ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de controvérsia fática substancial levantada nos embargos à execução, relativa ao excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue, que demanda produção de provas.<br>2. A decisão recorrida não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, mas exerceu juízo de ponderação e prudência, considerando que o deferimento da busca e apreensão antes de esclarecida a controvérsia poderia gerar danos irreparáveis aos executados.<br>3. A análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessário para modificar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou os temas centrais suscitados, indicando as razões jurídicas que fundamentaram o indeferimento da medida de busca e apreensão.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 141):<br>"EXECUÇÃO Decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de cana-de-açúcar, objeto da ação de execução de entrega de coisa certa - Embora se verifique, da análise dos autos, que a execução ajuizada pela parte agravante, lastreada em instrumentos particulares de contrato de venda e compra de cana-de-açúcar, firmados por duas testemunhas (CPC, art. 784, III, CPC), tenha sido embargada, por embargos do devedor oferecidos sem efeito suspensivo, recomendável a manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de busca e apreensão de cana-de-açúcar, objeto da ação de execução de entrega de coisa certa, pois: (a) a parte devedora ofereceu embargos à execução que, embora não recebidos com efeito suspensivo, versam sobre a obrigação de entrega do produto agrícola, inclusive com alegações de excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue e (b) referidas alegações dependem de prova para serem dirimidas e que ainda estão pendentes de produção, sendo certo que, pela prova documental produzida, não restou satisfatoriamente esclarecida a entrega da cana-de-açúcar impugnada nos autos. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 153-156).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 783, 784, III, e 786 do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida restrição ao prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial líquido, certo e exigível, uma vez que a entrega de coisa certa estaria amparada por contrato particular assinado por duas testemunhas;<br>(ii) art. 806 do Código de Processo Civil, pois teria sido negada a ordem de busca e apreensão prevista para o caso de não cumprimento, no prazo legal, da obrigação de entrega de coisa certa, embora o devedor não a tenha satisfeito;<br>(iii) art. 919 do Código de Processo Civil, pois teria sido suspenso, de fato, o curso da execução sem decisão concessiva de efeito suspensivo aos embargos do devedor, contrariando a regra de que os embargos não teriam efeito suspensivo, salvo decisão motivada que verificasse requisitos cumulativos;<br>(iv) art. 301 do Código de Processo Civil, pois teria sido recusada medida cautelar idônea (sequestro/busca e apreensão) destinada a assegurar o resultado útil da execução, apesar de alegada necessidade de resguardar a coisa objeto da obrigação;<br>(v) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e ao rejeitar embargos de declaração sem sanar vícios apontados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 186).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na existência de controvérsia fática substancial levantada nos embargos à execução, relativa ao excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue, que demanda produção de provas.<br>2. A decisão recorrida não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, mas exerceu juízo de ponderação e prudência, considerando que o deferimento da busca e apreensão antes de esclarecida a controvérsia poderia gerar danos irreparáveis aos executados.<br>3. A análise do conjunto fático-probatório dos autos, necessário para modificar a conclusão do Tribunal de origem, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou os temas centrais suscitados, indicando as razões jurídicas que fundamentaram o indeferimento da medida de busca e apreensão.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta ter firmado contratos de compra e venda de cana-de-açúcar na safra 2019/2020, com frustração de 21.022,48 toneladas; afirma que a exceção de pré-executividade foi rejeitada e que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo; aponta que expirou o prazo de 15 dias para entrega da coisa e que os agravados teriam cana disponível; requer tutela de urgência para sequestro e busca e apreensão das lavouras, com base, entre outros, nos arts. 806 e 300 do Código de Processo Civil, a fim de colher imediatamente o volume contratado.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de busca e apreensão, por entender que, apesar de a execução estar lastreada em contrato particular assinado por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC) e os embargos do devedor terem sido recebidos sem efeito suspensivo, as alegações dos executados sobre a obrigação de entrega e suposto excesso de quantidade demandariam produção de provas, não estando documentalmente esclarecida a entrega impugnada (e-STJ, fls. 140-144).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, consignando a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e reafirmando os fundamentos do acórdão quanto à necessidade de dilação probatória e à suficiência das razões para manter o indeferimento da medida de busca e apreensão; registrou, ainda, que embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa (e-STJ, fls. 153-156).