ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do momento da produção probatória e na garantia do contraditório, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza dos documentos juntados exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A inclusão compulsória da agravante como assistente litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de imposição da assistência litisconsorcial.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETANIA LACTEOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assi m ementado (e-STJ, fls. 128-129):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE DESCABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NESTA FASE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. É CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO EM PARTE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE UMA DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A JUNTADA DE PROVAS COM AS RAZÕES RECURSAIS NÃO É ADMISSÍVEL, EM REGRA, NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, O QUE SÓ É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE DOCUMENTO NOVO. 3. NO ENTANTO, CONFORME JÁ MENCIONADO, A DECISÃO PROFERIDA NÃO SE TRATA DE UMA SENTENÇA, DE MODO QUE DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DAQUELA, QUANDO EM VERDADE SE TRATAVA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A QUAL PODERIA SER CONTRAPOSTO DOCUMENTO QUE ATESTASSE O EQUÍVOCO DA DECISÃO DADA. 4. ALÉM DISSO, AS PARTES TIVERAM CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, GARANTINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A ESTES, RAZÃO PELA QUAL SE REJEITA A REFERIDA PRELIMINAR. 5. PREAMBULARMENTE, CONSIGNO QUE A LEGITIMIDADE DA PARTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, COMO TAL, PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO SE OPERANDO OS EFEITOS DA PRECLUSÃO QUANTO A ESTA QUESTÃO, A TEOR DO QUE ESTABELECE O § 3º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. A PARTE AGRAVANTE JUNTOU AS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PUBLICADAS PELA PRÓPRIA BETÂNIA LÁCTEOS S/A, EM SEU SÍTIO NA INTERNET, RESTANDO INCONTROVERSA A AQUISIÇÃO DOS INTANGÍVEIS ANTERIORMENTE PERTENCENTES À LEBOM PELA BETÂNIA LÁCTEOS S/A. 7. PORTANTO, A SUCESSORA DE DETERMINADO DIREITO, AINDA QUE SE TRATE DE BEM INTANGÍVEL, É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM EXAME. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."<br>Os embargos de declaração opostos por Betânia Lácteos S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 168-174); em novo julgamento, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a inclusão da empresa como assistente litisconsorcial (e-STJ, fls. 349-355); e novos embargos foram desacolhidos (e-STJ, fls. 390-395).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil, pois teria havido juntada indevida de documentos após a decisão agravada, sem que se tratassem de "documentos novos" ou de hipótese de força maior, o que violaria a regra de instrução e a excepcionalidade prevista para apresentação posterior de provas.<br>(ii) arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado a natureza da pretensão recursal (inclusão como assistente litisconsorcial) e não teria indicado qual direito litigioso justificaria a sucessão, além de suposto erro material quanto às marcas "LEBON" e "LEBOM".<br>(iii) arts. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 119; e 124 do Código de Processo Civil, pois a inclusão da recorrente como assistente litisconsorcial teria sido ilegal, dado que a assistência seria ato voluntário do terceiro e não poderia ser imposta, nem haveria direito litigioso que justificasse sucessão ou extensão de efeitos da sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 439-449).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do momento da produção probatória e na garantia do contraditório, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza dos documentos juntados exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A inclusão compulsória da agravante como assistente litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de imposição da assistência litisconsorcial.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, em fase de liquidação de sentença por infração de marca, a parte autora, JBS Aves Ltda., insurgiu-se contra decisão que extinguiu o feito em relação à empresa Betânia Lácteos S.A., por considerá-la parte ilegítima. A agravante sustentou que a Betânia Lácteos adquiriu os ativos intangíveis da ré original, Lebom Alimentos S/A, incluindo a marca objeto do litígio, fato que estaria comprovado pelos demonstrativos financeiros da própria adquirente. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão, pois a Betânia Lácteos, ao ingressar no processo, teria primeiramente solicitado prazo para juntar documentos contábeis, arguindo sua ilegitimidade somente meses depois, em comportamento contraditório. Com base nisso, requereu a reforma da decisão para que a Betânia Lácteos fosse mantida no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.