ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, considerando a origem da lide e não o motivo superveniente que levou à sua extinção.<br>2. A execução foi ajuizada em virtude do inadimplemento da parte devedora, que, ao deixar de cumprir a obrigação pactuada, deu causa à instauração da demanda.<br>3. O motivo superveniente que levou à extinção do processo, qual seja, o alongamento da dívida, não tem o condão de alterar a responsabilidade causal originária da parte devedora.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de extinção por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.<br>5. R ecurso especial provido para inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte exequente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENDO A PRORROGAÇÃO PROVISÓRIA DA DÍVIDA - PEDIDO DEFERIDO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - EXECUÇÃO EXTINTA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez extinta a ação executiva principal por força de decisão judicial proferida em ação declaratória, há superveniente perda de objeto dos embargos à execução opostos contra a referida execução, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos ternos do art. 485, VI do CPC. 2. Havendo a perda superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, cabe à parte embargada arcar com os ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade. 3. Sentença cassada." (e-STJ, fls. 438)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 549 e 553).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevida a imposição de custas e honorários ao exequente em execução extinta por perda superveniente do objeto; à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos à devedora, que teria dado causa ao ajuizamento ao permanecer em mora até o deferimento posterior do alongamento da dívida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo, considerando a origem da lide e não o motivo superveniente que levou à sua extinção.<br>2. A execução foi ajuizada em virtude do inadimplemento da parte devedora, que, ao deixar de cumprir a obrigação pactuada, deu causa à instauração da demanda.<br>3. O motivo superveniente que levou à extinção do processo, qual seja, o alongamento da dívida, não tem o condão de alterar a responsabilidade causal originária da parte devedora.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de extinção por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.<br>5. R ecurso especial provido para inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte exequente.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a devedora opôs embargos à execução contra cobrança lastreada na cédula de crédito rural n. 40/01089-9, sustentando o direito ao alongamento da dívida e, por conseguinte, a inexigibilidade do título; no curso do feito, interpôs apelação afirmando a imprescindibilidade da via original da cédula, a ilegalidade de comissão de permanência e do seguro penhor, e pugnando pela reforma da sentença.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, impondo à embargante o pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade; posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para suprir omissões formais, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 567-567).<br>No acórdão, o Tribunal cassou de ofício a sentença e extinguiu o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 485, VI, em razão da prorrogação judicial do débito na ação declaratória, reconhecendo a inexigibilidade do título; aplicou o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, para atribuir os ônus sucumbenciais ao banco, fixando honorários em 10% e afastando a majoração do art. 85, § 11, conforme o Tema 1059 do STJ.<br>A enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou que:<br>"Assim, constatada a extinção do processo executivo, os embargos, devido a sua relação de dependência, devem ser extintos sem resolução de mérito, pois, de modo que a extinção da execução, tendo em vista a perda do objeto, desaparecendo, assim, de forma superveniente, o interesse processual do embargante.<br> .. <br>Nessa perspectiva, a sentença proferida deve ser reformada para, ao invés de julgar improcedentes os embargos à execução, extingui-los sem resolução de mérito, em observância ao art. 485, inciso VI, do CPC.<br>Uma vez determinada a extinção dos embargos à execução, subsiste a análise da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que se refere à responsabilidade pelos ônus da sucumbência, a obrigação que recai sobre o vencido ou sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, devem ser observados os princípios da sucumbência e da causalidade.<br>É de se registrar que o diploma processual civil adota o princípio da sucumbência como preponderante para o pagamento de honorários advocatícios, ao preconizar no caput do art. 85 a máxima de que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", os quais são devidos, entre outros, na execução, resistida ou não (§ 1º).<br>Essa premissa se assenta na ideia de que o processo não deve resultar em prejuízo àquele que tenha razão, bastando para a sua incidência o resultado negativo da solução da causa em relação à parte.<br> .. <br>Em função do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, §10, do CPC.<br> .. <br>No tocante à responsabilidade pelas custas e dos honorários de advogado, é de se observar, ainda, o regramento do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, que, objetivamente, positivando, o princípio da causalidade, estabelece que "Nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por que deu causa ao processo."<br> .. <br>Assim sendo, à luz do princípio da causalidade, compete ao banco réu, ora apelado, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Até porque, se a instituição financeira tivesse seguido as normas de nosso ordenamento e concedido a prorrogação do crédito à autora, ora embargante, o qual, como visto na ação declaratória, é direito subjetivo desta, a execução não teria se instaurado, por ausência de exigibilidade do referido título.<br>Logo, deve a parte embargada arcar com os ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade."<br>A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que exige a aplicação do princípio da causalidade sobre a origem da lide, e não sobre o motivo de sua extinção.<br>É inequívoco que a execução foi ajuizada em virtude do inadimplemento da parte devedora. Esta, portanto, ao deixar de cumprir a obrigação pactuada, foi quem deu causa à instauração da demanda. O motivo superveniente que levou à extinção do processo  o alongamento da dívida  não tem o condão de alterar a responsabilidade causal originária.<br>De fato, a orientação do STJ é assente no sentido de que, em casos de extinção por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.<br>propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025. - destaquei)<br>Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: EDcl no AREsp n. 2.874.916, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 05/11/2025; AREsp n. 2.758.815, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 23/12/2024; REsp 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe12/9/2017.<br>Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso especial para inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte exequente, ora recorrente.<br>É como voto.