ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CESP contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do e § 4º, do CPC de 2015. art. 1.007, caput,<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo ( § 7º),CPC/2015, art. 1.007,ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que "as custas relativas à interposição do recurso especial foram devidamente recolhidas dentro do prazo legal, conforme comprova-se pelo comprovante anexado aos autos, contudo, por um lapso fora anexado ao processo comprovante diverso. 15. Assim, a Vivest juntou aos autos o comprovante às folhas 1.509 a 1.511 dos autos principais" (fl. 1575, e-STJ).<br>Argumenta, também, que, "(..) apesar do comprovante errado juntado no ato de interposição do Recurso Especial, o preparo recursal foi realizado dentro do prazo para interposição do recurso" (fl. 1575, e-STJ).<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1581, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consignando que, apesar de intimado a regularizar o feito, o ora embargante deixou de comprovar o devido preparo realizado de forma oportuna, incidindo a Súmula 187/STJ e confirmando a deserção.<br>A título elucidativo, confira-se :<br>"Mediante a análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado, o recurso especial não foi instruído, no momento da interposição, com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Assim, conforme corretamente detectado pelo Tribunal de origem, houve a intimação da parte recorrente para sanear o vício (e-STJ, fl. 1506). Não obstante, devidamente intimada a regularizar o preparo, mediante o recolhimento em dobro das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente quedou-se inerte, limitando-se a juntar o recolhimento na forma simples (e-STJ, fls. 1510-1511).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso é deserto quando a parte, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, não recolher em dobro ou não complementar o valor devido, conforme o caso. Sobre o tema:<br>(..)<br>Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022 , D Je de 17/6/2022). No mesmo sentido:<br>(..)<br>Com efeito, mesmo após a intimação para o recolhimento das custas devidas ao STJ, pelo descumprimento da regular comprovação do correspondente preparo na ocasião da interposição do recurso especial (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), a parte quedou-se inerte. Portanto, não foi adequadamente comprovado o preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento, situação que enseja o reconhecimento da deserção. A propósito:<br>(..)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. É o voto." (grifou-se)<br>Como se vê, não há vícios na decisão ora embargada, porquanto restou assentado que "mesmo após a intimação para o recolhimento das custas devidas ao STJ, pelo descumprimento da regular comprovação do correspondente preparo na ocasião da interposição do recurso especial (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), a parte quedou-se inerte. Portanto, não foi adequadamente comprovado o preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento, situação que enseja o reconhecimento da deserção".<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.