ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a improcedência parcial dos pedidos formulados em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens, proposta em razão da dissolução de união estável.<br>2. O recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por ele durante a união estável, alegando violação ao art. 368 do Código Civil e dissídio jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação das dívidas empresariais alegadas e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum do casal, mantendo a improcedência do pedido de compensação.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por um dos ex-conviventes durante a união estável, à luz do art. 368 do Código Civil, considerando a ausência de comprovação documental das dívidas e do nexo com o patrimônio comum.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a análise da controvérsia devolvida, que demanda a reapreciação do acervo probatório.<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela ausência de comprovação das dívidas empresariais e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie, considerando que o paradigma apresentado trata de situação diversa, em que houve comprovação do pagamento de obrigação comum.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MÁRCIO SÉSIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens, proposta por IVANISE DA SILVA GONÇALVES<br>Consoante se extrai dos autos, as partes mantiveram união estável posteriormente dissolvida por sentença que partilhou, em partes iguais, determinados bens móveis, imóveis e direitos incidentes sobre empresas constituídas no curso da convivência.<br>A autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação objetivando a extinção do condomínio e a alienação judicial dos bens remanescentes, alegando que o ex-companheiro estaria na posse exclusiva de parte considerável do patrimônio comum e que as empresas a ele vinculadas teriam auferido frutos não partilhados.<br>O juízo da Vara Cível de Planaltina/DF julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a alienação judicial de imóvel, veículo e reboque pertencentes às partes, bem como autorizando a compensação, em favor do réu, de 50% das despesas comprovadamente suportadas por ele com tais bens.<br>A sentença, contudo, rejeitou o pleito relativo às empresas MHM Transporte EIRELI-ME, Sérgio Sésio de Oliveira e Ivanise da Silva Gonçalves, reconhecendo a ausência de comprovação da existência de bens ou haveres partilháveis, ante o encerramento das atividades empresariais.<br>Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A recorrida buscou o reconhecimento da partilha das empresas e dos frutos alegadamente percebidos de forma exclusiva pelo recorrente. Por sua vez, o ora recorrente interpôs apelação adesiva, requerendo o reconhecimento do direito de compensação pelos débitos empresariais quitados exclusivamente por ele durante a vigência da união. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença incólume.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, sustentando violação ao art. 368 do Código Civil, ao argumento de que as dívidas empresariais partilhadas foram pagas exclusivamente por ele, fazendo jus à compensação correspondente. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte, que teria reconhecido idêntica compensação em hipóteses análogas de partilha decorrente de união estável.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito à compensação integral dos valores despendidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS EMPRESARIAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a improcedência parcial dos pedidos formulados em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens, proposta em razão da dissolução de união estável.<br>2. O recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por ele durante a união estável, alegando violação ao art. 368 do Código Civil e dissídio jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação das dívidas empresariais alegadas e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum do casal, mantendo a improcedência do pedido de compensação.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à compensação de dívidas empresariais quitadas exclusivamente por um dos ex-conviventes durante a união estável, à luz do art. 368 do Código Civil, considerando a ausência de comprovação documental das dívidas e do nexo com o patrimônio comum.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a análise da controvérsia devolvida, que demanda a reapreciação do acervo probatório.<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, pela ausência de comprovação das dívidas empresariais e do nexo entre os pagamentos realizados e o patrimônio comum, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação.<br>7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie, considerando que o paradigma apresentado trata de situação diversa, em que houve comprovação do pagamento de obrigação comum.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Márcio Sésio de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve, em todos os seus termos, a sentença de improcedência parcial dos pedidos formulados em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens.<br>Sustenta o recorrente ofensa ao art. 368 do Código Civil, e pleiteia seja determinado que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reaprecie o direito de compensação das dívidas contraídas pelas empresas MHM TRANSPORTE EIRELI-ME e SÉRGIO SESIO DE OLIVEIRA durante o curso da união estável.<br>Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial, com base em precedente desta Corte, no qual se teria admitido compensação em hipóteses de pagamento de obrigação comum por um dos ex-conviventes.<br>Verifica-se, contudo, que a controvérsia devolvida a esta Corte Superior está intimamente vinculada à análise do acervo probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, foi categórico ao afirmar que o recorrente não comprovou a existência das dívidas empresariais que alega ter quitado durante a união estável, tampouco demonstrou documentalmente o nexo entre tais pagamentos e o patrimônio comum do casal.