ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu que a transportadora recorrente subcontratou o serviço de transporte, passando a se equiparar à condição de embarcadora, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, o que afasta sua legitimidade ativa para pleitear indenização referente ao vale-pedágio.<br>3. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da subcontratação e à titularidade do direito de cobrança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MATOSUL TRANSPORTES LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.209/2001. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR EQUIPARADO. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em que se pleiteava o ressarcimento de valores despendidos com pedágios em serviço de transporte rodoviário de carga, sob a alegação de descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o transportador que subcontrata o serviço de transporte possui legitimidade ativa para exigir da contratante originária da carga o pagamento do vale-pedágio obrigatório e eventual multa pela ausência de antecipação, nos termos da L. 10.209/2001.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da L. 10.209/2001, o pagamento do vale-pedágio é de responsabilidade do embarcador, sendo equiparado a este o transportador que subcontrata o serviço a terceiro.<br>4. Comprovada a subcontratação do transporte, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio recai sobre a empresa subcontratante, que se equipara legalmente ao embarcador, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da L. 10.209/2001.<br>5. Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear o reembolso do vale-pedágio em face da contratante originária da carga.<br>6. Necessidade de retificação da sentença para que conste a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. A empresa que subcontrata serviço de transporte rodoviário de carga equipara-se ao embarcador e assume a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio. 2. O transportador subcontratante não possui legitimidade para exigir da contratante originária da carga o ressarcimento dos valores de pedágio, tampouco a multa legal por descumprimento da obrigação."<br>Dispositivos relevantes citados: L. 10.209/2001, arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 8º; CPC, art. 485, VI." (e-STJ, fls. 3554-3556)<br>Os embargos de declaração opostos por MATOSUL TRANSPORTES LTDA foram rejeitados, e os embargos de declaração opostos por SONORA ESTÂNCIA S/A foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 3623-3632).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, sem enfrentamento da aplicação do art. 6º-A, § 1º, da Lei 11.442/2007 e da legitimidade ativa, ao menos parcial, relativa aos fretes realizados com frota própria; ademais, teriam sido ignorados fatos incontroversos, em afronta aos arts. 374, II e III, e 389 do CPC.<br>(ii) arts. 6º, 6º-A, § 1º, e 8º da Lei 11.442/2007, combinados com os arts. 17 e 318 do CPC e art. 308 do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao regime especial do transporte rodoviário ao exigir que o transportador pleiteie "direito alheio", quando a lei preveria a obrigação do embarcador de comprovar no DT-e o adiantamento do vale-pedágio ao transportador ou ao seu subcontratado, legitimando a cobrança.<br>(iii) arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2001, em conexão com o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6031/DF, pois o acórdão teria contrariado precedente vinculante ao restringir a legitimidade ativa à figura do transportador autônomo, quando o STF teria reconhecido a constitucionalidade do art. 8º com alcance a transportadores pessoas físicas e jurídicas.<br>(iv) arts. 374, II e III, e 389 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer e avaliar fato incontroverso de que apenas parte dos fretes foi subcontratada e que haveria fretes realizados com frota própria, o que ensejaria nulidade do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento.<br>(v) arts. 926 e 927, I, do CPC, porque o acórdão teria desrespeitado a uniformização da jurisprudência e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre distribuição do ônus da prova e necessidade de retorno dos autos à origem para exame específico dos requisitos da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 3691).<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu que a transportadora recorrente subcontratou o serviço de transporte, passando a se equiparar à condição de embarcadora, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, o que afasta sua legitimidade ativa para pleitear indenização referente ao vale-pedágio.<br>3. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da subcontratação e à titularidade do direito de cobrança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Có digo de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>No caso dos autos, não se verifica violação aos artigos 6º, 6º-A, § 1º, e 8º da Lei 11.442/2007, combinados com os arts. 17 e 318 do CPC e art. 308 do Código Civil, tampouco aos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2001, em conexão com o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, pois o Tribunal de origem considerou a transportadora parte ilegítima para a cobrança de indenização relativa à inexistência de adiantamento de valores cobrados por pedágios (vale-pedágio) devido à sua equiparação legal à condição de embarcadora, em virtude da subcontratação de terceiros para a realização do serviço de transporte, nos termos da contratação celebrada com o embarcador proprietário originário da carga transportada.<br>Conforme o acórdão recorrido, a parte recorrente não comprovou a realização exclusiva do transporte, ônus que lhe caberia para a procedência dos pedidos formulados na exordial, senão vejamos (fls. 3558-3560):<br>"Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pela pessoa jurídica Matosul Transportes Ltda., contra a sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso, que julgou improcedente o pedido, formulado nos autos da Ação de Cobrança, por ela proposta.<br>Consta dos autos que a empresa Matosul Transportes Ltda. propôs a Ação de Cobrança, contra a pessoa jurídica Sonora Estância S/A, alegando que, no período de setembro a dezembro de 2021, prestou serviço de transporte rodoviário de cargas para a Requerida, mas que os valores necessários ao pagamento dos pedágios foram por ela custeados, em desconformidade com o previsto na Lei n. 10.209/2001.