<br>O agravo interposto pela parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passo à análise das teses do recurso especial.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Negativa de prestação jurisdicional).<br>A recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento dos argumentos de que a execução, lastreada em título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) e com embargos do devedor sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), deveria prosseguir, inclusive com deferimento de busca e apreensão da coisa (arts. 806, § 2º, e 301 do CPC), o que teria sido indevidamente obstado pelo acórdão recorrido (e-STJ, fls. 168-180).<br>Contudo, não assiste razão à recorrente. No acórdão do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examinou expressamente o quadro processual delineado e, ainda que tenha reconhecido a existência de título executivo e a ausência de efeito suspensivo nos embargos, manteve o indeferimento da busca e apreensão por entender que as alegações dos executados (inclusive de excesso de quantidade) demandam produção de provas e que a prova documental não esclarece satisfatoriamente a entrega impugnada; por isso, reputou "recomendável" a manutenção da decisão agravada e desproveu o recurso (e-STJ, fls. 141-144). Tal fundamentação enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais trazidos pela recorrente sobre o prosseguimento da execução e a medida de apreensão, à luz do regime dos embargos sem efeito suspensivo.<br>Ademais, ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou expressamente a existência de contradição, omissão ou obscuridade, reafirmou os fundamentos do julgado e consignou que "o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão" (EDcl no AgRg no Ag 286727-SP, STJ, Segunda Turma), assinalando, ainda, que embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria (e-STJ, fls. 154-156).<br>À luz do disposto nos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou os temas centrais suscitados, com indicação das razões jurídicas que o levaram a indeferir a medida pretendida. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Da violação aos arts. 301, 783, 784, III, 786, 806 e 919 do CPC (Mérito Recursal).<br>No mérito, a controvérsia reside em saber se o indeferimento da medida de busca e apreensão, em sede de execução para entrega de coisa certa, viola os dispositivos legais que asseguram a força executiva do título e o prosseguimento da execução quando os embargos do devedor não são dotados de efeito suspensivo.<br>As matérias foram implicitamente prequestionadas, pois o Tribunal de origem, ao decidir sobre a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, versou sobre a temática contida nos dispositivos legais invocados pela recorrente.<br>A regra geral, de fato, é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 919, caput, do CPC. Isso significa que, em princípio, a existência dos embargos não impede o prosseguimento dos atos executivos. Contudo, essa regra não é absoluta a ponto de suprimir o poder geral de cautela do magistrado, que constitui ferramenta indispensável para a condução segura e justa do processo.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, ao qualificar a manutenção do indeferimento da medida como "recomendável", fundamentou sua decisão na existência de uma controvérsia fática substancial, levantada nos embargos à execução, relativa ao quantum debeatur (excesso na quantidade de cana-de-açúcar a ser entregue). A Corte paulista considerou que tais alegações "dependem de prova para serem dirimidas e que ainda estão pendentes de produção", e que "pela prova documental produzida, não restou satisfatoriamente esclarecida a entrega da cana de açúcar impugnada nos autos" (e-STJ, fl. 144).<br>Essa postura não equivale a atribuir, por via transversa, efeito suspensivo aos embargos, mas sim a exercer um juízo de ponderação e prudência. O deferimento de uma medida drástica como a busca e apreensão de safra agrícola, antes de minimamente esclarecida a controvérsia sobre a quantidade devida, poderia gerar um dano de difícil ou impossível reparação aos executados, caso se apurasse, ao final da instrução, que a obrigação era menor do que a pleiteada ou até mesmo inexistente.<br>A decisão recorrida, portanto, não negou vigência aos arts. 783, 784, III, 786 e 806 do CPC, que tratam da exequibilidade do título. O Tribunal não questionou a existência do título, mas sim a conveniência e oportunidade de um ato executivo específico, naquele momento processual, à luz do poder geral de cautela conferido ao julgador pelo ordenamento jurídico, inclusive com esteio no art. 301 do CPC, que permite a adoção de medidas idôneas para assegurar o direito, o que também implica a faculdade de não as deferir quando temerárias.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem - de que a controvérsia não estava suficientemente esclarecida e de que a medida de busca e apreensão não era recomendável naquele momento -, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos contratos, dos relatórios de entrega e das alegações contidas nos embargos à execução. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.809.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.705/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.809.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.220/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Assim, não há como acolher a pretensão recursal no ponto.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.