ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.1<br>1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de dano ambiental é possível, conforme o art. 17 do CDC, que estende a proteção do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, consideradas como "bystanders".<br>2. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ, é limitada à demonstração, pelo poluidor, da inexistência de dano ambiental ou da ausência de potencial lesividade de sua atividade ao meio ambiente, não se aplicando aos danos individuais.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário comprovar o dano individual e o nexo causal.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega ser proprietário da "Chácara Recanto do Guerreiro", em Pará de Minas/MG, e sustenta ter sofrido danos materiais e morais em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, mencionando, inclusive, uso do Rio Paraopeba para lazer e pesca. O agravo de instrumento interposto por VALE S.A. pretende a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova, sob argumentos de ausência de fundamentação, inaplicabilidade da inversão ao caso e impossibilidade de prova negativa, além de defender a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC.<br>No julgamento do agravo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeita a preliminar de ausência de fundamentação e nega provimento ao recurso. Decide que a magistrada de primeiro grau expõe, de modo suficiente, as razões da inversão, e reafirma que, à luz da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, em matéria ambiental, limita-se a exigir do suposto poluidor a demonstração de inexistência de dano ambiental ou de que sua atividade não é potencialmente lesiva. Esclarece que a prova dos danos individuais e do nexo causal permanece a cargo do autor, não havendo imposição de encargo probatório indevido à agravante (e-STJ, fls. 1036-1043).<br>Nos embargos de declaração opostos por VALE S.A., o TJMG os rejeita, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, registrando que a parte busca, em realidade, rediscutir o mérito do acórdão em via inadequada. Ainda que com intuito de prequestionamento, o Tribunal assenta a necessidade de observância dos limites do art. 1.022 do CPC e aplica multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar os embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1129-1133).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.141-1.158), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 6º, 2º, § único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois a aplicação do CDC à espécie teria sido indevida, já que não haveria relação de consumo nem acidente de consumo, sendo inadequada a equiparação do recorrido a consumidor. Transcrição: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica ( ) que desenvolvem atividade ( ) de produtos ou prestação de serviços."<br>(ii) art. 373, §2 do Código de Processo Civil, pois a inversão teria imposto prova diabólica à recorrente, gerando encargo impossível ou excessivamente difícil, o que seria vedado. Transcrição: "§2º- A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."<br>Contrarrazões às fls. 1.176-1.192.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.197-1199), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.207-1.219).<br>Contraminuta às fls. 1.229-1.249.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO.1<br>1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de dano ambiental é possível, conforme o art. 17 do CDC, que estende a proteção do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, consideradas como "bystanders".<br>2. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ, é limitada à demonstração, pelo poluidor, da inexistência de dano ambiental ou da ausência de potencial lesividade de sua atividade ao meio ambiente, não se aplicando aos danos individuais.<br>3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário comprovar o dano individual e o nexo causal.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.036-1.044):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DA PARTE REQUERENTE. I- Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; II- Em decorrência do princípio da precaução, a inversão do ônus da prova é aplicável somente para que o suposto poluidor demonstre a não ocorrência do dano ambiental ou que a sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente; III- Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; IV- Se a decisão agravada se limitou a inverter o ônus da prova em matéria ambiental, nos termos do art. 618 do STJ, não há imposição de encargo probatório indevido, incumbindo ao autor a demonstração dos acontecimentos constitutivos do direito invocado.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 1.129-1.133).<br>A recorrente apontou violação aos arts. 6º, 2º, § único, 17 e 29 do CDC, pois a aplicação do referido diploma legal à espécie teria sido indevida, já que não haveria relação de consumo nem acidente de consumo, sendo inadequada a equiparação do recorrido a consumidor.<br>Aduziu também a recorrente ofensa ao art. 373, §2 do CPC, pois a inversão teria imposto prova diabólica à recorrente, gerando encargo impossível ou excessivamente difícil, o que seria vedado.<br>Ao analisar a questão que lhe foi posta, o Tribunal Estadual assim se pronunciou sobre a demanda (fls. 1.036-1.044) :<br>Em matéria ambiental, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 618 sobre inversão do ônus da prova em matéria ambiental, no seguinte sentido:<br>(..)<br>De fato, em decorrência da Teoria do Risco Integral e do princípio da precaução, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e de que sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente. Confira-se:<br>(..)<br>Mesmo que autorizada, à luz do princípio da precaução, a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, apenas para que o poluidor evidencie a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa a tal conjunto de fatores físicos, biológicos e químicos, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal. Veja-se:<br>(..)<br>No caso em apreço, a decisão agravada expressamente determina a inversão do ônus da prova, mas apenas em relação aos danos de ordem ambiental. Confira-se:<br>4- Quanto à inversão do ônus da prova, apesar de possível, nos termos da Súmula 618 do STJ, ela se limita à demonstração, pelo poluidor, da não ocorrência do dano ambiental ou que a sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova, que ora defiro, não exime a parte autora de demonstrar o dano alegadamente sofrido e o nexo de causalidade.<br>Nota-se, pois, que a inversão do ônus probatório determinada no caso concreto não diz respeito aos danos individuais suportados pela parte autora, mas tão somente aos danos ambientais causados pela mineradora, cuja prova lhe compete.<br>É dizer: não há imposição de encargo probatório indevido, eis que a decisão agravada se limitou a inverter o ônus da prova em matéria ambiental, nos termos do art. 618 do STJ, de modo que não houve a inversão do ônus probatório em relação aos danos supostamente sofridos na esfera individual da parte autora.<br>Dessa forma, em relação aos danos individuais, objeto da presente demanda, o ônus da prova não foi distribuído de forma distinta da ordinária, incumbindo ao autor a demonstração dos acontecimentos constitutivos do direito invocado. Enfim, não se vislumbra o desacerto da decisão objurgada, tal qual defende a agravante.<br>A Corte local entendeu pela inversão do ônus da prova no caso, e fundamentou sua decisão, que não diverge de entendimento desta Corte Especial. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) - grifos acrescidos.<br>Desse modo, incide na hipótese o óbice da Súmula 83 deste STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Estadual está em consonância com o entendimento desta Corte Especial.<br>A Corte de origem também consignou que não houve a inversão do ônus probatório em relação aos danos supostamente sofridos na esfera individual da parte autora. Aduziu que em relação aos danos individuais, objeto da demanda em espeque, o ônus da prova não foi distribuído de forma distinta da ordinária, incumbindo ao autor a demonstração dos acontecimentos constitutivos do direito invocado.<br>A decisão da Corte local não diverge de entendimento desta Corte Especial. Registre-se que quanto à questão concernente à inversão do ônus probatório, conforme entendimento desta Corte Superior, não há isenção da parte em provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fáticoprobatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Grifei<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.222.376/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).<br>3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Grifei<br>Ademais, de relevo destacar ser possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como bystanders. Nessa linha de intelecção:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CDC. APLICABILIDADE. BYSTANDERS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA À TESE PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como bystanders. Precedentes.<br>3. O acórdão vergastado assentou que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Não se vislumbra de que forma o Tribunal estadual tenha afrontado a tese de imprescindibilidade de prova mínima do direito alegado pelo autor, porquanto reconheceu que a inversão não exime o autor da prova do direito constitutivo de seu direito.<br>5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.255/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Grifei<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.