ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local concluiu que a discussão se refere à cobrança endereçada pela operadora à autora, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a cooperativa, pois não se pretendeu a desconstituição do instrumento de assunção e parcelamento de dívida, mas apenas a declaração de sua inexigibilidade perante a autora.<br>2. A análise da validade do instrumento de assunção e parcelamento de dívida foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo constatada a ausência de lastro documental e a falsidade das informações constantes nos boletos de cobrança.<br>3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>4. A Corte Superior não pode promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto do adotado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de má valoração de provas, o que não se verifica no caso.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, cooperada da Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes, alegou ter recebido boletos com a indicação "parcela 1/36 referente a processo e acordo judicial", cobrando valor total de dívida decorrente de "Instrumento de Assunção e Parcelamento de Dívida" firmado entre a Unimed Catanduva e a cooperativa, no montante global de R$ 2.699.210,23, supostamente em consonância com decisão no processo 1004734-70.2017.8.26.0619. Sustentou que o instrumento era nulo por ausência de lastro documental, dissonância com a decisão judicial invocada, violação ao estatuto da cooperativa e falta de transparência dos critérios de reajuste, requerendo tutela de urgência de não fazer, declaração de inexistência de dívida, nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para determinar que a Unimed se abstivesse de cobrar reajustes com fundamento no acordo impugnado; declarou-se a inexistência do débito atribuído à autora decorrente do "instrumento de assunção e parcelamento de dívida"; e condenou-se a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês desde cada desembolso. Rejeitou-se a inclusão da cooperativa no polo passivo e a necessidade de perícia, afastando-se também danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca e extinção com resolução de mérito (e-STJ, fls. 373-392).<br>No acórdão, a Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da Unimed, mantendo integralmente a sentença. Assentou-se que não há prova do lastro atuarial ou documental que justificasse o "débito líquido e certo" reconhecido no termo; que os boletos trazem informação falsa ao vincularem as cobranças à decisão do processo 1004734-70.2017.8.26.0619 (a qual apenas reduziu o reajuste de 2017 e determinou devolução de valores a maior); e que são desnecessários litisconsórcio com a cooperativa e realização de perícia. Rejeitou-se, ainda, a juntada tardia de "documento novo" e majoraram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 519-528).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 546-563), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 114 e 115 do CPC/2015, pois teria havido julgamento sem a formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a cooperativa signatária do instrumento não teria sido incluída no polo passivo, o que imporia a anulação do processo;<br>(ii) art. 104 do CC/2002, pois o instrumento de assunção e parcelamento de dívida teria preenchido os requisitos de validade e não apresentaria vício de consentimento; ainda que houvesse irregularidade, ela teria sido anulável e não nulidade absoluta, de modo que o acórdão teria contrariado esse regime jurídico.<br>Contrarrazões às fls. 740-741.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 742-743), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 746-763).<br>Contraminuta às fls. 766-767.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local concluiu que a discussão se refere à cobrança endereçada pela operadora à autora, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a cooperativa, pois não se pretendeu a desconstituição do instrumento de assunção e parcelamento de dívida, mas apenas a declaração de sua inexigibilidade perante a autora.<br>2. A análise da validade do instrumento de assunção e parcelamento de dívida foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo constatada a ausência de lastro documental e a falsidade das informações constantes nos boletos de cobrança.<br>3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>4. A Corte Superior não pode promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto do adotado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de má valoração de provas, o que não se verifica no caso.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 519-528):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. COOPERATIVA. Sentença de parcial procedência, para o fim de declarar a inexistência do débito atribuído ao requerente, referente ao reajuste repassado, decorrente do instrumento de assunção e parcelamento de dívida celebrado entre a parte requerida e a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes. Determinação, ainda, de restituição, pela operadora-ré, dos valores pagos pela autora. Inconformismo. Preliminares. Litisconsórcio necessário. Perícia. Mérito. Não acolhimento. Reconhecimento de dívida supostamente líquida e certa sem o lastro de qualquer documento comprobatório nesse sentido. Boletos expedidos em desfavor da autora-cooperada alicerçado em informação absolutamente falsa de que as parcelas cobradas se referem à decisão proferida no processo nº 1004734-70.2017.8.26.0619. