ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. SERVIÇOS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.<br>3. A análise da existência de vínculo contratual e da execução dos serviços adicionais foi fundamentada em laudo pericial e provas documentais, sendo vedado o reexame de tais conclusões em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VGS PRODUÇÕES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES INTERPOSTAS NOS DOIS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. SERVIÇOS DE CONTENÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA. RETRABALHO OCASIONADO POR FALHA NA EXECUÇÃO DO PROJETO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. RECONHECIMENTO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. ACORDO VERBAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA RÉ. ART. 373 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO INTEGRAL PELA PARTE RÉ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. APELO DA SOLOTRAT PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA VGS IMPROVIDO.<br>1. Sinopse:Ação em que se discute responsabilidades advindas de contrato formal e suposto acordo verbal relativos aos serviços de contenções de taludes do Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB). No decorrer da obra, devido ao rompimento de parte da contenção do talude norte, houve a necessidade de retrabalho com a tomada de nova solução técnica a fim de solucionar o problema. Há ainda a discussão acerca da execução de serviços adicionais relativos aos taludes leste, oeste e sul.<br>2. Apelações contra sentença de parcial provimento nas ações conexas (ação de cobrança e ação de indenização por perdas e danos) em que a VSG PRODUÇÕES S/A foi condenada a pagar a SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA a quantia de R$ 600.000,00, atualizadas monetariamente e a SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA foi condenada a pagar a VGS PRODUÇÕES S/A, a quantia de R$ 34.992,00, atualizada monetariamente. 2.1. Em face à sucumbência recíproca, as despesas foram rateadas na proporção de 50% para cada, e os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação corrigido, em cada uma das ações.<br>3. Preliminar de prescrição. 3.1. A demanda se lastreia em contrato de subempreitada de prestação de serviços adicionais verbalmente pactuados. 3.2. Conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços é de 05 anos. 3.3. Nesse contexto, não há divergências entre as partes quando ao tempo inicial do prazo prescricional, em 14/02/2013, correspondente à data do último fornecimento de materiais pela VGS. 3.4. Considerando que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, na forma do art. 202, I, do CC, bem como, a interrupção deve retroagir à data da propositura da ação nos moldes do art. 240, §1º, do CPC, que ocorreu na data de 21/11/2017, não foi consumado o lapso temporal quinquenal. Preliminar rejeitada.3.5.<br>4. Da cobrança. 4.1. De acordo com a legislação processual, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos(art. 373 do CPC). 4.2. Toda e qualquer obrigação de natureza material que seja fundamento da causa de pedir cobrança ou prestação jurisdicional assemelhada, deve, necessariamente, ser consubstanciada com prova escrita ou outra prova robusta capaz de embasar o convencimento do sentenciante. 4.3. Comprovado que o rompimento do talude norte se deu por falhas na concepção do projeto geotécnico, cuja responsabilidade era da contratada SOLOTRAT, deve a mesma ser responsabilizada por todos os custos do retrabalho, incluindo materiais e mão de obra. 4.4. A documentação contida na inicial e laudo pericial comprovaram a execução de serviços adicionais nos taludes leste, oeste e sul, devendo ser reconhecida a prestação de serviços pela autora, SOLOTRAT, na forma como deduzido na inicial, devendo esta ser ressarcida pela VGS.<br>5. Da multa contratual moratória. 5.1. O contratante que deixa de cumprir suas obrigações e dá causa ao inadimplemento contratual, fica sujeito à cláusula penal convencionada, nos termos do artigo 408 e 409 do Código Civil. 5.2. No caso dos autos, de acordo com o contrato de subempreitada nº 00.000.0000 de 26 de janeiro de 2011, as partes pactuaram a multa penal moratória na cláusula 12ª contrato. 5.3. Portanto, restou incontroverso que houve atraso na conclusão da obra, em virtude do rompimento do talude norte e que a causa se deu por falhas na concepção do projeto geotécnico, cuja responsabilidade era da SOLOTRAT, devendo esta arcar com a multa contratual prevista em contrato.<br>6. Da indenização por danos materiais. 6.1. Nos termos do art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Já o art. 369, prevê que "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis". 6.3. De acordo com os autos, as partes e o laudo pericial, confirmaram que a VGS arcou com o fornecimento de materiais para a SOLOTRAT no valor de R$ 593.148,47, e que os mesmos foram compensados nos autos da ação de cobrança. 