ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença é necessária quando o requerimento de cumprimento é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC.<br>2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reconhecida, pois a intimação válida (pessoal) do executado não havia ocorrido, o que impede o início do prazo de 15 dias para a oposição da defesa, afastando a alegação de intempestividade.<br>3. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a garantir a regularidade formal do procedimento executivo, sem reexaminar ou alterar o mérito da decisão transitada em julgado.<br>4. A definição da forma de intimação é questão estritamente processual, e o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 513, § 4º, do CPC, garantindo o direito de defesa do executado.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURELIANO DE LIMA AMORIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ART. 513, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do § 4º, do art. 513, do CPC, a intimação, dirigida à parte executada, relativa à fase inicial do cumprimento de sentença, deveria ter ocorrido, pessoalmente, considerando o lapso temporal superior a 1 ano decorrido entre o trânsito em julgado da sentença (fl. 183) e a petição colacionada às fls. 200 (sic)." (e-STJ, fls. 315)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 525 do CPC/2015, pois teria ocorrido a inobservância do prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que a manifestação do executado seria intempestiva e não poderia ter sido conhecida.<br>(ii) art. 513, § 4º, do CPC/2015, porque a decisão teria considerado, indevidamente, lapso superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento, quando o protocolo do pedido teria sido tempestivo; com isso, a forma de intimação e o termo inicial dos prazos teriam sido aplicados de modo equivocado, favorecendo a impugnação do executado.<br>(iii) art. 502 do CPC/2015, com referência às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, porque a alteração dos critérios de correção monetária e juros definidos no título executivo teria violado a coisa julgada material, impondo-se a observância do comando sentencial transitado em julgado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 387).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença é necessária quando o requerimento de cumprimento é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, conforme previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC.<br>2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente reconhecida, pois a intimação válida (pessoal) do executado não havia ocorrido, o que impede o início do prazo de 15 dias para a oposição da defesa, afastando a alegação de intempestividade.<br>3. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão recorrido limitou-se a garantir a regularidade formal do procedimento executivo, sem reexaminar ou alterar o mérito da decisão transitada em julgado.<br>4. A definição da forma de intimação é questão estritamente processual, e o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 513, § 4º, do CPC, garantindo o direito de defesa do executado.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos arts. 525, 513, § 4º e 502 do CPC, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado seria intempestiva e preclusa, que a exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, não se aplicaria porque o requerimento de cumprimento foi protocolado em menos de 1 ano do trânsito em julgado, e que houve ofensa à coisa julgada ao modificar os critérios de correção monetária e juros fixados no título (e-STJ, fls. 337-341).<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de origem pontuou (e-STJ, fls.<br>"Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada e a sentença objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.<br>Como bem se posicionou a MM. Juíza a quo: Preliminarmente, cumpre assinalar a tempestividade da impugnação, tendo em vista o erro material, ocorrido no despacho proferido às fls. 204. Nos termos do § 4º, do art. 513, do CPC, a intimação, dirigida à parte executada, relativa à fase inicial do cumprimento de sentença, deveria ter ocorrido, pessoalmente, considerando o lapso temporal superior a 1 ano decorrido entre o trânsito em julgado da sentença (fl. 183) e a petição colacionada às fls. 200. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, a fim de invalidar a certidão exarada às fls. 213, considerando, como tempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (fls. 234/340), a qual passo a analisar.. (sic).<br>Pois bem, no que concerne à (in)tempestividade da impugnação, ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelado é tempestiva, haja vista que, conforme disposto no § 2º, I, do art. 513 do CPC, a intimação do devedor para cumprir a sentença que reconhece o dever de pagar quantia será feita pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Ocorre que, nos termos do que prevê o § 4º do art. 513 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Isto é, nesses casos, "a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos" (§ 4º do art. 513 do CPC). Portanto, correta a sentença que julgou como tempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada."<br>Conforme a orientação desta Corte, "É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC ( ). Não transcorrido o referido prazo, possível a intimação através do advogado" (AREsp n. 2.919.379/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO CONDENATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO. MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. destaquei)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia consiste em definir se é necessária a intimação na pessoa do devedor para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, quando decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a formulação do requerimento de cumprimento de sentença e o trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015, na hipótese em que a demora decorra de necessária e prévia liquidação de sentença.<br>2. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido aprecia, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o banco foi intimado via AR antes do cumprimento de sentença. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. "O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença." (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de<br>3/10/2023)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. - destaquei)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.<br>2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença.<br>3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Tal entendimento, de sorte, afasta a alegação de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), pois o acórdão recorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a zelar pela regularidade formal do procedimento executório, sem reexaminar ou alterar o mérito da decisão transitada em julgado.<br>A definição da forma de intimação é uma questão estritamente processual. Ao fazê-lo, o Tribunal deu correta aplicação ao art. 513, § 4º, do CPC, que exige a intimação pessoal do devedor quando transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado.<br>Como consequência direta dessa aplicação, o reconhecimento da tempestividade da impugnação afasta a suposta violação ao art. 525 do CPC. Se a intimação válida (pessoal) não havia ocorrido, o prazo legal de 15 dias para a oposição da defesa sequer havia se iniciado, não havendo que se falar em intempestividade.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.