ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige do agravante a impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. No caso concreto, as agravantes não cumpriram o ônus argumentativo, limitando-se a desenvolver tese recursal ampla, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão denegatória de admissibilidade.<br>3. A orientação consolidada na Súmula 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICE CONJUNTO RESIDENCIAL SPE LTDA e CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO DA AUTORA. Pedido de desistência. Homologação. Recurso prejudicado. RECURSO DAS RÉS. NULIDADE DA SENTENÇA. Ausência de fundamentação. Inexistência. Decisão concisa, mas que enfrentou os temas alegados. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Corré Construtora Alavanca. Inexistência. Responsabilidade solidária das rés. Sentença mantida. RESCISÃO CONTRATUAL. Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária. Inadimplência absoluta das fornecedoras. Cabimento da restituição integral dos valores pagos pela promitente- compradora. Inteligência da Súmula 543 do STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. Inadmissibilidade Empreendimento não entregue. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Descabimento. Ausência de clara informação do valor cobrado e repasse ao corretor. TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS. Caráter propter rem. Ausência de posse da autora. Condenação indevida. MULTA INVERTIDA. Cabimento. Entendimento do STJ em recurso repetitivo. Tema 971. REsp 1.614.721/DF SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA." (e-STJ, fl. 759)<br>Os embargos de declaração opostos por NICE CONJUNTO RESIDENCIAL SPE LTDA e CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 943-947).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, com ausência de fundamentação suficiente sobre teses centrais, impondo anulação para suprimento dos vícios; (ii) art. 67-A da Lei 4.591/64 (Lei 13.786/2018), porque seria aplicável a disciplina dos distratos para autorizar retenção de sinal, comissão de corretagem, multa de até 50% no regime de afetação e cobrança cumulativa de fruição, impostos e encargos até a reintegração; (iii) arts. 47, 62 e 64 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolveria posse e tornaria absoluta a competência do foro da situação do imóvel (forum rei sitae), com declaração de incompetência do juízo da capital; (iv) art. 17 do Código de Processo Civil, porque a Construtora Alavanca não integraria a relação jurídica material, o que configuraria ilegitimidade passiva e exigiria extinção sem julgamento do mérito; (v) arts. 476 e 475 do Código Civil, pois teria ocorrido inadimplemento anterior da compradora, atraindo a exceptio non adimpleti contractus e vedando rescisão por culpa das vendedoras; subsidiariamente, a resolução teria de observar as penalidades da parte faltosa; (vi) arts. 417, 418 e 420 do Código Civil, pois a perda/retenção das arras seria devida, já que a rescisão teria ocorrido por culpa da adquirente, afastando qualquer restituição do sinal; (vii) art. 416 do Código Civil, porque a cláusula penal contratual seria exigível sem prova de prejuízo e poderia cumular-se com outras penalidades previstas; (viii) art. 884 do Código Civil, pois seria devida indenização pela fruição/indisponibilidade do imóvel para evitar enriquecimento sem causa, com base em percentual mensal pactuado; (ix) art. 405 do Código Civil e art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81, além do Tema 1.002/STJ, porque juros de mora teriam de incidir apenas do trânsito em julgado e a correção monetária não deveria incidir anteriormente, ou, subsidiariamente, apenas da distribuição da ação; (x) art. 393 do Código Civil, pois o atraso teria decorrido de caso fortuito/força maior (crise econômica e restrição de crédito), afastando culpa e efeitos indenizatórios; (xi) Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, pois a inversão da cláusula penal moratória seria inaplicável ao inadimplemento absoluto/rescisão, vedada a criação judicial de multa não prevista; e (xii) art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, pois os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, inclusive em caso de improcedência.<br>Foram apresentadas contrarraz ões (e-STJ, fls. 951-972).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Negativa de provimento aos agravos internos, declarando prejudicados os pedidos de efeito suspensivo (fls. 1179-1187).<br>Rejeição dos embargos de declaração opostos, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (fls. 1223-1228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA MORATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige do agravante a impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. No caso concreto, as agravantes não cumpriram o ônus argumentativo, limitando-se a desenvolver tese recursal ampla, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão denegatória de admissibilidade.<br>3. A orientação consolidada na Súmula 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou atraso e não entrega do imóvel adquirido em compromisso de compra e venda, mesmo após o prazo contratual acrescido de tolerância, e afirmou ter notificado as rés para distrato, sem obter restituição dos valores pagos. Propôs ação de rescisão contratual cumulada com pedido ressarcitório, sustentando culpa exclusiva das fornecedoras e requerendo a devolução integral das parcelas, além da aplicação da cláusula penal moratória e afastamento de cobranças como taxa de fruição, comissão de corretagem, impostos e taxas condominiais.<br>A sentença declarou a rescisão do contrato por culpa da promitente-vendedora e condenou as rés, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos, com multa moratória de 2%, correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, além do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 759-760).<br>O acórdão homologou a desistência do recurso da autora e negou provimento ao das rés, mantendo a rejeição das preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva, e afastando a incompetência territorial. No mérito, confirmou a restituição integral com base na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, reputou indevidas a taxa de fruição, a comissão de corretagem e a cobrança de impostos e taxas condominiais, aplicou a multa invertida conforme o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 759-767).<br>Conforme se depreende da leitura das razões do agravo em recurso especial, verifica-se, desde logo, a inadmissibilidade do reclamo por afronta direta ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto as agravantes deixaram de impugnar, de forma específica e direta, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão que não admitiu o recurso especial perante a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O § 1º do art. 1.021 do CPC constitui norma expressa e categórica, que exige do agravante a impugnação pontual dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>No caso concreto, tal ônus argumentativo não foi cumprido.<br>A peça recursal limita-se a desenvolver tese recursal ampla, voltada a sustentar o suposto equívoco do julgado de origem, sem, todavia, infirmar os fundamentos específicos da decisão denegatória de admissibilidade que, por si só, são aptos a manter o trancamento.<br>Além disso, a orientação consolidada desta Corte, sintetizada na Súmula 182/STJ, conduz à mesma conclusão: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No caso concreto, ponto fundamental da inadmissão do REsp permaneceu absolutamente incólume e sem ataque específico, o enquadramento do acórdão recorrido ao Tema 577/STJ, que reconheceu a conformidade do julgado com tese repetitiva. Trata-se de fundamento autônomo que, se não desconstituído, é suficiente para manter a negativa de admissão (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>As razões do agravo pretenderam promover a rediscussão meritória sobre retenções, inversão de multa e aplicação retroativa da Lei 13.786/2018, mas não demonstraram erro de enquadramento do acórdão recorrido ao precedente qualificado do Tema 577/STJ.<br>Em verdade, tais alegações buscam reabrir mérito recursal já obstado, sem atacar o núcleo da negativa de seguimento, o que reforça, mais uma vez, a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Diante desse quadro processual, a ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes da decisão denegatória conduz, de forma obrigatória, ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É como voto.