ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OUTORGA UXÓRIA. SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrida não assumiu a posição de avalista no contrato, mas apenas de anuente, sendo sua assinatura apenas uma outorga uxória ao aval prestado pelo marido.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente de que a recorrida assumiu a posição de avalista, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. A revisão do arbitramento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), assim ementado (e-STJ, fl. 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL - AVAL - OUTORGA UXÓRIA CARACTERIZADA PELA A S S I N A T U R A D A E S P O S A - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO - SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POSTO QUE A SUA ANUÊNCIA NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM SOLIDARIEDADE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR SEU CONSORTE. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA - DECISÃO QUE NÃO MERECE REPROCHE - RECURSO CONHECIDO E . UNÂNIME. DESPROVIDO<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 1.647, III, e 422, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que a responsabilidade da esposa do executado, que assumiu responsabilidade pela dívida como avalista, é pessoal e implica em solidariedade e responsabilidade patrimonial, sendo "parte legitima para figurar no polo passivo da execução". (e-STJ, fl. 121)<br>Em modo subsidiário, alega que o proveito econômico da causa é muito grande e por isso os honorários advocatícios não podem ser fixados em percentual sobre ele, mas, sim, por equidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 146-170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OUTORGA UXÓRIA. SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrida não assumiu a posição de avalista no contrato, mas apenas de anuente, sendo sua assinatura apenas uma outorga uxória ao aval prestado pelo marido.<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, para acolher a tese do recorrente de que a recorrida assumiu a posição de avalista, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. A revisão do arbitramento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4 . Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido, na verdade, analisando o contrato celebrado pelas partes, concluiu que a recorrida figurou como mera anuente, não como avalista, relativamente à dívida contraída pela pessoa jurídica de que sócio seu cônjuge.<br>Além disso, destacou não serem exorbitantes os honorários de sucumbência impostos ao recorrente.<br>Segue trecho do indigitado acórdão (e-STJ, fls. 90-96, grifei):<br>Em relação a esse contrato, encartado às fls. 49/54, deve-se ressaltar que as partes contratuais atinentes a ele são o Banco agravante e a Empresa Tavares Mendonça Construções Ltda - EPP, tendo como avalista o sócio Marcos Fernandes Tavares Ferreira.<br>Nesse ponto, há de se registrar que a agravada apenas aparece como cônjuge do sócio citado, não assumindo qualquer obrigação como avalista ou semelhante.<br> .. <br>Da análise do referido dispositivo legal, percebe-se que ao prestar o papel de avalista em uma relação contratual, surge a necessidade de anuência do cônjuge, sendo que essa é a situação que se verifica no caso concreto, pois a agravada apenas vem trazer sua outorga uxória, e é apenas por essa razão que sua assinatura encontra-se presente no contrato.<br>Registro ainda que, ao contrário do que afirma o agravante, os documentos presentes nos autos possuem lastro probatório suficiente a demonstrar a participação da agravada como mera anuente.<br> .. <br>Noutro ponto, quanto ao apontamento, pelo agravante, da necessidade de revisão dos honorários advocatícios fixados, tem-se que ele fora a parte sucumbente, e em razão disso surge o dever de pagamento dos honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Assim, ao analisar os autos, consta que o valor da causa é de R$ 184.077,25, e como os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%, torna-se notório que foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor da causa não se caracteriza como um montante baixo, nem sequer o proveito é irrisório.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, para considerar ter assumido a recorrida a posição de avalista no contrato celebrado entre as partes, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Relativamente aos honorários advocatícios, como o Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na fixação, quantificando o proveito econômico obtido pelo recorrido, a revisão de tal arbitramento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.