ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00.<br>2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de anuência do poder concedente e que não praticaram atos de recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no acórdão recorrido.<br>4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese, todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão (..) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ", sendo certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia anuência do Poder Público (art. 38, c).<br>5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos, findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas.<br>6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa, sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA., PAULO MASCI DE ABREU e LUCI ROTHSCHILD DE ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E RADIOFUSÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO NA GRADE TELEVISIVA DA EMPRESA. INOCORRENTES. MERA EXPECTATIVA. 1. Descabida a pretensão dos autores, pois, especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento do STJ é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a respectiva comprovação da perda material futura e certa. Consequentemente, impõe-se rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade da atividade empresarial. Particularidades do caso. 2. O autor Cláudio era sócio minoritário da empresa Nativa, por isso, não há abusividade na deliberação dos sócios majoritários em alterar a grade da TV Nativa, substituindo a rede de transmissão da Record para Top TV. A situação faz parte dos negócios, especialmente no ramo empresarial. O sócio minoritário não pode se valer do Judiciário a cada nova decisão da maioria dos sócios que desagrade seus interesses. ASTREINTES CONTRA OS DEMANDADOS. MANTIDAS. 1. Impõe-se manter a multa para o caso de descumprimento futuro da obrigação de fazer na qual os demandados foram condenados (entrega da concessão da Rádio Pinheiro Machado ao autor), cujo o quantum garante a efetividade da decisão judicial e se mostra adequado às particularidades do caso. 2. Uma vez cumprida a obrigação, nenhuma sanção lhes será imposta. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSSÍVEL. É cabível a redistribuição dos encargos da sucumbência integralmente contra os autores, pois o decaimento material e formal dos demandados foi ínfimo, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. IMPUGNAÇÃO À AJG DOS AUTORES. REJEITADA. É caso de manter a AJG aos autores, porque comprovaram ter renda compatível com o benefício. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIDA. Descabida a aplicação do IPCA ou INPC como índice de correção monetária da condenação, devendo-se manter o IGP-M, pois ausente qualquer abusividade. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação a dispositivos da legislação federal e divergência jurisprudencial, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 38, "c" e "l", da Lei n. 4.117/62 e artigos 90 e 91 do Decreto n. 52.795/6, que tratam de requisitos nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, em especial da anuência do poder concedente;<br>(ii) divergência jurisprudencial com acórdão do TRF da 3ª Região (4ª Turma, ApCiv n. 0026301-70.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e-DJF3 03/11/2020), no qual se entendeu "ser possível a transferência direta de outorga de concessão de radiodifusão nos termos da legislação pertinente, valendo destacar os arts. 89 e 90 do Decreto nº 52795/1963 e o art. 38, alínea "c" da Lei nº 4.117/1962. No entanto, não é menos verdadeiro que a transferência da concessão exige, para a validade do ato, a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo."<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.256).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento, incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00.<br>2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de anuência do poder concedente e que não praticaram atos de recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no acórdão recorrido.<br>4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese, todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão (..) junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ", sendo certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia anuência do Poder Público (art. 38, c).<br>5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos, findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas.<br>6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa, sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de acórdão recorrido que enfrentou controvérsia sobre obrigação de fazer e pedidos indenizatórios decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de quotas sociais de empresa de comunicação e radiodifusão, além de temas acessórios de sucumbência, gratuidade de justiça e índice de correção monetária.<br>No tocante às astreintes, manteve-se a multa no valor de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada em R$ 200.000,00, vinculada ao eventual descumprimento da obrigação prevista no parágrafo segundo da cláusula 1.3 do contrato - obrigação de entrega da concessão da Rádio Pinheiro Machado, sem embaraços, atendendo-se às exigências do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e com o pagamento da concessão.<br>Registrou-se caber o condicionamento da multa a evento futuro e condicional, com finalidade de garantir a efetividade do processo, não havendo a exigência se a decisão vier a ser cumprida. Fundamentou-se a multa no "poder geral de efetivação" e no artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ressalvou-se a possibilidade de redução ou supressão da multa, se exorbitante ou desnecessária, conforme o Tema Repetitivo n. 98 do STJ (REsp 1.474.665/RS), por não fazer coisa julgada material (fls. 1213-1215).