ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou alegação de violação à coisa julgada e manteve decisão que determinou a adequação do cálculo pericial.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>3. A metodologia a ser adotada no laudo pericial foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, que, analisando os fatos e provas, concluiu pela possível inexistência de valores a serem restituídos. O exame da alegação de violação à coisa julgada pela metodologia de cálculo cuja aplicação foi determinada na fase de liquidação pressupõe incursão no contexto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARDEAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. AGRAVO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO QUE NÃO DISPÕE ACERCA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO A SER APLICADA.<br>É certo que o cumprimento ou liquidação de sentença devem ser norteados pelos parâmetros  xados no título executivo, razão pela qual qualquer alteração no cumprimento de sentença, violaria à coisa julgada.<br>Em se tratando de inconformismo relacionado à metodologia de cálculo utilizada pelo perito, não há ofensa à coisa julgada se o título em nada dispôs sobre a matéria.<br>AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 56)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 77-82).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e obscuridade no acórdão quanto à metodologia de cálculo da repetição de indébito e quanto ao prequestionamento explícito das matérias suscitadas, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) arts. 371, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois teria sido violada a coisa julgada e haveria má valoração da prova, na medida em que o laudo pericial teria adotado metodologia diversa da fixada em sentença e acórdão, deixando de apurar, mês a mês, as diferenças entre encargos cobrados e encargos devidos, o que exigiria a reforma do julgado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou alegação de violação à coisa julgada e manteve decisão que determinou a adequação do cálculo pericial.<br>2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>3. A metodologia a ser adotada no laudo pericial foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, que, analisando os fatos e provas, concluiu pela possível inexistência de valores a serem restituídos. O exame da alegação de violação à coisa julgada pela metodologia de cálculo cuja aplicação foi determinada na fase de liquidação pressupõe incursão no contexto fático-probatório, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, em que se instaurou discussão entre as partes sobre o quantum debeatur devido. Alegando que a decisão de primeira instância, ao determinar a aplicação de certa metodologia de apuração de valores, desrespeitou os limites da coisa julgada, a parte exequente interpôs agravo, que foi desprovido pelo Tribunal local. Discordando do desprovimento, a parte exequente interpôs o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos arts. 371, 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, alega-se que teria sido violada a coisa julgada e ocorrido uma má valoração da prova, na medida em que o laudo pericial teria adotado metodologia diversa da fixada em sentença e acórdão, deixando de apurar, mês a mês, as diferenças entre encargos cobrados e encargos devidos.<br>A alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal de fatos, alegações, provas e cálculos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)<br>Com efeito, o cerne da questão envolve a pretensão de rediscussão dos termos e limites do título executivo, em contraste com a metodologia definida no juízo de origem para apuração do quantum debeatur. Sobre tais pontos, é assente nesta Eg. Corte a aplicação da Súmula n. 7 quando o exame do tema pressupõe, como ocorre no caso, o revolvimento de fatos e provas, como evidenciam os seguintes julgados:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no R Esp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)"<br>(REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 03/04/2019 - g.n.)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>(AgInt no AREsp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023 - g.n.)<br>Com efeito, percebe-se que o Tribunal local reconheceu a adequação da decisão do juízo de origem à luz do exame de fatos e provas, em contraste com a interpretação do título executivo formado na ação revisional, não se tratando, portanto, de um exame de matéria estritamente de direito. As seguintes passagens do acórdão recorrido bem evidenciam a natureza fática, probatória e contábil da controvérsia:<br>Iniciada a liquidação por arbitramento, foi apresentado o laudo pericial (evento 59), contra o qual ambas as partes apresentaram as suas impugnações. Sobreveio, então, a decisão agravada, nos seguintes termos:<br>A prova pericial tinha por objeto a revisão de todas as operações de crédito atreladas à conta corrente n. 24561-5, inclusive em relação aos contratos não juntados pela instituição bancária. No laudo (e. 59), a perita concluiu o seguinte:<br>"V) Conclusão Recalculando a conta corrente, com o afastamento da capitalização de juros e exclusão da cobrança da cesta de serviços e outras tarifas delimitadas na sentença, o valor final da conta corrente fica em R$ 693,94 (seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) credor. Corrigindo este valor até a presente data pelo INPC, acrescido ainda de juros moratórios de 1% a. m. a contar da citação (09/03/2006) resulta em R$ 4.632,12 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos) credor, conforme demonstrado no cálculo a seguir:"<br>Sucede que o laudo pericial não foi lavrado integralmente de acordo com as decisões objeto de liquidação. Veja-se o dispositivo da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos:<br>"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Auto Posto Cardeal Ltda., de revisão dos contratos firmados com o requerido, vinculados à conta corrente 24.561-5, para determinar que obedeçam todos os seguintes parâmetros: a) A somatória dos juros remuneratórios de cada ano não deve ultrapassar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no respectivo ano, limitada à taxa do contrato; b) É vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; c) Condenar o réu a restituição simples dos valores cobrados em desacordo com a presente sentença, conforme apurado em liquidação por arbitramento, a teor do art. 475. C, 1 do CPC, sem excluir a compensação entre as partes."