6.4. Portanto, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido diante da compensação.<br>7. Da distribuição dos ônus processuais. 7.1.De acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios. 7.3. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, nos termos do art. 85, §8º, do CPC). 7.4. Feitas essas considerações, na ação de cobrança (0736005-15), da diante da sucumbência mínima da SOLOTRAT, deve a VGS ser condenada a arcar com a totalidade das custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados por equidade no valor de R$ 20.000,00. 7.5. Já na ação indenizatória (0736966-19), tendo em vista que também houve sucumbência mínima da SOLOTRAT, deve a VGS ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em R$ 5.000,00 (três mil e quinhentos reais).<br>8. Apelo da SOLOTRAT Centro Oeste Engenharia Geotécnica LTDA parcialmente provido e apelo da VGS Produções S/A improvido." (e-STJ, fls. 2457)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por alegada omissão quanto a teses e negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porque a pretensão de cobrança da recorrida seria fundada em enriquecimento sem causa, de modo que teria incidido prescrição trienal.<br>(iii) art. 619 do Código Civil, ao argumento de que não teriam existido instruções escritas do dono da obra para modificações do projeto, o que impediria acréscimo no preço e afastaria a condenação por supostos serviços adicionais.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. SERVIÇOS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.<br>3. A análise da existência de vínculo contratual e da execução dos serviços adicionais foi fundamentada em laudo pericial e provas documentais, sendo vedado o reexame de tais conclusões em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>É imperiosa a rejeição da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação.<br>No caso, as instâncias de origem, com base no acervo probatório constante dos autos, decidiram que se está diante de relação contratual válida.<br>Veja-se, a propósito, a sentença (fls. 2338/2339):<br>"Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão.<br>É incontroverso nos autos que as partes firmaram o contrato de subempreitada nº 00.000.0000 (ID 11383436) de 26 de janeiro de 2011 e o Termo Aditivo nº 001 referente ao Contrato nº 00.000.0000 de 13 de julho de 2011 (ID 11383476).<br>Alega a parte autora que foi firmado um segundo Contrato nº 00.000.0002 de 8 de fevereiro de 2012 (ID 11383521). O mencionado contrato não está subscrito pelas partes. Alega a parte autora que os serviços do segundo contrato foram prestados, entretanto, a parte ré não realizou o pagamento.<br>A questão está afeta ao contrato de empreitada, que tem sua disciplina prevista nos arts. 610/626 do Código Civil vigente.<br>Compulsando as provas constantes nos autos, principalmente o laudo pericial de ID 24436787, verifica-se que as partes firmaram um primeiro contrato subempreitada nº 00.000.0000 (ID 11383436) de 26 de janeiro de 2011 e o Termo Aditivo nº 001 referente ao Contrato nº 00.000.0000 de 13 de julho de 2011 (ID 11383476).<br>Note que, a despeito do termo aditivo não ter sido subscrito pelas partes, não há lide quanto à sua contratação. De acordo com o perito, "A razão dos serviços propostos neste Termo Aditivo se deu pela necessidade de concluir a contenção do Talude Norte, com a inclusão de serviços nos Taludes Leste e Oeste, até o Eixo 4." (ID 24436787 - Pág. 13)<br>O perito concluiu que o mencionado contrato tinha por objeto a contenção do talude norte, confira-se: "projeto entregue pela requerente ao perito, e que referenciado no aludido contrato, é aquele constituído das plantas que integram o Anexo 1 deste laudo, e que implicam nos serviços executados na parte denominada por Parede 1, que se constitui da contenção voltada para o Talude Norte (fachada principal /lado da rua)." (ID 24436787 - Pág. 11)<br>Desta feita, o primeiro contrato firmado entre as partes, juntamente com o respectivo aditivo se referia ao talude norte e aos Taludes Leste e Oeste, até o Eixo 4 do empreendimento. É incontroverso, ainda, que no mencionado talude Norte ocorreu o desmoronamento e que a parte autora deveria arcar com todos os custos do retrabalho, inclusive materiais, porquanto deu causa ao desmoronamento, em virtude de terem ocorrido falhas na investigação geotécnica (quesito f da ré, ID 24436787 - Pág. 23). Em relação ao retrabalho, é incontroverso que a parte ré arcou com os materiais, no valor de R$ 593.148,47, os quais não foram ressarcidos pela autora.