ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade do processo, pois não foi demonstrado prejuízo à esfera jurídica do recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>2. O acórdão recorrido analisou detidamente a prova pericial e concluiu que não houve omissão do recorrido no abatimento dos valores pagos no saldo devedor, além de constatar a manifesta insuficiência dos valores depositados na ação de consignação em pagamento.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 2.584):<br>Civil e processual. Bancários. Ação de consignação em pagamento. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor.<br>Preliminares de nulidade da sentença por falta de intimação do Ministério Público para atuação no feito como "fiscal da lei" e por ausência de fundamentação. Ausência de interesse a justificar a pretendida intervenção. Decisum, ademais, que não carece de fundamentação.<br>Pretensão consignatória que, além de desafiar a coisa julgada, tampouco no mérito poderia ser julgada procedente, na medida em que sob hipótese alguma poderia ser o valor depositado nos autos reputado suficiente para o fim proposto.<br>Litigância de má-fé caracterizada. Artigo 80, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.<br>RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 178, §§ 3º, 4º e 5º, c/c os artigos 479 e 489, II, 7º, c/c art. 544, IV; 505 e 1.022, II, do CPC, e arts. 5º e 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42.<br>Sustenta nulidade absoluta do processo por ausência de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei em decorrência de suposta suspeita de cometimento de crime revelada nos autos.<br>Afirma serem idôneos os valores prestados na presente ação de consignação em pagamento porque o recorrido não definiu de forma idônea os contornos da dívida.<br>Acrescenta vício de fundamentação no acórdão recorrido porque não teria analisado de forma adequada a prova pericial que supostamente comprova a existência de valores recebidos pelo recorrido e não abatidos na dívida.<br>Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 2.750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade do processo, pois não foi demonstrado prejuízo à esfera jurídica do recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>2. O acórdão recorrido analisou detidamente a prova pericial e concluiu que não houve omissão do recorrido no abatimento dos valores pagos no saldo devedor, além de constatar a manifesta insuficiência dos valores depositados na ação de consignação em pagamento.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A tese de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, sob qualquer ótica, não comporta provimento: além de sequer ter sido identificada com precisão pelo recorrente previsão legal do CPC que imporia a intervenção, limitando-se a declarar ter havido notícia nos autos de aparente cometimento de crime, nenhum prejuízo a sua esfera jurídica foi apontado.<br>Reitere-se, pois, que, sem prejuízo da ausência de comprovação de ser cabível a intervenção ministerial, nenhuma nulidade haveria também pela absoluta ausência de prova de prejuízo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Quanto ao mérito, observa-se que o acórdão recorrido analisou detidamente a prova pericial para: (i) rechaçar as alegações do recorrente de omissão do recorrido no abatimento dos valores pagos no saldo devedor; e (ii) explicitar a manifesta insuficiência dos valores depositados na presente ação de consignação em pagamento.<br>Segue trecho do acórdão estadual (e-STJ, fls. 2.593-2.596, grifei):<br>No que diz respeito, portanto, ao mérito desta ação consignatória, para além do não ignorável fato de que, conforme também observado não deixou de apontar o decisum hostilizado, ainda que se entenda por possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, no caso concreto é certo que "os leilões restaram frustrados em meados de 2009, ocasião na qual, nos termos da legislação de regência (..), a dívida garantida pelos imóveis foi considerada extinta", ou seja, há muito tempo já não é mais possível nem sequer se cogitar de purgação de mora, razão pela qual, ratificando-se o quanto resolvido nos autos de n. 0014010-79.2010.8.26.0008 e 0007750-49.2011.8.26.0008, inexistiria mesmo direito à consignação, certo é que, sob qualquer vértice que se analise, não seria possível reputar suficiente o valor de R$ 10.931,85 (dez mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) nestes autos depositado, o qual "obviamente, não espelha o valor da dívida (para fins de purgação da mora) em meados de 2009, por ocasião então dos leilões frustrados e das adjudicações consumadas".<br>Com efeito, embora num primeiro momento tenha o demandante indicado que seriam depositados nos autos R$ 106.672,19 (cento e seis mil e seiscentos e setenta e dois reais e dezenove centavos) (fls. 1/15), emendando sua inicial veio a depositar nos autos tão somente esses R$ 10.931,85 (dez mil e novecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) tomando por base o que indicou como saldo negativo em conta corrente sob titularidade da devedora principal Dental Moretti (R$ 3.520,25 fls. 22), "ao qual acrescentou, somente, correção monetária e juros de 1% ao mês, computados até a instauração deste processo" (fls. 2.502).<br>Além das mais óbvias razões (que aqui também são ratificadas) pelas quais tal montante não poderia reputado suficiente (bem expostas na sentença a fls. 2.510/2.511) mesmo se aceitos fossem o critério e a base de cálculo indicados, necessário adicionar ao decisum impugnado que tampouco assiste ao demandante invocar o laudo pericial copiado a fls. 2.301/2.351 (produzido nos autos do processo de n. 0112255-62.2009.8.26.0008, a servir como prova também na pelo autor ajuizada demanda de n. 0002501-54.2010.8.26.0008).<br>Aponta o apelante que segundo tal trabalho pericial teria sido concluído que em seu favor existiria um crédito que alcançaria R$ 7.456.530,28 (sete milhões e quatrocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), razão pela qual mais do que suficiente para os efeitos da consignação seria o valor depositado (fls. 2.520). Ocorre que, sem que se proceda ao julgamento antecipado daquela demanda, não se observa tenha essa sido a conclusão do referido laudo técnico que, na verdade, dentre suas conclusões apontou, pelo contrário, que "a Cédula de Crédito Bancário nº 742/80649, encontra-se liquidada através da celebração do Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 742/80649, conforme demonstrado no Anexo 02 deste Laudo Pericial Contábil" e que "Quanto ao Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 742/80649, apurou-se que o Requerente em 30 de abril de 2018 teria um saldo devedor de: R$ 4.385.517,42 (quatro milhões, trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos)" (fls. 2.346).<br>Os tais R$ 7.456.530,28 (sete milhões e quatrocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos) a que se agarra o apelante referem-se tão somente à consideração pelo perito realizada "Atendendo o quesito 10 do Requerente, ou seja, considerando o quanto exposto na exordial dos autos em apenso (Proc. nº 0002501-54.2010.8.26.0008), de ajustar o contrato, para considerar somente o montante emprestado de R$ 742.520,32, bem como os respectivos vencimentos, para o dia 18 de cada mês" (fls. 2.346), ou seja, a pedido do autor, referindo-se tão somente à frágil tese sua apresentada naquela demanda, a qual simplesmente ignora o aludido aditivo à cédula de crédito bancário, bem como o quanto já decidido em outras oportunidades no sentido de que não foram pela instituição financeira disponibilizados apenas esses R$ 742.520,32 (setecentos e quarenta e dois mil e quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos) (neste específico ponto, observem-se as considerações realizadas no acórdão de fls. 387/404 a respeito do julgamento da ação de n. 0002501-54.2010.8.26.0008 fls. 402).<br>Percebe-se que, com análise dos fatos, das provas e dos contratos, o acórdão recorrido consignou expressamente que não houve omissão do recorrido no abatimento dos valores pagos no saldo devedor e revelou-se manifesta a insuficiência dos valores depositados pelo recorrente na presente ação de consignação em pagamento.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios devidos pelo recorrente ao recorrido.<br>É como voto.