ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DA APELANTE QUE A AUT ORA NÃO PROVOU O INADIMPLEMENTO. PROVA DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FORNECIDA PELO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA COBRADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Competia à autora provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que celebrou contrato de prestação de serviços, que houve rescisão e que pelo referido instrumento ficou ajustado o pagamento de determinado valor em parcelas. Todos estes fatos foram comprovados pela autora. De outro lado, competia à ré provar o respectivo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, o adimplemento das prestações avençadas. A prova de pagamento se faz mediante apresentação do respectivo recibo, o que não ocorreu. Também não há falar em ilegalidade dos cálculos apresentados. O valor original da parcela deve sofrer correção monetária. Depois de atualizado o valor devido, incidem os juros que decorrem da mora e como a mora ocorre no vencimento da prestação inadimplida, é manifesta sua incidência desde então. Além disso, é importante consignar que não há qualquer ilegalidade na cobrança de correção monetária, juros de mora e multa de 2%. Todas as dívidas não pagas sofrem esse tipo de acréscimo, que, inclusive, está de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)." (e-STJ, fls. 178-182)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-195).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 341-A do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao dispositivo ao manter-se a incidência de correção monetária e encargos não pactuados, apesar de a recorrente ter sustentado a ausência de previsão contratual para atualização do saldo;<br>(ii) arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, pois a imposição judicial de correção monetária não prevista contratualmente teria violado o princípio da intervenção mínima e a alocação de riscos definida pelas partes, de modo que a revisão contratual apenas ocorreria de forma excepcional e limitada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 210-215).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>1. O recurso deve ser examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada (o juízo prévio de admissibilidade).<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19.9.2018, a Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada (isto é, do juízo prévio de admissibilidade), autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) g. n.<br>Assim, se, no agravo em recurso especial, omite-se acerca de um dos fundamentos, tal como ora se fez, é caso de não se conhecer do recurso, nos termos dos precedentes supramencionados - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatoria.<br>In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar de modo específico a inadequação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Eis que, na decisão relativa ao juízo prévio de admissibilidade, esse foi um dos óbices apontados ao conhecimento do recurso especial, como se pode conferir (e-STJ, fl. 217):<br>"III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022)." - g. n.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, impõe ao recorrente o dever de demonstrar por qual razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que deve ser aplicada por analogia no que tange à interpretação do art. 1.042 do CPC.<br>Desse modo, não se pode conhecer do recurso.<br>2. Dispositivo.<br>Por todo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre a valor da condenação.<br>É o v oto.