<br>Conforme se infere no laudo pericial, a parte autora realizou o retrabalho, sendo que em relação ao mencionado contrato subempreitada nº 00.000.0000 do talude norte não há obrigações e valores entre as partes, salvo os valores dos materiais do retrabalho que foram indevidamente pagos pela ré, confira-se:<br>"Que os serviços consignados nos objetos do Contrato nº 00.000.0000 (ID 11383436) de 26 de janeiro de 2011 e do Termo Aditivo nº 001 de 13 de julho de 2011 (ID 11383476) executados no Talude Norte foram efetivamente realizados pela requerente, e não existe pleito ou pendência de ordem financeira nesta frente de serviço específica;"<br>Quanto à existência do segundo contrato firmado entre as partes, a despeito de não existir instrumento escrito, é incontroverso a sua contratação verbal pelas partes. O perito concluiu que a autora realizou outros serviços, além daqueles contratados no contrato subempreitada nº 00.000.0000 (ID 11383436) e no seu respectivo aditivo. Não há que se falar, ainda, que os serviços prestados em relação ao contrato verbal se referem ao retrabalho do talude norte, porquanto os mencionados serviços prestados pela autora foram realizados nos taludes leste, eixo 8 a 17, oeste e sul. Note que a ré não comprovou a quitação referente aos serviços prestados nos taludes leste, eixo 8 a 17, oeste e sul. Confira-se a conclusão do perito:<br>"b. Que os serviços contemplados no Contrato nº 00.000.0002 de 8 de fevereiro de 2012 (ID 11383521), em valor estimado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), instrumento este que não chegou a ser firmado entre as partes, e que contemplou os serviços de contenção do Talude Leste, entre os Eixos 8 a 17 foram executados pela requerente;<br>c. Além da frente referenciada no item b acima, também foram executados outros serviços que sequer foram objeto de proposta comercial, de minuta de contrato ou de qualquer outro instrumento, e que contemplam serviços excedentes de contenção nos Taludes Leste, Oeste e Sul, tal qual o demonstrado no Anexo 4; " (ID 24436787 - Pág. 27)<br>Assim, tenho que assiste razão à autora, no sentido de que prestou serviço em relação aos Taludes Leste, entre os Eixos 8 a 17, Oeste e Sul, entretanto, não recebeu a contraprestação financeira devida.<br>A questão exige o reconhecimento da prestação de serviços pela autora, na forma como deduzido na inicial, e o inadimplemento da ré, que não teria honrado o pagamento desses serviços prestados."<br>E, também, o acórdão (fls. 2462-2466):<br>"De acordo com os autos, as partes firmaram, em 26 de janeiro de 2011, Contrato de Prestação de Serviços, nº 00.000.0000, no valor de R$ 699.840,00, cujo objeto a execução sob regime de subempreitada, dos serviços de contenção de taludes do Centro de Convenções, Setor de Clubes Esportivos Sul, em Brasília, com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos pela contratada (ID 10466145 - fls. 52/59). Em 12 de julho de 2011, foi firmado Termo Aditivo nº 001 ao referido contrato, no valor de R$ 541.160,00 (ID 10466147 - fls. 69/70), que somados ao contrato principal, totalizou R$ 1.241.000,00. Consta dos autos um segundo contrato - Contrato de Prestação de Serviços - Subempreitada nº 00.000.0002, de 8 de fevereiro de 2012, cujo objeto a execução sob regime dos serviços de contenção de taludes, do eixo 08 ao eixo 21, do Centro de Convenções, Setor de Clubes Esportivos Sul, DF com o fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos pela contratada. Referido documento não está subscrito pelas partes (ID 10466150 - fls. 91/98). O laudo pericial, deferido pelo juízo, com a finalidade de aferir a extensão dos serviços prestados pela requerente, respondeu aos quesitos do juízo e da requerida (ID 10466241 - fls. 411/440). Da detida análise da perícia judicial, prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, devido à complexidade técnica da demanda, depreende-se que o primeiro contrato (único subscrito pelas partes), se constituiu de serviço de contenção voltada para o Talude Norte, conforme quesito 1 do juízo.<br> .. <br>Depreende-se que o rompimento alegado pela VGS se deu em relação ao talude norte e que a causa se deu por falhas na concepção do projeto geotécnico, cuja responsabilidade era da SOLOTRAT. E por isso, era sua obrigação arcar com todos os custos do retrabalho, incluindo materiais e mão de obra. O laudo também apontou o adiantamento de materiais, restando incontroverso que a VGS arcou com o fornecimento de materiais para a SOLOTRAT no valor de R$ 593.148,47, para a execução dos serviços. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, conforme consignado no laudo pericial, depreende-se que os serviços excedentes de contenção executados pela SOLOTRAT ocorreram em relação aos , aos quais faz jus ataludes leste, oeste e sul contraprestação financeira devida.<br>Pois, embora o contrato de empreitada - Contrato de Prestação de Serviços nº 00.000.0002, relativo a tais serviços não esteja assinado pelas partes, há elementos nos autos que corroboram o vínculo jurídico obrigacional entre as partes, especialmente o laudo pericial o qual comprovou a existência de vínculo contratual das partes, consubstanciando-se na prestação de serviços de empreitada com o fornecimento de materiais e mão de obra.