentados, afasta a alegada boa-fé dos adquirentes e preserva a condenação por danos morais, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (e-STJ, fls. 1815-1841).<br>Do exame dos pressupostos de admissibilidade.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 182/STJ e passo ao exame do recurso especial. As matérias veiculadas nos dispositivos legais tidos por violados foram, ao menos implicitamente, prequestionadas pelo Tribunal de origem.<br>Da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, VI, do CPC).<br>Os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que o acórdão recorrido teria se omitido quanto aos seguintes pontos: (a) a existência de procuração específica com identificação dos imóveis; (b) a ratificação dos atos do mandatário quando da revogação das procurações; (c) a inexistência de pedido de nulidade de determinada procuração; (d) a ausência de prova de dolo e conluio dos compradores; e (e) a validade das escrituras públicas.<br>Não assiste razão aos recorrentes. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido assentou que, para a alienação de bens imóveis, o mandato exige poderes especiais e expressos, com a identificação do objeto, conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil e o Enunciado 183/CJF (e-STJ, fls. 1835-1836). Concluiu que, no caso, os atos praticados pelo mandatário foram ineficazes em relação aos mandantes, por excesso de mandato e ausência de ratificação expressa (e-STJ, fls. 1836), em conformidade com o art. 662 do Código Civil.<br>Ademais, a Corte estadual reconheceu a simulação (art. 167 do Código Civil) com base no robusto conjunto probatório, que incluiu perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsidade dos recibos de pagamento (e-STJ, fls. 1838) e a ausência de qualquer prova idônea da existência, propriedade e transferência dos supostos títulos utilizados para o pagamento (e-STJ, fls. 1839). Com base nesse quadro, afastou a alegada boa-fé dos adquirentes (e-STJ, fls. 1840-1841).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo reiterou que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas e que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já houver encontrado motivação suficiente para fundar a decisão (e-STJ, fls. 1876-1880).<br>Verifica-se, portanto, que houve o enfrentamento de toda a matéria devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A pretensão dos recorrentes revela, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, este é o entendimento desta Corte. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 489 do CPC.<br>Das demais violações legais e da incidência da Súmula 7/STJ.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>As demais teses recursais  violação aos arts. 116, 675, 679 e 697 do CC (eficácia dos atos do mandatário), art. 6º, § 1º, da LINDB (ato jurídico perfeito), arts. 108 e 109 do CC (validade da forma), art. 661, § 1º, do CC (existência de poderes especiais) e art. 373 do CPC (ônus da prova)  convergem para um único objetivo: reverter as conclusões fáticas das instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, soberano na análise das provas, firmou seu convencimento com base nos seguintes pontos:<br>a) Excesso de mandato: As procurações outorgadas não continham os poderes especiais e expressos, com a individualização dos imóveis, necessários para as alienações, conforme exigência do art. 661, § 1º, do Código Civil. O acórdão é claro ao registrar que "para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado, o que não ocorre no caso em tela" (e-STJ, fl. 1837).<br>b) Simulação e falsidade: A tese de pagamento por meio de "Obrigações da Cidade do Rio de Janeiro" foi rechaçada, pois os recibos apresentados foram comprovadamente falsificados por perícia grafotécnica, que concluiu que "as assinaturas apostas não promanaram do punho do 1º Autor" (e-STJ, fl. 1838). Além disso, não houve "prova idônea quanto à existência, propriedade e transferência dos títulos mencionados" (e-STJ, fl. 1839).<br>c) Ausência de boa-fé dos adquirentes: O colegiado local afastou a alegação de boa-fé dos compradores, ora recorrentes, destacando a "ausência de prova idônea de pagamento pelos negócios jurídicos questionados, além das evidentes contradições nos depoimentos dos Réus" (e-STJ, fl. 1840).<br>Modificar essas conclusões para acolher as teses dos recorrentes - de que havia poderes específicos, de que os negócios eram válidos e perfeitos, de que os adquirentes agiram de boa-fé ou de que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório - exigiria, impreterivelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado a esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 373, 489, INCISO IV, 507, 937, INCISO I E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC, BEM COMO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO CONSUMIDOR DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7 No que diz respeito à análise de falsidade da assinatura constante no contrato e a ausência de análise adequada da inversão do ônus da prova exige, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação.<br> .. <br>12 . Agravo não conhecido."<br>(AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DO AUTOR. FALSIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.<br>3. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, para modificar o entendimento do acórdão em relação ao ônus da prova; à culpa única e exclusiva do recorrente, que deixou de comparecer à coleta de assinatura; e à preclusão quanto à tese de falsidade da assinatura, seria imprescindível nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.<br>NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>2. O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.067/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.831/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO DE MANDATO.<br>CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação em que a demandante/recorrente alega que o procurador excedeu os poderes que lhe foram outorgados em instrumento público, ao ceder créditos judiciais de sua titularidade junto a terceiros.<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise do instrumento público carreado aos autos e do instrumento de cessão, que o recorrido não desbordou dos limites do mandato, ressaltando ainda, sobre o pleito de devolução dos valores decorrentes da cessão de crédito, que a procuração pública isentou o outorgado da prestação de contas. Portanto, não foi demonstrada a alegada atuação do procurador com excesso dos poderes recebidos.<br>3. Ademais, eventual modificação da conclusão do Tribunal de Justiça - de modo a se concluir pela comprovação do excesso de mandato e dos danos alegados - demandaria o revolvimento dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.269.101/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ENDOSSO-MANDATO. EXCESSO DE PODERES NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LEVA O TÍTULO A PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO.<br>ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a instituição financeira recebeu o título por endosso-mandato e que não agiu com excesso de poderes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.148.325/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014, g.n.)<br>Além disso, quanto a conclusão do Tribunal Estadual em relação às provas, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do PC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>A valoração jurídica dos fatos e das provas, tal como realizada pelo Tribunal de origem, não se confunde com o reexame probatório. Na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram corretamente o direito ao quadro fático delineado, concluindo pela ineficácia dos negócios jurídicos em razão dos vícios apurados. A irresignação dos recorrentes volta-se contra a própria apreciação dos fatos, e não contra a interpretação da lei federal.<br>Do dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.