<br>Afirmou, na inicial, que era obrigação da Requerida adquirir e antecipar ao transportador o vale-pedágio em valor necessário para livre circulação entre a origem e o destino do transporte.<br>Salientou que a Requerida, ao deixar de cumprir a obrigação legal, deve ser condenada ao pagamento da indenização no valor equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8 , da Lei n. 10.209/2001).<br>Argumentou que o STF, no julgamento da ADI n. 3031/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8 , da Lei n. 10.209/2001 e que esta decisãoo tem efeito vinculante.<br>(..)<br>Contra essa decisão, a empresa Matosul Transportes Ltda. interpôs o presente Recurso de Apelação Cível.<br>O vale-pedágio, instituído pela Lei n. /2001, tem por objetivo10.209 isentar o prestador de serviços de transporte do pagamento de pedágio, repassando-o ao contratante.<br>Desse modo, em linhas gerais, o contratante do frete passou a ser o responsável legal pelo recolhimento antecipado do valor referente aos pedágios da rota, com o fornecimento do respectivo comprovante ao contratado, eliminando-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete.<br>(..)<br>Dessa maneira, em regra, a responsabilidade pelo recolhimento do vale-pedágio será do proprietário originário da carga, quando contratante do serviço de transporte rodoviário.<br>Entrementes, a lei permite que a responsabilidade seja repassada ao contratante do serviço que não seja o proprietário originário da carga, ou, então, à empresa transportadora que subcontratar serviço.<br>No caso vertente, não há dúvidas de que a empresa Recorrida - proprietária original da carga - contratou a Apelante para fazer o transporte de cargas e esta subcontratou o serviço a terceiro. Logo, não há dúvidas de que pessoa jurídica Recorrente deve ser considerada "embarcadora" para fins da Lei n. /2001.10.209<br>Com efeito, os documentos constantes do id. 250598164, págs. 01/37 comprovam que a Autora/Apelante subcontratou a prestação do serviço de transporte de cargas com a Comando Diesel Transporte e Logística Ltda.<br>Nessa esteira, é certo que a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio passou a ser, inteiramente da própria Recorrente, visto que passou a ser "embarcadora" por equiparação.<br>Diante disso, é incontroverso que a Recorrente não possui legitimidade ativa para requerer, em desfavor da empresa proprietária da carga, o pagamento do vale-pedágio, muito menos da multa pelo não pagamento tempestivo.<br>(..)<br>Registro que, nos termos do artigo 17, do CPC, ninguém pode preitear em nome próprio, direito alheio e, na hipótese, a pessoa jurídica subcontratada pela Apelante é que possui legitimidade para postular o recebimento do vale-pedágio e da multa, prevista no artigo 8º, da Lei 10.209/2001"<br>Desse modo, é inviável o conhecimento das pretensões recursais relativas à legitimidade ativa para a cobrança da indenização relativa ao vale-pedágio, ao ônus probatório e à inexistência de comprovação da subcontratação do transporte, porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem não prescindiria do reexame fático-probatório, inclusive dos conhecimentos de transporte, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ<br>Da mesma forma, quanto às alegadas violações aos artigos 374, II e III, e 389 do CPC, o Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, asseverou que (fls. 3629-3630):<br>"Da análise da decisão colegiada, entendo que foi suficientemente clara e fundamentada, já que analisou detidamente a matéria posta à sua apreciação, especialmente no tocante à titularidade da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio e à legitimidade para a propositura da ação de cobrança.<br>O voto condutor é enfático ao asseverar que, comprovada a subcontratação do transporte, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio recai sobre a empresa subcontratante, que se equipara legalmente ao embarcador, nos termos do artigo 1o, § 3o, II, da Lei n. 10.209/2001.<br>Esta conclusão foi amparada nos documentos constantes do id. 250598164, páginas 01/37, que demonstram a celebração de contratos de transporte entre a Embargante e a empresa Comando Diesel Transporte e Logística Ltda., evidenciando a subcontratação dos serviços.<br>O acórdão atacado mencionou, expressamente, que:<br>" ..  diante disso, é incontroverso que a Recorrente não possui legitimidade ativa para requerer, em desfavor da empresa proprietária da carga, o pagamento do vale-pedágio, muito menos da multa pelo não pagamento tempestivo."<br>Esse trecho evidencia que, à luz das provas carreadas aos autos, não houve qualquer dúvida por parte da Turma Julgadora, quanto à configuração da subcontratação como elemento impeditivo da pretensão da autora, ora Embargante.<br>No que se refere à suposta omissão, com relação aos fretes realizados com frota própria, não se vislumbra vício que enseje a interposição dos Aclaratórios, porque inexiste pedido nesse sentido, na petição inicial e, muito menos na Apelação.<br>Na verdade, a empresa Recorrente, tanto na inicial, como na Apelação, buscou o recebimento do valor do vale-pedágio na integralidade, ou seja, do montante referente aos fretes subcontratados e àqueles realizados por frota própria.<br>O acórdão não negou a existência de fretes com caminhões de propriedade da Embargante, mas decidiu conforme requerimento constante do caderno processual.<br>No tocante à suposta contradição entre o acórdão embargado e a legislação especial sobre transporte rodoviário de cargas, também não procede a alegação, visto que o acórdão se apoiou diretamente nos dispositivos da Lei n. 10.209/2001 - notadamente o artigo 1º, §3º, II - e não ignorou a existência da Lei n. 11.442/2007.<br>O fato de a Embargante divergir da interpretação conferida à norma especial não caracteriza contradição jurídica no acórdão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância que, como é cediço, não se coaduna com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração.<br>Da mesma forma, não prospera a tese de que o acórdão embargado foi omisso/contraditório à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6031/DF, porque deixou expresso que a Embargante não detinha a titularidade do direito ao ressarcimento do pedágio."<br>Diante desse contexto, inevitável reconhecer que a verificação quanto ao fato de que apenas parte dos fretes foi subcontratada e que haveria fretes realizados com frota própria demandaria o reexame das provas e dos fatos acostados aos autos, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.