ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão.<br>2. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 714):<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS ALEGAÇÃO DE CULPA DA FORNECEDORA PELA RESCISÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE REAJUSTES DOS PREÇOS EM DESCONFORMIDADE COM O PACTUADO NÃO RECONHECIMENTO AUTORA QUE, NÃO OBSTANTE OS ALEGADOS AUMENTOS ABUSIVOS, DEU REGULAR CONTINUIDADE AO NEGÓCIO POR QUASE CINCO ANOS ANTES SEM FORMULAR QUALQUER RECLAMAÇÃO DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO SEM IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS E REPETIÇÃO DO ALEGADO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - VALORES RESULTANTES DAS DIFERENÇAS ENTRE AS QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS E AS EFETIVAMENTE CONSUMIDAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AÇÃO PROCEDENTE APENAS NESSE PARTICULAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 750-756).<br>Em seu recurso especial, a recorrente GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e decisão não fundamentada, ao não enfrentar contradições e omissões quanto ao reajuste final, à pressão por cobranças de consumo mínimo pretérito e à fixação de honorários sucumbenciais;<br>(ii) art. 476 do Código Civil, porque a aplicação da supressio para afastar a cobrança de consumo mínimo teria ensejado análise incompleta, não se apreciando a multa contratual em favor da recorrente diante de suposta violação da cláusula de reajuste pela recorrida;<br>(iii) arts. 104, 389, 408, 411 e 422 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado o que estaria expressamente previsto no contrato quanto à multa devida em razão de consumo mínimo indevido e reajuste irregular, com afronta à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda;<br>(iv) arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque, tendo sido reconhecida a inexigibilidade do consumo mínimo, haveria sucumbência parcial da recorrida e, portanto, necessidade de arbitramento de honorários em favor dos patronos da recorrente e distribuição proporcional de custas e despesas.<br>Por sua vez, a recorrente WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão relevante ao não enfrentar jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça sobre validade de cláusula de consumo mínimo e ao ignorar cláusula contratual (9.7) que afastaria a supressio;<br>(ii) arts. 104, 389 e 422 do Código Civil, pois a cláusula de consumo mínimo seria válida em contrato livremente pactuado e a cobrança das diferenças por consumo inferior ao mínimo não seria abusiva, observando-se o pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva;<br>(iii) artigo 105, III, "c", da Constituição Federal (dissídio), porque haveria divergência com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à higidez e exigibilidade da cláusula de consumo mínimo em contratos de fornecimento de gases.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (e-STJ, fls. 885-908). Não foram apresentadas contrarrazões pela GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA (e-STJ, fl. 911).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. SUPRESSIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão.<br>2. A aplicação da supressio foi fundamentada na inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo, gerando na adquirente a legítima expectativa de que tal direito não seria mais exercido, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a aplicação da supressio e a análise da cláusula contratual 9.7 demandariam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Quanto à sucumbência, o acórdão aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando o decaimento mínimo da fornecedora em relação aos múltiplos pedidos formulados pela adquirente, decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que a fornecedora teria reajustado preços em desconformidade com o pactuado e, sob pressão de cobrança de diferenças por consumo mínimo, deu causa à rescisão do contrato de fornecimento de gases industriais. Propôs ação declaratória de rescisão contratual, com pedidos de nulidade da cláusula de consumo mínimo, repetição de indébito, inexigibilidade de diferenças e afastamento da multa por rescisão, além de pleito de aplicação inversa da cláusula penal.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cláusula de consumo mínimo, a previsão contratual dos reajustes com base em critérios objetivos e a inexistência de relação de consumo, além de afastar vício de consentimento e prestigiar o princípio pacta sunt servanda (e-STJ, fls. 892-893).<br>O acórdão deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a inexistência de débito a título de diferenças de consumos mínimos, aplicando a supressio diante da inércia da ré em cobrar a remuneração mínima no curso do contrato; rejeitou a imputação de culpa da fornecedora pela rescisão, manteve a improcedência dos demais pedidos, preservou a responsabilidade exclusiva da apelante pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa conforme o art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 714-722).<br>Os agravos impugnaram os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo a análise da admissibilidade dos recursos especiais.<br>Passo à análise dos recursos especiais.<br>Da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente WHITE MARTINS sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, pois não enfrentou a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça sobre a validade da cláusula de consumo mínimo, nem a cláusula contratual 9.7, que, segundo alega, afastaria a aplicação da supressio.<br>O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 715-722), enfrentou diretamente a controvérsia sobre a exigibilidade da cobrança de diferenças de consumo mínimo, concluindo pela ocorrência da supressio. Fundamentou sua decisão na inércia da fornecedora em exercer o direito de cobrança ao longo da relação contratual, o que teria gerado na adquirente a legítima expectativa de que a cobrança não seria realizada. Citou, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 752-755), a Corte estadual reiterou que não havia vícios a serem sanados, consignando que os embargos "não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida" (e-STJ, fl. 755).<br>Por sua vez, a recorrente GRIMALDI alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar o impacto do "último reajuste" na rescisão contratual, a pressão exercida pela fornecedora e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem (e-STJ, fls. 716-719) afastou a culpa da fornecedora pela rescisão com base no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), destacando que a autora aceitou os reajustes por quase cinco anos sem nenhuma reclamação. Entendeu, ainda, que as alegações de reajuste abusivo foram genéricas, sem a indicação de quais índices e valores estariam incorretos.<br>No que tange à sucumbência, o acórdão foi claro ao aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, por entender que a ré decaiu de parte mínima do pedido (e-STJ, fl. 722). Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios (e-STJ, fls. 753-755).