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 730-736).<br>A recorrente apontou violação aos arts. 114 e 115 do CPC/2015, pois teria havido julgamento sem a formação do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a cooperativa signatária do instrumento não teria sido incluída no polo passivo, o que imporia a anulação do processo.<br>Acerca da questão do litisconsórcio passivo necessário, a Corte local assim decidiu no acórdão de fls. 519-528:<br>Inicialmente, há de ser afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitado, na medida em que a autora discute cobrança que lhe foi endereçada pela operadora recorrente. Ainda que o débito seja decorrente de confissão de dívida firmada com a cooperativa, não se pretende, por meio desta ação, a sua desconstituição, mas apenas a declaração de sua inexigibilidade/ineficácia perante terceiro, no caso, a autora.<br>A Corte local consignou que a discussão atine a cobrança que foi endereçada pela recorrente à parte autora/recorrida, razão pela qual despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário no caso.<br>E chegar a conclusão distinta da adotada implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Assim, tem-se a incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ausência de litisconsórcio passivo necessário e de que a prescrição não foi consumada, a qual foi efetivamente analisada nos embargos à execução opostos pela agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>6. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Grfei<br>A recorrente apontou violação ao art. 104 do CC/2002, pois o instrumento de assunção e parcelamento de dívida teria preenchido os requisitos de validade e não apresentaria vício de consentimento; ainda que houvesse irregularidade, ela teria sido anulável e não nulidade absoluta, de modo que o acórdão teria contrariado esse regime jurídico.<br>Acerca da questão que lhe foi posta, a Corte local assim decidiu no acórdão de fls. 519-528:<br>Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não há mesmo prova nos autos a amparar o valor do reajuste repassado à cooperada Jandira, decorrente do quanto pactuado entre a cooperativa representante da parte autora e a operadora-ré.<br>Como visto, o objeto do acordo firmado entre a Unimed e a Cooperativa diz respeito a alegados reajustes relativos aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 os quais, supostamente, teriam gerado débito em favor da ora recorrente no montante de R$ 2.699.210,23.<br>Ocorre que o comando judicial proferido nos autos 1004734-70.2017.8.26.0619 não autorizou a operadora a reajustar o plano mantido entre as partes, tendo a cobrança sido direcionada ao autor em completo desrespeito ao quanto ali decidido, a saber, a "revisão do índice de reajuste relativo ao ano de 2017, diminuindo-o de 59,45% (cinquenta e nove virgula quarenta e cinco por cento) para 47,29% (quarenta e sete virgula vinte e nove por cento), bem como para condenar a requerida à repetição da respectiva diferença em favor de cada um dos cooperados, de forma simples, que será acrescida de correção monetária pelos índices adotados".<br>Vale frisar que não há qualquer detalhamento, por meio de cálculos ou documentos atuariais, acerca da obtenção dos valores questionados. Além disso, tal qual ponderado pela julgadora a quo naqueles autos, a Unimed alegou, mas não comprovou, o não reajustamento das mensalidades nos anos de 2017, 2018 e 2019. Confira-se:<br>(..)<br>Lado outro, chama a atenção o fato de o instrumento de assunção e parcelamento de dívida acostado às fls. 104/108 apresentar reconhecimento de "débito líquido e certo" por parte da Cooperativa, no montante de quase 3 milhões de reais, sem que tenha havido menção a qualquer documento comprobatório nesse sentido e, ainda, sob o argumento, no mínimo equivocado, de que "o instrumento está em total consonância com a decisão proferida nos autos do processo nº 1004734-70.2017.8.26.0619, pelo r. juízo da 4ª. Vara Cível da Comarca da Taquaritinga" (fls. 105). É dizer: a determinação constante da sentença ali proferida foi a favor apenas da Cooperativa, para o fim de readequar o percentual incidente nas mensalidades dos cooperados no ano de 2017 (redução de 59,45% para 47,29%), com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Nada além disso.<br>Dos boletos recebidos pela autora (fls.136,138, 140 e 142) também consta a informação falsa de que as parcelas se referem à "decisão do processo judicial nº 1004734-70.2017.8.26.0619".<br>Em sendo assim, não havia outra solução que não a de declarar a inexistência do débito repassado à autora cooperada, decorrente do instrumento de assunção e parcelamento de dívida celebrado entre a operadora ré e a cooperativa, com a consequente determinação de restituição dos valores pagos pela cooperada.<br>No mais, a documentação trazida à baila pela recorrente após a prolação da sentença (fls. 484/492), apresentada genericamente como "documento novo", sem qualquer justificativa ou mesmo comprovação de motivo impeditivo para juntada apenas neste momento processual, nos termos exigidos pelo parágrafo único do artigo 435 do CPC, em nada altera o convencimento deste Juízo.<br>Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a assembleia, realizada entre os dias 04 e 10 de agosto de 2020, não valida a cobrança por ela suscitada, especialmente porque, mais uma vez, as opções apresentadas aos cooperados naquela ocasião, além de extremamente desfavoráveis, ainda lhes foram impostas como simples consequência de informação falsa "decisão judicial relativa ao processo 1004734-70.2017.8.26.0619".