<br>O recurso especial questiona o acórdão unicamente quanto à obrigação de fazer e às astreintes impostas para seu eventual descumprimento: "o v. acórdão negou o afastamento da multa, decorre disso o interesse e a interposição de Recurso Especial visando a reforma nesta parte".<br>Sobre o tema, o acórdão manteve a sentença, que assim determinou:<br>(4) CONDENAR a parte ré, solidariamente, à obrigação de fazer, consubstanciada em promover o integral adimplemento do disposto no parágrafo segundo da cláusula 1.3 do contrato de compra e venda, especialmente no que tange à obrigação de entrega da concessão de Pinheiro Machado, não criando embaraços à pretensão autoral e atendendo às exigências legais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, levando a efeito, ademais, o pagamento da concessão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 a cada ato procrastinatório comprovado, consolidada em R$ 200.000,00, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, tem a seguinte ementa, no que tange à matéria que é objeto do recurso especial:<br>ASTREINTES CONTRA OS DEMANDADOS. MANTIDAS. 1. Impõe-se manter a multa para o caso de descumprimento futuro da obrigação de fazer na qual os demandados foram condenados (entrega da concessão da Rádio Pinheiro Machado ao autor), cujo o quantum garante a efetividade da decisão judicial e se mostra adequado às particularidades do caso. 2. Uma vez cumprida a obrigação, nenhuma sanção lhes será imposta.<br>Quanto à divergência jurisprudencial com acórdão do TRF da 3ª Região (4ª Turma, ApCiv n. 0026301-70.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020), o paradigma citado tem em sua ementa, no que é pertinente ao caso "sub judice", a seguinte redação:<br>2. É bem verdade ser possível a transferência direta de outorga de concessão de radiodifusão nos termos da legislação pertinente, valendo destacar os arts. 89 e 90 do Decreto nº 52795/1963 e o art. 38, alínea "c" da Lei nº 4.117/1962. No entanto, não é menos verdadeiro que a transferência da concessão exige, para a validade do ato, a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo. E nos termos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado por meio do Decreto nº 52.795/1963, compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das Comunicações (art. 94, 4º).<br>Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação apontada no acórdão apontado como paradigma (necessidade, para a transferência da concessão, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo) foi também observada no acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de anuência e em momento algum impôs multa aos recorrentes para o caso de eles não transferirem, diretamente, sem a anuência do poder concedente, a outorga.<br>Pelo contrário, o que se determinou foi o cumprimento da "obrigação de entrega da concessão de Pinheiro Machado, não criando embaraços à pretensão autoral e atendendo às exigências legais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações".<br>Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>Diversa é a solução, porém, no que tange à multa arbitrada contra os recorrentes.<br>Em primeiro lugar, importante reconhecer que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962) exige, para a transferência da concessão ou da permissão, a "prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo" (art. 38, c). De igual modo dispõe o Decreto n. 52.795/1963, ao regulamentar a questão (art. 90, I, e 91).<br>Portanto, desde logo, há de se reconhecer a impossibilidade de o recorrente, por si só, promover a transferência da concessão, impondo-se a conclusão do processo administrativo de anuência.<br>Firme em tal premissa, os recorrentes sustentam não ter praticado e não estar praticando condutas para obstar ou procrastinar a transferência, que dependeria de anuência e atos de terceiro: o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.<br>Informam que "estão cumprindo perante o Ministério das Comunicações os atos para a formalização da outorga no processo nº 53790.000237/2000-14" e que "comprovaram o cumprimento dos atos necessários à assinatura do contrato de concessão da Rádio em Pinheiro Machado/RS, com o pagamento integral do valor da primeira parcela." Salientam que, contudo, "a r. sentença determina a transferência da outorga e impõe possibilidade de multa sem ressaltar a necessidade de cumprimento da LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA". Sustentam que "não existem atos de recalcitrância ou resistência dos Recorrentes, que cumprem as determinações legais e aguardam atos administrativos todos de natureza vinculada sem limite para discricionariedade".<br>A controvérsia envolve uma ordem judicial, fixada no acórdão questionado no recurso especial, de "integral adimplemento do disposto no parágrafo segundo da cláusula 1.3 do contrato de compra e venda, especialmente no que tange à obrigação de entrega da concessão de Pinheiro Machado".<br>Quanto à alegação de não haver ou ter havido de parte dos recorrentes atos de recalcitrância tendentes à transferência de outorga, que justificassem a imposição de multa, não se trata de pretensão de revolvimento de fatos e provas, mas de revaloração da moldura fática, tal como já delineada no acórdão recorrido.<br>O Tribunal local, examinando o contrato e as condutas das partes após sua assinatura, afirmou a ausência de atos de recalcitrância pretéritos, presentes ou iminentes. De se registrar que não houve o apenamento por multa de condutas indevidas já praticadas. Conforme o acórdão recorrido: "Uma vez cumprida a obrigação, nenhuma sanção lhes será imposta."<br>Cito trecho relevante do voto da relatora:<br>Ao que tudo indica, os demandados estão se empenhando ao máximo para finalizar o processo de concessão da outorga do direito à radiofusão da Pinheiro Machado junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - e se assim permanecerem, nenhuma multa pagarão.