<br>No primeiro acórdão proferido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte agravada e deu provimento ao agravo de instrumento. A decisão colegiada afastou a preliminar de não conhecimento do recurso, esclarecendo ser o agravo de instrumento o recurso cabível contra decisão que extingue parcialmente o processo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também rejeitou a alegação de impossibilidade de juntada de documentos, por se tratar de decisão interlocutória e não de sentença. No mérito, o acórdão considerou que as informações financeiras publicadas pela própria Betânia Lácteos S/A demonstravam a aquisição dos intangíveis da Lebom Alimentos S/A. Com base nisso, e fundamentando-se nos arts. 109, § 3º, e 779, II, do CPC, concluiu que a sucessora de um direito, mesmo que intangível, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a inclusão da empresa Betânia Lácteos S.A. no polo passivo da demanda (e-STJ, fls. 128-138).<br>Posteriormente, em novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para sanar omissões, o Tribunal de origem acolheu parcialmente o recurso, sem efeitos infringentes. O colegiado reiterou que a justificativa para a inclusão da empresa no feito decorria da comprovada aquisição dos ativos intangíveis da devedora, conforme já explanado no julgamento do agravo de instrumento. No entanto, sanou a omissão apontada quanto à natureza da participação da empresa no processo, esclarecendo que, em observância aos limites do pedido formulado pela agravante, a inclusão da Betânia Lácteos S.A. no feito ocorreria na qualidade de assistente litisconsorcial, e não como ré em sucessão processual direta (e-STJ, fls. 349-354). Os embargos de declaração subsequentes, que visavam a rediscussão da matéria, foram desacolhidos (e-STJ, fls. 390-395).<br>Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Análise da Violação aos Artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais mesmo após instado por meio de embargos de declaração, inclusive após determinação de retorno dos autos por esta Corte Superior. Os pontos tidos por omissos seriam a natureza voluntária da assistência litisconsorcial, que impediria sua imposição, e a ausência de especificação do direito litigioso que teria sido alienado.<br>Contudo, a alegação não prospera. O Tribunal a quo, no novo julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 349-354), enfrentou expressamente as questões. Esclareceu que a inclusão da recorrente se daria "na qualidade de assistente litisconsorcial", ajustando o provimento aos limites do pedido recursal. Ademais, reafirmou que o fundamento para tal inclusão era a "aquisição dos ativos intangíveis" da devedora original, considerando este o fato gerador da sucessão e da extensão dos efeitos da condenação, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com as razões que formaram seu convencimento. No caso, o Tribunal de origem prestou a jurisdição, manifestando seu entendimento de que a sucessão no direito litigioso (identificado como os "ativos intangíveis") autorizava a inclusão, ainda que sob o rótulo de assistência. A discordância da recorrente com tal conclusão revela mero inconformismo com o mérito da decisão, e não uma efetiva ausência de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Análise da Violação aos Artigos 434, 435 e 1.014 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que houve juntada indevida de documentos pela parte adversa, JBS Aves Ltda., após a prolação da decisão interlocutória de primeiro grau, sem que se tratassem de "documentos novos" ou de hipótese de força maior, o que, em seu entendimento, violaria as regras de instrução processual e a excepcionalidade prevista para apresentação posterior de provas.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a preliminar de descabimento da juntada posterior de documentos, admitiu-os sob dois fundamentos essenciais: primeiro, por se tratar de decisão interlocutória e não de sentença, o que flexibiliza o momento da produção probatória; segundo, por ter sido garantido o contraditório à parte contrária, que teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos acostados, afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 133-134).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, tem se posicionado no sentido de que a juntada de documentos novos é uma exceção à regra geral do art. 434 do CPC, admitida apenas em situações específicas. Contudo, a flexibilização se opera quando observados certos requisitos, como a ausência de má-fé, a não essencialidade do documento para a propositura da ação e a garantia do contraditório. A Corte local concluiu, a partir da análise das circunstâncias processuais e da natureza da decisão combatida, que a juntada era cabível.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o seguinte entendimento:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).<br>2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.<br>3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual.<br>4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente.<br>5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018, g.n.)<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVADO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.