<br>De rigor, portanto, a manutenção da irretocável sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos demais aqui acrescidos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.<br>A Corte Estadual referiu não haver prova nos autos que amparasse o valor do reajuste repassado à cooperada Jandira, decorrente do quanto pactuado entre a cooperativa representante da parte autora e a operadora-ré.<br>Afirmou o Tribunal Estadual que o comando judicial proferido nos autos 1004734-70.2017.8.26.0619 não autorizou a operadora a reajustar o plano mantido entre as partes, tendo a cobrança sido direcionada à parte autora/recorrida em completo desrespeito ao quanto ali decidido.<br>Asseverou a Corte local não haver nenhum detalhamento, por meio de cálculos ou documentos atuariais, acerca da obtenção dos valores questionados. Afirmou que a recorrente alegou, mas não comprovou, o não reajustamento das mensalidades nos anos de 2017, 2018 e 2019.<br>Consignou o Tribunal Estadual que chama a atenção o fato de o instrumento de assunção e parcelamento de dívida acostado às fls. 104/108 apresentar reconhecimento de "débito líquido e certo" por parte da Cooperativa, no montante de quase 3 milhões de reais, sem que tenha havido menção a qualquer documento comprobatório nesse sentido e, ainda, sob o argumento, no mínimo equivocado, de que "o instrumento está em total consonância com a decisão proferida nos autos do processo nº 1004734-70.2017.8.26.0619, pelo r. juízo da 4ª. Vara Cível da Comarca da Taquaritinga" (fl. 105), considerando que a determinação constante da sentença ali proferida foi a favor apenas da Cooperativa, para o fim de readequar o percentual incidente nas mensalidades dos cooperados no ano de 2017 (redução de 59,45% para 47,29%), com a consequente devolução dos valores pagos a maior.<br>Referenciou a Corte Estadual que os boletos de cobrança direcionados à parte autora também trazem a informação falsa de que as parcelas se referem à "decisão do processo judicial nº 1004734-70.2017.8.26.0619".<br>Por fim, assentou a Corte local que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a assembleia, realizada entre os dias 04 e 10 de agosto de 2020, não valida a cobrança por ela suscitada, especialmente porque, mais uma vez, as opções apresentadas aos cooperados naquela ocasião, além de extremamente desfavoráveis, ainda lhes foram impostas como simples consequência de informação falsa, "decisão judicial relativa ao processo 1004734-70.2017.8.26.0619".<br>Do quanto exposto, verifica-se que a Corte local se debruçou sobre o arcabouço fático-probatório para chegar à conclusão adotada no caso.<br>Para entender de modo distinto do quanto decidido pela Corte local, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, à vista de que o Tribunal local formou sua convicção com fundamento no conjunto probatório dos autos, mostra-se vedado a esta Corte Superior promover o reexame de fatos e provas para alcançar entendimento distinto do adotado tanto pelo magistrado de primeiro grau quanto pela Corte Estadual.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, é de competência exclusiva das instâncias ordinárias a apreciação do conjunto fático-probatório da lide.<br>E a Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Frise-se que todos os fatos do processo devem ser fixados pelos magistrados de primeira e segunda instâncias com espeque, por óbvio, nos elementos probatórios coligidos nos autos. Apenas em caso de má valoração de provas seria possível afastar a incidência da Súmula 7.<br>No caso dos autos, não cabe fazer incursões nos autos originários, a fim de adotar conclusão distinta da que chegou a Corte de origem. Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE PRODUTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de reparação de danos em que se busca a restituição do valor pago por veículo com vício não sanado no prazo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição do valor pago pelo veículo, considerando que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 dias, mas que foi utilizado por três anos após o conserto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a devolução do valor pago após o defeito ter sido sanado e o veículo ter sido utilizado por três anos configuraria enriquecimento ilícito por parte do consumidor, evidenciando abuso de direito e violação do princípio da boa-fé.<br>4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a possibilidade de afastar a pretensão de restituição integral dos valores pagos quando o prazo legal para reparo é excedido, mas o vício é solucionado de forma satisfatória e o consumidor retira e utiliza o veículo por um longo período após o conserto o que, diante das peculiaridades constatadas, torna proporcional a pretensão resolutiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.302.338/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, REsp n. 1.673.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023."<br>(AgInt no REsp n. 2.198.620/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Grifo nosso<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes.<br>4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) - Grifo nosso<br>Diante do exposto, o recurso de agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É o voto.