<br>Em sede de apelação, a decisão sofreu as seguintes modificações:<br>"Ante o exposto, nos termos do art. 557. § 1º-A, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso de parte autora, para aplicar a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC, no que se refere a todos os contratos correlacionados as fls. 144-147. Diante da não exibição destes pela demandada e, por consequência, limitar a taxa de juros remuneratórios naqueles pactos a média de mercado apurada pelo bacen e, nos termos do art. 551, §3º do cpc, vedar a cobrança das tarifas- manutenção de contas. Fornecimento de talão de cheques, extratos e resposta a consultas - em todos os contratos celebrados entre as partes e, bem assim conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para autorizar a capitalização de juros nos contratos de fls. 29 e 105, e manter a taxa de juros remuneratórios pactuadas no contrato nº 0945826 (fl. 105), redistribuindo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se."<br>No caso, o laudo pericial não levou em consideração todas as operações de crédito que constam nos extratos da conta corrente. Ao responder os quesitos da parte autora, a própria perita admitiu que a perícia foi realizada sem a totalidade dos contratos liquidados, com destaque para as operações de n. 971.090 e 945.826, porque esses não teriam sido juntados aos autos. Além disso, pela mesma razão, não teriam sido revisados os lançamentos a débito efetuados sem respaldo documental. Sucede que, em sede de apelação, determinou-se expressamente que, diante da não exibição dos documentos pela parte ré, deve-se aplicar a taxa de juros remuneratórios correspondente à média de mercado apurada pelo Bacen. Significa dizer, portanto, que, em relação a esses contratos, o laudo pericial encontra-se incompleto e deve ser complementado. Assim, embora por razão diversa, acolho os pontos ii, iii e iv da manifestação da parte autora (e. 66).<br>Por outro lado, não possui razão a parte autora quando alega que a revisão da conta corrente 24.561-5, agência 00378, viola a autoridade da coisa julgada. A decisão liquidada estabeleceu a obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, mas relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do numerário a ser entregue. Assim, a despeito de estabelecida, em abstrato, a obrigação de restituir, a efetiva devolução ficou condicionada à constatação de eventual pagamento indevido. No caso, a perita concluiu que "as diferenças em relação aos juros cobrados e aqueles recalculados foram devolvidas imediatamente ao saldo da conta corrente, diminuindo, portanto, a base de cálculo para a cobrança dos juros posteriores". O que se tem, portanto, foi que a perita simplesmente concluiu não haver valores a serem restituidos, o que de modo algum viola a decisão objeto de liquidação.<br>Além disso, observa-se que a perita efetuou o recálculo e abateu as diferenças do saldo devedor. Isso gerou um efeito cascata e obteve-se um saldo recalculado sobre o qual foram incidindo juros menores. A partir dos cálculos do autor, de outro lado, vê-se que este pretende apurar as diferenças mês a mês e corrigir esses valores até a data de hoje. Entendo correto, entretanto, o cálculo da perita, que recalculou o saldo com os valores ajustados e reconstituiu o saldo da conta corrente.<br>Diante disso, determino que a perita judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, adeque o laudo às decisões judiciais liquidadas, acrescentando ao resultado a revisão dos: a) contratos com respaldo documental, mas não juntados pela instituição financeira; b) contratos sem respaldo documental; e c) contratos de financiamento n. 971.090 e 945.826.<br>Sobrevindo o laudo, intime-se ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.<br>Após, voltem conclusos para sentença.<br>A agravante sustenta, em síntese, a ofensa à coisa julgada, pois "para se encontrar o valor da repetição do indébito da revisão da conta corrente, deve-se efetuar uma relação entre os valores debitados à título de juros, encargos sobre o saldo devedor e os valores devidos, obedecendo-se aos critérios delimitados judicialmente e cobertos pela imutabilidade da coisa julgada material" (evento 1).<br>Todavia, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, o título executivo determinou a restituição de indébito dos valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Ou seja, ausente saldo em favor da demandante, ora agravante-exequente, não haveria o que ser restituído.<br>Segundo a perita designada pelo Juízo, "as diferenças em relação aos juros cobrados e aqueles recalculados foram devolvidas imediatamente ao saldo da conta corrente, diminuindo, portanto, a base de cálculo para a cobrança dos juros posteriores".<br>É certo que o cumprimento ou liquidação de sentença devem ser norteados pelos parâmetros fixados no título executivo, razão pela qual qualquer alteração no cumprimento de sentença, violaria à coisa julgada.<br>No caso, contudo, constata-se que a irresignação do agravante diz respeito à restituição de valores, o que não ofende à coisa julgada, tendo em vista que a perícia foi clara no sentido de que não há valores a serem ressarcidos.<br>Logo, mantém-se a decisão agravada.<br>Sobre a aplicação da Súmula n. 7 por esta Eg. Corte em situações assemelhadas, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada.<br>2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. REMUNERAÇÃO SOBRE O INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7. INDÉBITO. ENCARGOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em liquidação de sentença, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora está sujeita à preclusão consumativa.<br>2. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o "intuito de alargamento da lide original", pois não possui previsão no título judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apurado o indébito em ação ajuizada por consumidor contra banco, não incidem sobre a condenação os encargos remuneratórios típicos de créditos bancários.<br>4. A Corte de origem anotou que não identificou "má-fé da casa bancária a ensejar sua condenação, ficando consignado, desde já, que a reiteração de condutas protelatórias poderá levar ao acolhimento futuro do requerimento dos autores". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé do banco, sem o reexame de aspectos fáticos da causa.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.360/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não houve a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem ao pagamento de tal rubrica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.