ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaraçã o opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.<br>3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e (II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.<br>6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a equívocos evidentes no julgado.<br>7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as alegações da embargante relativas à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de princípios processuais.<br>8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PILOTIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>"Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Contrato de empreitada. Termo de quitação. Ato jurídico perfeito. Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. Fato relevante. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.<br>3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes pode ser considerado válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, mesmo diante das alegações de desequilíbrio econômico-financeiro e ausência de repasse integral de valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. O termo de quitação mútua e geral firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo válido e eficaz para extinguir as obrigações contratuais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6. A análise das alegações da recorrente demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial."<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta erro material e omissão que devem ser sanados.<br>Quanto ao alegado erro material, defende que, de forma diversa do que fora consignado, a recorrente suscitou de forma expressa a controvérsia quanto à aplicação da norma do art. 435 do CPC/2015 (correspondente à norma do art. 397 do CPC/1973), devendo o erro apontado ser corrigido para que conste do dispositivo do julgado a ordem de devolução dos autos ao Tribunal a quo.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão embargado soa omisso no ponto em que não reconheceu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incidiu em negativa de prestação jurisdicional, com violação às normas dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não se pronunciar acerca das seguintes teses: "i) inexistência de justificativa concreta para a juntada tardia do documento antigo; (ii) violação ao princípio da preclusão e da concentração da defesa, uma vez que o réu inovou nas alegações finais; e (iii) inaplicabilidade, ao caso, do art. 397 do CPC/1973, à luz do art. 1.047 do CPC/2015, pois a prova documental em debate foi produzida em 2012" - portanto, não configurando "documento novo" em sentido processual.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e a omissão apontados, a fim de que sejam sanados, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 2330-2334.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Embargos de declaraçã o opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pelo não conhecimento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação ordinária ajuizada por empresa de construção contra a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social (CRHIS) e a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>2. A empresa alegou desequilíbrio contratual e prejuízos financeiros decorrentes de atrasos e liberações de valores a menor durante a execução de contrato de empreitada para construção de conjunto habitacional. A CRHIS e a CEF sustentaram que as obrigações contratuais foram cumpridas e que as partes firmaram termo de quitação mútua e geral.<br>3. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do termo de quitação como ato jurídico perfeito e suficiente para extinguir as obrigações contratuais. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que não houve prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973; e (II) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não se pronunciou sobre as alegações da embargante quanto à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, à violação dos princípios da preclusão e da concentração da defesa, e à inaplicabilidade do art. 397 do CPC/1973 ao caso.<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo aptos para rediscutir questões já decididas e fundamentadas.<br>6. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, enquanto o erro material diz respeito a equívocos evidentes no julgado.<br>7. No caso, o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não reconhecer o prequestionamento das normas do art. 435 do CPC/2015 e do art. 397 do CPC/1973, bem como ao não decidir sobre as alegações da embargante relativas à licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais e à violação de princípios processuais.<br>8. O descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC, foi constatado, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e omissão, com efeitos infringentes, determinando o conhecimento e provimento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez, enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada e a obscuridade diz respeito à falta de clareza da decisão impugnada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>Assiste razão à embargante, contudo, no que tange à omissão e erro material apontados.<br>Com efeito, o acórdão proferido no âmbito desta Quarta Turma concluiu pelo não conhecimento do apelo nobre diante da afirmação de ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias, fundamentando-se na aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Em assim procedendo, o acórdão embargado incidiu em omissão e erro material, conforme se demonstra a seguir, a revelar o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.<br>No momento da interposição do apelo nobre, a ora embargante de fato suscitou em razões recursais a violação pelo Tribunal recorrido das normas dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, e de fato logrou demonstrar que o acórdão proferido pelo TRF 3ª Região omitiu-se de enfrentar questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da demanda.<br>Assim, o recurso especial por ela interposto de fato demonstrou que não houve pronunciamento jurisdicional acerca da correta interpretação e aplicação das normas dos art. 435 do CPC/2015 (norma que sucedeu o art. 397 do CPC/1973), bem como os arts. 333, II, 396, 300 e 303 do CPC/1973, e arts. 141 e 493 do CPC/2015.<br>A irresignação da parte recorrente, ora embargante, consistiu em impugnar a licitude da juntada de documento pela parte adversa em alegações finais, pelo não atendimento dos requisitos legais para sua apresentação tardia, como a demonstração de fato novo ou justificativa para a não apresentação anterior, o que teria violado o princípio da preclusão e da concentração da defesa, e ainda com contrariedade ao princípio da eventualidade e a vedação de inovação processual após a contestação.<br>Assim, no âmbito destes embargos de declaração, concluo que o Tribunal recorrido na verdade não cumpriu o dever de fundamentação para a adequada e justa solução da controvérsia, tendo incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com vulneração às normas dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao não proferir decisão judicial válida acerca das alegações de violação a diversas normas do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, o descumprimento do dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, decorrente do art. 489 do CPC, materializou-se nos tópicos em que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos temas de que " o documento juntado pela parte adversa em alegações finais seria antigo e não atenderia aos requisitos legais para sua apresentação tardia, como a demonstração de fato novo ou justificativa para a não apresentação anterior, o que teria violado o princípio da preclusão e da concentração da defesa, e ainda com contrariedade ao princípio da eventualidade e a vedação de inovação processual após a contestação".<br>Deveras, o acórdão proferido por esta Quarta Turma deveria haver conhecido e conferido provimento ao Recurso Especial interposto, havendo omissão e erro material no ponto em que concluiu pela suposta inexistência de prequestionamento.<br>Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração de modo a corrigir o erro material e omissão apontados, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que promova novo julgamento da controvérsia, como julgar de direito.<br>É o voto.