<br>Verifica-se que o acórdão, embora contrário aos interesses das recorrentes, apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados, nem a se manifestar sobre toda a jurisprudência citada pela parte, quando já encontrou motivo bastante para fundamentar sua decisão. A omissão, por exemplo, quanto à cláusula 9.7, que previa que o não exercício de um direito não implicaria renúncia, não invalida o julgado, pois a conclusão pela supressio decorreu da análise do comportamento das partes à luz da boa-fé objetiva, sobrepondo-se à literalidade da cláusula.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, suscitada pelos recorrentes.<br>Do Recurso Especial de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.<br>1. Da violação aos arts. 104, 389 e 422 do Código Civil e do dissídio jurisprudencial<br>A recorrente alega que a cláusula de consumo mínimo é válida e que sua cobrança não é abusiva, em observância ao princípio pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva. Sustenta, ainda, divergência com acórdão paradigma do TJMG.<br>O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a validade abstrata da cláusula, afastou a sua exigibilidade no caso concreto pela aplicação da supressio, um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Concluiu o Tribunal que a inércia prolongada da fornecedora em cobrar as diferenças de consumo mínimo gerou na adquirente a justa expectativa de que tal direito não seria mais exercido.<br>Reverter essa conclusão demandaria reexaminar o comportamento das partes ao longo da execução contratual para aferir se a inércia da fornecedora foi, de fato, capaz de criar a expectativa de renúncia ao direito. Tal análise, contudo, envolve o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A interpretação do alcance da cláusula 9.7 frente ao comportamento das partes também recai no óbice da Súmula 5/STJ. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCLUSÃO CONTRATUAL. RUPTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BOA-FÉ. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O tema relativo a supressio não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, essencial para a caracterização do prequestionamento da matéria a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>3. A indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC foi absolutamente genérica, o que não induz o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do NCPC no que se refere ao tema da supressio.<br>4. As teses de omissão e obscuridade não foram trazidas no recurso especial, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inviável de ser conhecida no presente agravo interno.<br>5. O acórdão recorrido, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que houve ruptura da justa expectativa de contratação, ante o decurso de avançada negociação e efetivo investimento de recursos financeiros pela parte agravada, o que teria ofendido a boa-fé negocial, exigida inclusive na fase pré-contratual, impondo o dever de compensar os danos suportados. A revisão do entendimento manifestado ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A boa-fé também rege a fase pré-contratual, razão pela qual a frustração da expectativa legítima de conclusão do contrato impõe a condenação às perdas e danos decorrentes. Precedentes.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1684366/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021, g.n.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência da supressio, que se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa-fé, e/ou da configuração do venire contra factum proprium, caracterizado pela contratação de um novo plano de saúde, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.<br>3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 561.325/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015, g.n.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas é insuficiente para demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se nas particularidades fáticas do caso (inércia prolongada), o que dificulta a comparação com outros julgados. Nesses termos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2018, DJE, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Portanto, fica prejudicada a análise do indigitado dissídio.<br>Do Recurso Especial de GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA.<br>1. Da violação aos arts. 104, 389, 408, 411, 422 e 476 do Código Civil<br>A recorrente sustenta que o acórdão, ao aplicar a supressio, não analisou a multa contratual que lhe seria devida pela suposta infração da recorrida na cláusula de reajuste. Alega, ainda, que o contrato foi desrespeitado.<br>A Corte estadual concluiu pela ausência de culpa da fornecedora (WHITE MARTINS) pela rescisão. Fundamentou-se no fato de que a adquirente (GRIMALDI), mesmo diante de supostos reajustes abusivos, continuou a relação contratual por quase cinco anos sem nenhuma insurgência, o que caracteriza comportamento contraditório.<br>Aferir se o "último reajuste" ou a "pressão por cobrança" configuraram descumprimento contratual por parte da fornecedora, a ponto de justificar a rescisão por sua culpa e a aplicação de multa em favor da adquirente, exigiria o reexame de fatos, provas e comunicações entre as partes, além da interpretação de cláusulas contratuais. Tais providências são vedadas nesta instância especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ, sobretudo quando se está em questão o envolvimento da boa-fé objetiva já discorrida em capítulo pretérito.<br>Dessa forma, estando a conclusão do acórdão amparada no conjunto fático-probatório, sua revisão é inviável.<br>2. Da violação aos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>A recorrente argumenta que, com o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do consumo mínimo, a recorrida teria sucumbido parcialmente, o que ensejaria a fixação de honorários em seu favor.<br>O acórdão recorrido expressamente aplicou o art. 86, parágrafo único, do CPC, ao consignar que, "considerando a natureza dos múltiplos pedidos formulados pela apelante na petição inicial, dentre declaração de nulidades, repetição de indébito e condenação da parte contrária ao pagamento de cláusula penal, resta configurada hipótese de decaimento mínimo por parte da requerida" (e-STJ, fl. 722).<br>Na linha do entendimento desta Corte, o critério norteador para distribuição das verbas sucumbenciais corresponde ao número de pedidos formulados e atendidos. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)<br>No caso, o Tribunal de origem considerou os múltiplos pedidos de alta expressão econômica rejeitados e concluiu pelo decaimento mínimo da ré, decisão que está em conformidade à jurisprudência desta Corte, sendo inviável o acolhimento da pretensão da recorrente, à luz da Súmula 83/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da recorrente GRIMALDI INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Malgrado o recurso especial de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA também não ser conhecido, não houve condenação anterior em honorários a seu desfavor, de modo que descabe a aplicação do sobredito dispositivo.<br>É como voto.