<br>4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.573.807/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397).<br>2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag n. 1.247.724/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 25/11/2015, g.n.)<br>Entretanto, no presente caso, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, para aferir se os documentos eram ou não "novos" na acepção estrita do art. 435 do CPC ou se a excepcionalidade da juntada se justificava em face das circunstâncias processuais e da garantia do contraditório, exigiria um reexame do contexto fático-probatório em que a decisão foi proferida. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento de provas.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu. Precedentes.<br>4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.<br>5.Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 939.699/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016, g.n.)<br>Assim, não conheço do recurso especial neste ponto.<br>Análise da Violação aos Artigos 109, 119 e 124 do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º; 119; e 124 do Código de Processo Civil, sustentando que a inclusão da recorrente como assistente litisconsorcial teria sido ilegal, dado que a assistência seria ato voluntário do terceiro e não poderia ser imposta, nem haveria direito litigioso que justificasse sucessão ou extensão de efeitos da sentença.<br>Embora o Tribunal de origem não tenha se debruçado expressamente sobre a voluntariedade da assistência litisconsorcial com a citação dos artigos 119 e 124 do CPC, a matéria foi implicitamente prequestionada, uma vez que a decisão tangenciou a tese levantada ao determinar a inclusão da recorrente na qualidade de assistente litisconsorcial (e-STJ, fls. 349-354), o que, por si só, já implica uma análise da natureza e dos requisitos dessa modalidade de intervenção de terceiros.<br>Por sua vez, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para sanar omissões (e-STJ, fls. 263-266) também tangenciou essa questão. Desse modo, a matéria, em sua essência, foi suscitada e debatida, ainda que não explicitamente sob a ótica da voluntariedade com a citação individualizada de cada parágrafo do art. 109 ou do art. 119, consoante a flexibilidade que adoto quanto ao tema e a compreensão de que há prequestionamento quando o acórdão dialoga com o dispositivo da tese, mesmo sem sua citação expressa.<br>A assistência litisconsorcial, conforme ensina Fredie Didier Jr., "é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento - Vol. 1, 15ª ed. rev. atual. - Ed. JusPODIVM, 2013, p. 394).<br>Luiz Guilherme Marinoni, por sua vez, esclarece que "O assistente litisconsorcial não formula pedido e nenhum pedido é formulado contra ele. Pouco importa. O que importa é que o assistente litisconsorcial, ao ingressar no processo, passa a fazer parte da lide, e isto é o quanto basta para ser considerado parte" (Revista de Processo 58/1990, p. 255). E complementa: "O assistente litisconsorcial, assim, é parte, interveniente no curso do processo já instaurado e, por isso, recebe pelo direito processual tratamento idêntico ao dispensado para a parte, em termos processuais, restringindo-se-lhe todavia, os poderes diante do princípio da demanda, porque esta já fora instaurada e já se encontra estabilizada" (Processo de Conhecimento. Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart. 1ª ed. em e-book baseada na 10. ed. impressa. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2012. - Curso de processo civil, v. 2).<br>A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer o caráter voluntário da assistência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, como se depreende da análise das ementas que seguem.<br>No Recurso Especial n. 951.639/SC (relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 17/7/2007, DJe de 17/7/2007), expressamente consignou a natureza voluntária da assistência, afirmando que, embora a parte possa estar em posição de intervir como assistente litisconsorcial, não pode o juízo determinar sua inclusão no pólo passivo da lide, sendo faculdade dela intervir na qualidade de assistente litisconsorcial, se assim desejar. Tal entendimento corrobora a tese da recorrente de que a assistência é um ato voluntário e não pode ser imposta.<br>Em suma, a imposição da assistência litisconsorcial, em face da resistência da parte, contraria a essência voluntária do instituto e a própria jurisprudência do STJ que, em regra, não admite a assistência em processos de execução e liquidação, onde o objetivo principal é a satisfação do título executivo, e não a formação de um juízo de mérito que justifique a intervenção de terceiro para coadjuvar uma das partes.<br>Portanto, a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a inclusão da recorrente como assistente litisconsorcial de forma compulsória, violou os arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124 do Código de Processo Civil, que regem a voluntariedade e os requisitos da assistência.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da BETANIA LÁCTEOS S.A. como assistente litisconsorcial, determinando seu afastamento do polo passivo da demanda.<br>É como voto.