ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foi considerado necessário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, não sendo possível o reexame do entendimento da Corte local nesta instância, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A multa cominatória, por seu caráter coercitivo e não indenizatório, pode ser revisitada a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>3. A redução do valor das astreintes foi considerada adequada, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pela recorrente e a necessidade de evitar excessos.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor com Transtorno do Espectro Autista, alegou que a operadora de saúde indicou clínicas distantes de sua residência, sendo uma descredenciada e outra sem vaga, e requereu tutela para disponibilização de tratamento multidisciplinar pelo método ABA em sua cidade ou, no máximo, em municípios limítrofes, com multa semanal; sobreveio decisão em cumprimento provisório determinando bloqueio via SISBAJUD e aplicação de astreintes e multa por litigância de má-fé, contra as quais a agravante interpôs agravo de instrumento buscando a revogação do bloqueio, o afastamento ou redução das astreintes e da penalidade por má-fé, bem como efeito suspensivo, invocando, entre outros, os arts. 854, § 3º, II, 805, 537, § 1º, e 80 do CPC.<br>No acórdão, decidiu-se pelo parcial provimento do agravo, reconhecendo que houve comprovação apenas parcial e tardia das autorizações do tratamento, desde que a tutela fora concedida em agosto de 2023, e que não havia, até então, comprovação da cobertura do neuropediatra; manteve-se a incidência de astreintes, mas com redução do valor global, em razão do caráter cominatório e não indenizatório da multa, fixando-se o total em R$ 20.000,00 e, por consequência, reduzindo-se o bloqueio de ativos, antes superior a R$ 80.000,00 (e-STJ, fls. 97-101).<br>Também se afastou a multa por litigância de má-fé, por inexistir conduta dolosa da requerida que justificasse a penalidade, destacando-se a necessidade de subsunção a hipóteses legais e de prejuízo processual à parte adversa; o julgado fundamentou a possibilidade de modulação das astreintes para observar proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 100-102).<br>Do Recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 106-133), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 854, § 3º, II, e art. 805 do CPC, pois o bloqueio via SISBAJUD teria sido mantido em patamar excessivo e por meio mais gravoso ao executado, sem comprovação de descumprimento, quando se poderia adotar medida menos onerosa, como caução idônea, o que violaria a diretriz da execução pelo modo menos gravoso;<br>(ii) arts. 537, § 1º, I e II, e 884 do CPC, pois as astreintes teriam sido fixadas e mantidas de forma indevida e desproporcional, mesmo havendo alegado cumprimento tempestivo e integral da obrigação, quando a multa poderia ser reduzida, modulada ou excluída em razão de excesso ou cumprimento parcial superveniente, além de gerar enriquecimento sem causa do credor, desvirtuando a natureza coercitiva das astreintes e convertendo-as em vantagem patrimonial indevida.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 186-192).<br>Parecer do Ministério Público de São Paulo às fls. 199-200.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 201-204), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 207-222).<br>Contraminuta oferecida às fls. 231-237 (e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 249-250.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foi considerado necessário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, não sendo possível o reexame do entendimento da Corte local nesta instância, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A multa cominatória, por seu caráter coercitivo e não indenizatório, pode ser revisitada a qualquer tempo para adequação ao princípio da proporcionalidade e para evitar enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>3. A redução do valor das astreintes foi considerada adequada, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pela recorrente e a necessidade de evitar excessos.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, limitando o valor da multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São P aulo, assim ementado (fls. 96-102):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM VALOR SUPERIOR A R$ 80.000,00. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INICIADO PARA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RÉ A QUEM SE DETERMINARA, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PREVISTO AO MENOR, PELO MÉTODO "ABA". HIPÓTESE EM QUE, COM EFEITO, HOUVE A COMPROVAÇÃO APENAS PARCIAL DAS AUTORIZAÇÕES DE COBERTURA, E COM ALGUM ATRASO, UMA VEZ QUE A TUTELA FORA CONCEDIDA AINDA EM AGOSTO DE 2023. COBERTURA DO NEUROPEDIATRA QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SE LOGROU COMPROVAR. VALOR EXCESSIVO, CONTUDO, DAS ASTREINTES. MULTA QUE COMPORTA REDUÇÃO, POIS QUE, POR SEU CARÁTER COMINATÓRIO, NÃO TRANSITA EM JULGADO. VALOR TOTAL DA MULTA REDUZIDO PARA R$ 20.000,00. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ AFASTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A recorrente apontou violação ao art. 854, § 3º, II, e art. 805 do CPC, pois o bloqueio via SISBAJUD teria sido mantido em patamar excessivo e por meio mais gravoso ao executado, sem comprovação de descumprimento, quando se poderia adotar medida menos onerosa, como caução idônea, o que violaria a diretriz da execução pelo modo menos gravoso.<br>A parte recorrente também referiu ofensa aos arts. 537, § 1º, I e II, e 884 do CPC, pois as astreintes teriam sido fixadas e mantidas de forma indevida e desproporcional, mesmo havendo alegado cumprimento tempestivo e integral da obrigação, quando a multa poderia ser reduzida, modulada ou excluída em razão de excesso ou cumprimento parcial superveniente, além de gerar enriquecimento sem causa do credor, desvirtuando a natureza coercitiva das astreintes e convertendo-as em vantagem patrimonial indevida.<br>No caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi levada ao conhecimento (fls. 96-102):<br>A intimação da ré, ora agravante, deu-se em 25 de agosto de 2023 (fl. 257 dos autos originários da fase de conhecimento). Contudo, as respectivas guias de autorização foram expedidas apenas em 29 de setembro de 2023 (fls. 125-127 dos autos originários da fase de cumprimento de sentença) e, ainda assim, apenas parcialmente, uma vez que ao menos as consultas com neuropediatra não foram autorizadas até o presente momento. Ao menos inexiste comprovação nos autos a esse respeito.<br>A multa cominatória deve ser, portanto, mantida, embora com alguma redução, haja vista que a obrigação foi cumprida em cerca de 75% - restando descumprida a cobertura das consultas com médico neuropediatra.<br>No que se refere ao segundo ponto isto é, ao valor da multa incidente em virtude do descumprimento pela ré de suas obrigações -, tem-se que o montante comporta mesmo redução, haja vista que o valor da astreinte deve ser proporcional à função coercitiva do instituto.<br>Como explica C. SCARPINELLA BUENO (in A. C. MARCATO (coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., São Paulo, Atlas, 2008, p. 1474), "não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório", mas sim, meramente "intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento (ou a abstenção) pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado".<br>E, em função desse caráter coercitivo da multa cominatória, de acordo com HUMBERTO THEODORO JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, 2º v., 41ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, p. 37) "não há definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, mesmo porque não se trata de verba que integra originariamente o crédito da parte, mas de simples instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva. É por isso que não há de pensar-se em coisa julgada na decisão que a impõe ou que lhe define o valor, ou que lhe determina a periodicidade".<br>Nesse sentido, já julgou o E. STJ:<br>(..)<br>Por esse motivo é que a jurisprudência vem admitindo a limitação das astreintes, a qualquer tempo, "a fim de observar o princípio da proporcionalidade e evitar o enriquecimento ilícito" (STJ, AgRg no R Esp 692.932/RS, Quarta Turma, Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.02.2011). Nesse sentido, convém minorar o valor total das astreintes ao valor de R$ 20.000,00.<br>Com isso, o bloqueio de seus ativos financeiros deve reduzir-se de R$ 80.223,13 (fl. 143 dos autos originários) para tal limite.<br>A Corte local referiu que a recorrida cumpriu de forma parcial a obrigação que lhe fora atribuída. Por tais razões, manteve a multa fixada, mas lhe reduziu o valor, por entender que cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da obrigação foi cumprida.<br>Conforme consignado na decisão da Corte Estadual, o bloqueio de recursos ocorreu em razão do não cumprimento de decisão judicial, embora tenha sido oportunizada à recorrente a possibilidade de demonstração de que efetivamente cumpriu com as determinações do Juízo.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.<br>E se decidiu a Corte local, em razão das peculiaridades do caso, que a constrição de verba era a medida mais apropriada à espécie, descabe nesta estreita via o reexame desse entendimento, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Necessário se faz referir que, nas demandas em que se busca o fornecimento de tecnologias para o tratamento de saúde, é legítima a adoção, pelo magistrado, de providências cautelares, inclusive a constrição de verbas, com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem de entrega aos cidadãos que delas dependem.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.<br>1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.<br>2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ."<br>(REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) - Grifo nosso<br>Registre-se que, em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância no cumprimento da ordem. E a medida fica sujeita ao contraditório diferido, sem prejuízo de que eventual excesso seja alegado e corrigido posteriormente, o que não se comprovou no caso.<br>Necessário consignar, assim, que, para afastar as conclusões da Corte local acerca do efetivo descumprimento das determinações judiciais, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância, frente ao óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o STJ entende que a penhora de valores disponíveis em conta corrente não importa, necessariamente, ofensa ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ARTS. 620 E 655 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- Para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte ora Agravante no sentido de que não houve descumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta, seria necessário realizar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- Esta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 361.759/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1º/10/2013) - Grifo nosso<br>No tocante ao tema astreintes, cumpre assinalar, em caráter introdutório, que se encontra assentado, nesta Corte Superior, entendimento consolidado no sentido da possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial.<br>A esse respeito, é possível citar os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE.<br>I - Conforme o disposto no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil pode o juiz impor multa diária ao réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>(..)<br>III - Agravo improvido."<br>(AgRg no Ag 836.875/RS, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 26.11.2008)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - CABIMENTO - REVISÃO - VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC.<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/09/2009)<br>À evidência, a cominação de multa diária, para a hipótese de eventual inobservância da medida deferida, configura instrumento jurídico de coerção voltado a assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão, sem o qual o comando judicial se esvaziaria de eficácia.<br>De outra quadra, é assente que a readequação da multa estipulada para o descumprimento da ordem judicial apenas seria admissível, nesta instância excepcional, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva, o que se verificaria no caso concreto. Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito  .. .<br>2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 297.092/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 188 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)<br>No que concerne ao quantum das astreintes, impende salientar que se revela, de fato, excessivo à luz dos precedentes desta Corte. Com efeito, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, podendo ser revisitada em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO.<br>I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.<br> .. <br>III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este."<br>(AgRg no REsp 1.041.518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 25/03/2011)<br>"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.<br>2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.<br>3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 785.053/BA, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJU 29.10.2007)<br>"PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br>- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.<br>- A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>(REsp n. 1.060.293/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe 18.3.2010)<br>A quantia fixada ainda se afigura excessiva, notadamente tendo em vista que a agravante/recorrente juntou documentos que comprovam a autorização dos tratamentos após pouco mais de 30 (trinta) dias de sua intimação, além de ter cumprido cerca de 75% (setenta e cinco por cento) da obrigação fixada.<br>Com base em tais razões, reputo adequada a fixação do valor total da multa cominatória no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>De relevo destacar, contudo, que não há empecilho a que o valor da multa cominatória possa ser revisto pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se afigurar inadequado. Ness e sentido já decidiu esta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de efeito suspensivo prejudicado."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.847/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - sem grifos no original)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>2. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequarem o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.597.867/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para o fim de limitar o valor da multa ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>É o voto.