<br>No que se refere à alegada inadimplência financeira da VGS no cumprimento de suas obrigações, a SOLOTRAT, a fim de comprovar sua alegação, acostou aos autos a planilha (ID 10466152 -fl. 104/107), aonde consta o valor devido pela VGS no total de R$ 1.193.148,47, relativos aos serviços adicionais realizados nos taludes leste, oeste e sul. Deste montante, nos termos da planilha, deve ser abatido o valor de R$ 593.148,47, pagos pela VGS, a título de adiantamento de materiais para a execução dos serviços de retrabalho do talude norte, os quais são de responsabilidade da SOLOTRAT, responsabilizada pelo desmoronamento. Feitos os abatimentos, restou o valor de R$ 600.000,00, devidos pela ré, VGS, conforme quesitos do laudo pericial:<br> .. "<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>(..)<br>4. A gravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 - g. n.)<br>Quanto à prescrição, a recorrente argumenta que a pretensão da recorrida, de cobrar por serviços adicionais não contratados formalmente, caracterizaria enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A recorrida, por sua vez, alega que se trata de contrato verbal de prestação de serviços e que a dívida é líquida, defendendo a aplicação do prazo quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).<br>O Tribunal local, quanto ao ponto, assim decidiu (fl. 2462):<br>"A demanda se lastreia em contrato celebrado entre as partes, mormente a alegação de prestação de serviços adicionais verbalmente pactuados durante a execução desses contratos.<br>Com efeito, o prazo prescricional para o exercício de pretensão referente a contrato de prestação de serviços é de 05 anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Nesse contexto, não há divergências entre as partes quando ao tempo inicial do prazo prescricional, em 14/02/2013, correspondente à data do último fornecimento de materiais pela VGS.<br>Considerando que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, na forma do art. 202, I, do CC, bem como, a interrupção deve retroagir à data da propositura da ação nos moldes do art. 240, §1º, do CPC, que ocorreu na data de 21/11/2017, tem-se que não foi consumado o lapso temporal quinquenal.<br>Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser rejeitada."<br>Logo, para estabelecer o prazo prescricional incidente, a conclusão das instâncias de origem, a partir da análise do acervo probatório, foi no sentido de se está diante de contrato aditivo verbal.<br>E, em casos de responsabilidade contratual, este Superior Tribunal firmou entendimento de que se aplica a regra da prescrição decenal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a causa de pedir não recai sobre a resolução do contrato, mas sim sobre a conversão deste em perdas e danos. A pretensão é indenizatória, conversão dos efeitos do contrato em indenização por danos morais e materiais decorrentes da consolidação da propriedade de um dos imóveis pela Caixa Econômica Federal, em razão da conduta do réu, ora agravante, de ter dado o imóvel em garantia de alienação fiduciária em empréstimo bancário, conforme registrado na matrícula imobiliária.<br>2. Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado (EREsp 1.281.594/SP, Relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).<br>3. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.<br>4. Relativamente à sucumbência, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.341/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.<br>3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.<br>4. Proferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título.<br>5. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019).<br>3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.657/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, g.n.)<br>Nesse cenário, tem-se que a pretensão da recorrente, quanto ao ponto, não merece acolhida, pois nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.<br>Quanto às demais teses da recorrente - sustenta a ausência de contrato escrito e a dificuldade de quantificar os valores de forma precisa (o que afastaria a liquidez) -, em contrapartida às alegações da recorrida - no sentido de que, conforme prova documental e laudo pericial constantes dos autos, foi atestada a execução dos serviços, os quais foram tacitamente aceitos -, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.<br>A propósito, confiram-se os julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.<br>(..)<br>2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos, sobre a existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.661/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 - g. n.)<br>Portanto, quanto a tais questões, não conheço do recurso especial.<br>Com essas considerações, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>É como voto.