ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por THIAGO DE CARVALHO PRADELLA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.153/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento " (Tema 1.153/STJ). de prestação alimentícia)<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela impossibilidade de penhora de verba alimentar com a finalidade de satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Nego provimento ao recurso especial."<br>Em suas razões (fls. 142-144), a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que "o que se pretende no presente recurso, é o reconhecimento da correta aplicação da excepcionalidade do artigo 833, § 2º, do CPC, posto o caráter de urgência presente no caso em tela, a característica dotada pelos honorários advocatícios contratuais serem revestidos pela natureza alimentar e por consequência a mitigação da regra da impenhorabilidade elencada pelo artigo 833, IV do CPC".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como escopo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões amplamente apreciadas.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde individualmente todos os argumentos apresentados pela parte ou que decida em sentido diverso do pretendido.<br>Em relação à natureza alimentar dos honorários contratuais e à excepcionalidade da penhora do bem de família do devedor, o acórdão embargo se manifestou no seguinte sentido (fls. 138-139):<br>"A leitura do trecho do acórdão impugnado acima transcrito revela que o entendimento adotado está de acordo com o adotado em recurso especial julgado pelo rito dos repetitivos pela Corte Especial, REsp 1.954.380/SP e R Esp 1.954.382/SP, ambos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em julgamento recente realizado em ,5/6/2024 em que foi fixada a seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º, do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".<br>(..)<br>Assim, consoante Informativo 815 do STJ, esta Corte Superior manifesta-se no sentido da inviabilidade de penhorar verba salarial para pagamento de honorários advocatícios.<br>Isso, porque a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC/2015 e, portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos para o seu pagamento.<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional."<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a inconformidade da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera tentativa de rediscutir o mérito sob a forma de embargos declaratórios.<br>Os embargos, em verdade, ostentam caráter nitidamente infringente, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de sanar vícios inexistentes. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício identificado implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. Ainda que as razões recursais revelem reiteração de fundamentos já apreciados, não se constata, no presente caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão de matérias amplamente enfrentadas, sendo, portanto, incabíveis.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.