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado:<br>"Direito Civil e Processo Civil. Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial. Dissolução de União Estável. Apuração de Haveres. Ônus da Prova. Improcedência do Pedido. (..) Não cumprindo a parte autora o seu ônus de juntar aos autos os atos constitutivos das empresas objeto da partilha, ou mesmo justificar a sua ausência, para fins de verificação do rito a ser seguido para a dissolução das empresas e apuração de haveres, impõe-se a improcedência do pedido autoral. Recursos não providos."<br>Transcreve-se excerto elucidativo do acórdão recorrido:<br>"Não cumprindo a parte autora o seu ônus de juntar aos autos os atos constitutivos das empresas objeto da partilha, ou mesmo justificar a sua ausência, para fins de verificação do rito a ser seguido para a dissolução das empresas e apuração de haveres, bem como diante de prova em contrário da sua alegação de que a empresa de titularidade do ex-companheiro se encontrava em situação cadastral ativa e auferiu frutos mediante o uso exclusivo do seu patrimônio, impõe-se a improcedência do pedido autoral."<br>A alegação de infringência ao art. 368 do Código Civil (Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem) ocorre no caso específico de valores de dívidas que teriam sido quitadas pelo recorrente, mas o Tribunal de Justiça afirmou categoricamente que não prosperaria a pretensão do recorrente de reconhecimento de compensação sobre os débitos das empresas objeto da demanda, dado que os atos constitutivos não foram juntados nos autos, e não houve justificativa sobre a sua ausência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DANOS MATERIAIS REFERIDOS COMO APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS NÃO PRESENTES.<br>1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este. De mais a mais, como se percebe, o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual afasto também a alegada ofensa aos arts. 128 e 459, do CPC. Nem tampouco há falar em julgamento extra petita. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte.<br>2. O Tribunal a quo asseverou que o laudo pericial não quantificou o exato valor do débito a ser pago ao recorrido após a apuração de seus haveres, motivo pelo qual insistiu ser devida a liquidação.<br>Nesse contexto, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A compensação é uma convergência de créditos entre duas pessoas concomitantemente credoras e devedoras, com o escopo de extinguir ainda que parcialmente as respectivas dívidas até a quantia correspondente.<br>4. A doutrina divide a compensação em três espécies, legal, convencional e judicial. A compensação legal é a prevista no art. 368 do Código Civil, dispositivo tido por violado, e para sua caracterização reclama que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A compensação convencional é a voluntária; situando-se no âmbito da autonomia privada, é possível que ambas as partes, de comum acordo, inclusive dispensem os requisitos previstos no art. 369 do Código Civil para que sejam compensadas as dívidas.<br>A compensação judicial, por sua vez, é a declarada pelo juiz, podendo superar, por exemplo, o requisito da liquidez de uma das dívidas. Não se trata aqui de compensação convencional. Igualmente, não posso entender como cabível a compensação judicial no presente momento. Isso porque, como destaquei, o Tribunal de Justiça de origem houve por bem determinar a liquidação, eis que o laudo pericial não definiu o exato valor devido.<br>5. Indiscutível que a dívida do recorrido para com a Cooperativa recorrente pode ser qualificada como líquida e vencida, tanto que há execução em curso na 1ª Vara da Comarca de Machado - MG.<br>Entretanto, o mesmo não se pode afirmar quanto ao crédito do recorrido decorrente da apuração de haveres ante a sua eliminação do quadro de cooperados que, conforme asseverou o Tribunal de origem, não ficou definido o exato valor devido, motivo pelo qual foi enviada à liquidação. Nesse contexto, não é possível admitir a compensação legal de dívida líquida com dívida ainda sujeita à liquidação.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.229.843/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 17/3/2014.)<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame dos fatos e provas que lastrearam o acórdão recorrido para provar a existência das dívidas e do seu pag amento, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O Tribunal local apreciou detidamente os elementos constantes dos autos, concluindo, de forma expressa e fundamentada, pela ausência de comprovação fática do direito invocado.<br>Rever tal entendimento implicaria substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que extrapola os limites de competência desta Corte Superior, cuja missão constitucional é uniformizar a interpretação da legislação federal, e não reavaliar o contexto probatório de cada caso.<br>A demonstração do dissenso pretoriano exige identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie. O paradigma apresentado pelo recorrente no REsp 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, cuida de situação em que restou incontroversa a existência de pagamento comprovado de obrigação comum, circunstância fática diversa da ora examinada.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo possível aferir a similitude fática sem o revolvimento do conjunto probatório, aplica-se igualmente a Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso, inclusive pela alínea "c".<br>O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso também não prospera. Conforme o art. 995, caput, do CPC, os recursos são, como regra, desprovidos de efeito suspensivo. A excepcionalidade dessa atribuição requer a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumulada com a probabilidade de provimento do recurso, elementos não evidenciados na espécie.<br>A mera inconformidade com o acórdão recorrido não autoriza a suspensão de seus efeitos, mormente quando ausente teratologia ou flagrante contrariedade à orientação pacífica do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte agravada em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>É como voto.