<br>É sabido que a Administração Pública costuma ser morosa em procedimentos desta natureza, por isso, a sentença bem caminhou ao condicionar a multa a (i) criação de embaraços à pretensão autoral, (ii) desatendimento das exigências do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e (iii) não pagamento da concessão.<br>Ademais, a multa foi fixada em R$10.0000,00, consolidada em R$200.000,00, cuja decisão está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 537 do CPC, sendo suficiente e compatível com a obrigação, especialmente considerando os valores discutidos na inicial (R$5.613.321,95).<br>Quanto a se ter, supostamente, determinado aos recorrentes a efetivação de uma transferência de outorga sem a anuência do poder concedente ou em desconformidade aos requisitos legais, vale notar que o acórdão recorrido foi expresso em sentido oposto, determinando que sejam observados todos os requisitos legais e procedimentais para a transferência, junto ao Ministério competente para tratar do tema.<br>Portanto, não se impôs multa pela simples inocorrência da transferência, mas sim por eventuais e futuros embaraços que possam vir a ser propositalmente criados pelos recorrentes (e não pelo Ministério) à sua efetivação.<br>Assim constou no acórdão recorrido:<br>Impositiva a manutenção das astreintes de R$10.000,00 para cada ato procrastinatório comprovado (consolidada em R$200.000,00) vinculado ao descumprimento do parágrafo segundo da cláusula 1.3 do contrato de "promessa de compra e venda de quotas sociais".<br>Ou seja, à obrigação de entrega da concessão da Rádio Pinheiro Machado, não criando embaraços à pretensão do autor e atendendo às exigências legais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, levando a efeito o pagamento da concessão da Rádio Pinheiro Machado.<br>Diferente do que os demandados tentam fazer crer, não foram condenados à multa, pois ela está condicionada a embaraços propositalmente criados por eles para dificultar o cumprimento do contrato de compra e venda das quotas sociais do autor.<br>Ademais, nada há de errado em condicionar as astreintes a evento futuro e condicional, pois a multa tem por finalidade garantir a efetividade do processo e impedir o descumprimento da decisão judicial, não comportando o afastamento pretendido, pois cumprida a decisão não haverá a exigência!<br>Dito isso, a imposição de astreintes em reforço a provimento jurisdicional de natureza inibitória é permitida pelo CPC, nestes termos:<br>Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.<br>Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.<br> .. <br>Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.<br>§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.<br>Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros - pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o superveniente descumprimento de um dever -, no caso dos autos, o comando jurisdicional está apoiado em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos.<br>De fato, não é possível definir, com clareza, qual comportamento levaria à incidência da multa, sendo insuficiente a imposição do dever de "não cria r  embaraços à pretensão do autor e atende r  às exigências legais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações" (e-STJ, fl. 1213).<br>Na realidade, repita-se, não consta no acórdão referência a atos intencionais, recalcitrância, má-fé, condutas indevidas ou outros subterfúgios ilícitos, a demandarem o uso de força coercitiva, de modo prévio.<br>Ou seja, de forma contraditória, o Acórdão recorrido impõe uma medida de coerção àquele que reconhece estar cumprindo as obrigações que lhe são impostas.<br>Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.406.505/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>No mesmo sentido, cito julgados desta 4ª Turma do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MULTA APLICADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a multa cominatória, por entender que tal penalidade foi excluída em razão de decisão judicial posterior incompatível com a sentença que impôs a astreinte, concluindo não configurada a inércia do devedor - inviável a revisão do acórdão recorrido, por demandar reexame de prova, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte está firmada no sentido de que o art. 461 do CPC/73 permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo que se falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.257.628/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018 - grifos nossos)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.<br>2. Cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do art. 17, I e II, do Código de Processo Civil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos.<br>3. A astreinte estabelecida na sentença condenatória tem por fim induzir o obrigado ao cumprimento da sentença; deve, portanto, ser fixada num patamar que possa pressionar o obrigado ao cumprimento da obrigação, sem se apresentar, contudo, exagerada.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente, com condenação a indenização.<br>(REsp n. 937.082/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 13/10/2008.)<br>Logo, cabe prover o recurso no ponto para afastar, por ora, o arbitramento da multa inibitória, sem prejuízo de poder o juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, avaliando a evolução do caso à luz das condutas das partes, futuramente, se entender necessário, constatando a presença de justa causa, promover um novo arbitramento, de forma prudente, comedida e proporcional aos atos procrastinatórios indevidos que possam vir a ser praticados.<br>Porque provido, ainda que em parte, o recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa cominatória arbitrada pelo Tribunal local.<br>É como voto.