ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a existência de prejudicialidade externa e a necessidade de evitar decisões conflitantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A suspensão do processo foi amparada no poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional futura e evitar decisões conflitantes.<br>3. A análise das alegações de violação à coisa julgada, atribuição de efeito suspensivo indevido e existência de valor incontroverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRIAGEM ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45-46):<br>"Agravo de Instrumento - Revisional de contrato bancário. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a suspensão do curso do processo. Insurgência da parte autora/agravada - liberação do valor incontroverso. Impossibilidade. Recursos especiais interpostos pendente de análise pela Corte Superior - matérias ali ventiladas que podem repercutir na alteração do valor devido, sendo prudente a suspensão do feito. Suspensão da demanda que é devida a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Recurso conhecido e desprovido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 112, 189-190).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 4, 6, 11, 489, § 1º, 494, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como vícios apontados nos embargos de declaração.<br>(ii) arts. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois teria sido desrespeitada a coisa julgada e a preclusão pro judicato ao sobrestar o feito e obstar o levantamento de valores sob fundamentos já decididos em agravo anterior.<br>(iii) arts. 525, § 6º, 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, pois teria sido atribuído efeito suspensivo por via transversa a recurso especial e à impugnação ao cumprimento de sentença, suprimindo a competência do relator e contrariando a regra de que os recursos não impedem a eficácia da decisão.<br>(iv) arts. 17, 200 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a declaração unilateral do devedor teria tornado incontroverso o valor apurado, configurando ato incompatível com a vontade de recorrer e ausência de interesse processual.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a existência de prejudicialidade externa e a necessidade de evitar decisões conflitantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A suspensão do processo foi amparada no poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional futura e evitar decisões conflitantes.<br>3. A análise das alegações de violação à coisa julgada, atribuição de efeito suspensivo indevido e existência de valor incontroverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, em fase de liquidação de sentença de uma ação revisional, o juízo suspendeu o curso do cumprimento de sentença e o levantamento de valores tidos por incontroversos até o julgamento definitivo de recursos especiais pendentes (REsp 1912328/PR e AREsp 1797257/PR). A parte autora interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, sustentando que a interposição de recurso especial, desprovida de efeito suspensivo, não impede a eficácia imediata do julgado, conforme o art. 995 do Código de Processo Civil. Alegou também que o banco agravado reconheceu expressamente o valor de R$ 1.155.127,83 como incontroverso, configurando uma declaração unilateral de vontade que, nos termos do art. 200 do mesmo código, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial, pleiteando a reforma da decisão para determinar a liberação imediata da quantia depositada.<br>Ao julgar os agravos de instrumento nº 0005072-83.2019.8.16.0000 e nº 0003480-04.2019.8.16.0000, o Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso do banco e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição parcial da pretensão da correntista, referente ao período de setembro de 1990 a fevereiro de 1991. Quanto ao recurso da correntista, conheceu e negou provimento, mantendo a decisão que postergou a atualização dos valores incontroversos para a fase de perícia e que se absteve de cancelar a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo com o recolhimento intempestivo das custas (e-STJ, fls. 67-79).<br>Nos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 0050360-83.2021.8.16.0000, a Corte rejeitou o recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado. O Colegiado reafirmou que a suspensão do processo, incluindo o sobrestamento do levantamento de valores, era a medida mais prudente e acertada, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Fundamentou que as matérias ventiladas nos Recursos Especiais pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912328/PR e AREsp 1797257/PR) poderiam repercutir diretamente na alteração do valor devido, sendo necessário aguardar o desfecho de tais recursos para o prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 97-101).<br>Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 182 do STJ e passo ao exame do próprio recurso especial.<br>Da alegada violação aos arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o acórdão de origem é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois não teria enfrentado todos os seus argumentos, notadamente os relativos à interpretação conjunta dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC, e não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>A irresignação não merece prosperar. Conforme se observa dos acórdãos proferidos, o Tribunal de Justiça do Paraná expôs, de modo claro e suficiente, as razões que o levaram a manter a suspensão do cumprimento de sentença. A Corte local considerou a existência de prejudicialidade externa, consubstanciada na pendência de julgamento de recursos nesta Corte Superior, cujo resultado poderia alterar o quantum debeatur. Consignou que "as matérias ali ventiladas  ..  podem repercutir na alteração do valor devido, sendo prudente a suspensão do feito" e que a medida visa "evitar a prolação de decisões conflitantes" (e-STJ, fls. 45-47).<br>Ao julgar os embargos, a Corte a quo reiterou esses fundamentos, enfrentando diretamente a alegação de omissão e concluindo pela inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 97-101). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, embora com resultado desfavorável à pretensão da recorrente.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há que se falar em violação aos dispositivos invocados.<br>Da suposta ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507; 525, § 6º, 995 e 1.029, § 5º; e 17, 200 e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil<br>As demais teses recursais, relativas à violação da coisa julgada, à atribuição de efeito suspensivo indevido a recurso e à existência de valor incontroverso, embora prequestionadas de forma implícita, não podem ser conhecidas por esta Corte.<br>O acórdão recorrido, ao manter a suspensão do feito, amparou-se no poder geral de cautela do magistrado para evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da prestação jurisdicional futura. A decisão baseou-se em um juízo de prudência, considerando o cenário processual específico e a interconexão entre as demandas.<br>Dessa forma, para acolher as alegações da recorrente e concluir que a suspensão violou a coisa julgada, que foi atribuído efeito suspensivo indevido ou que o valor era efetivamente incontroverso, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Seria necessário analisar o teor de decisões anteriores para aferir a ocorrência de preclusão, bem como reavaliar o impacto dos recursos pendentes sobre o cálculo exequendo para determinar se a quantia pleiteada era, de fato, incontroversa.<br>Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido firmou suas conclusões com base nos elementos de fato e prova constantes dos autos, e a sua revisão não é possível nesta via extraordinária.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda.<br>3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.145.391/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região),Quarta Turma, j. 26/6/2018, DJe 1/8/2018)<br>"_____________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.<br>2.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021, g.n.)<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.