ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADEPATRIMONIAL. SUBMASSAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSODESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a responsabilidade patrimonial da entidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida por patrocinadora falida, bem como a segregação patrimonial entre submassas.2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios já foi reconhecida pela jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas.3. Embargos de declaração opostos pela entidade foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdãoembargado.4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que o título executivo judicial limitava a execução ao patrimônio do Fundo Cofavi; e (II)saber se a utilização de recursos de um fundo saudável para satisfazer obrigações de outro fundo contraria os princípios de segregação patrimonial e equilíbrio atuarial previstos na legislação de previdência complementar.5. O Tribunal de origem analisou as questões essenciais da controvérsia, incluindo a responsabilidade da entidade previdenciária, a segregação patrimonial e a aplicação da taxa Selic, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese, das circunstâncias examinadas, a falência da patrocinadora ou o esgotamento dos recursos do fundo não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, sendo irrelevante a alegação de segregação patrimonial entre submassas. 7. A responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio do fundo recai sobre a própria entidade previdenciária, que deveria ter promovido a liquidação extrajudicial do fundo exaurido. 8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar:<br>(i) omissão e erro de premissa fática, pois o acórdão teria mantido a responsabilidade da embargante com base na inexistência de liquidação extrajudicial do plano, sem considerar prova pré-constituída de que a PREVIC indeferiu a liquidação parcial.<br>(ii) omissão quanto à divergência jurisprudencial e necessidade de afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão teria aplicado a Súmula 83/STJ sem enfrentar a divergência apontada com o REsp 1.248.975/ES e com o entendimento consolidado da Segunda Seção. Teria sido necessária a análise de distinguishing e da compatibilidade do caso concreto com os paradigmas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.<br>(iii) omissão sobre a existência de submassas e segregação patrimonial, pois o acórdão teria ignorado a alegação e a documentação de que o plano PBD/CNPB 1975.0002-18 possuiria duas submassas (COFAVI e COSIPA/Usiminas), não solidárias e segregadas contabilmente. Teria sido indevida a conclusão de que a falta de liquidação do plano como um todo autorizaria a satisfação do crédito com patrimônio da submassa COSIPA.<br>(iv) cerceamento de defesa e negativa de produção de prova, pois o acórdão teria mantido decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou bloqueio de valores sem analisar os documentos apresentados e sem permitir prova pericial atuarial e contábil. Teria havido violação ao art. 369 do CPC e negativa de prestação jurisdicional.<br>(v) nulidade por aplicação genérica da Súmula 83/STJ, pois o acórdão teria aplicado a Súmula 83/STJ sem observar os critérios jurisprudenciais para sua incidência, notadamente a necessidade de demonstrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça estaria efetivamente no mesmo sentido do acórdão recorrido e<br>(vi) omissão quanto ao prequestionamento constitucional, pois a decisão teria deixado de se manifestar sobre as alegadas violações aos arts. 202 e 5º, XXII, da CF, suscitadas para fins de viabilizar recurso extraordinário.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1164/1167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  <br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão quanto ao reconhecimento de que a liquidação extrajudicial do fundo teria sido indeferida pela PREVIC, o que afastaria sua responsabilidade. Todavia, tal argumento foi expressamente enfrentado na decisão embargada, que consignou ser da própria Previdência Usiminas a responsabilidade pela indefinição quanto à titularidade do patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18. Destacou-se que, se a submassa correspondente aos ex-empregados da Cofavi se encontra exaurida, competia à entidade adotar as medidas necessárias para a liquidação extrajudicial do fundo, a fim de evitar a confusão patrimonial decorrente de sua própria inércia (e-STJ, fls. 1146-1147). Assim, não há erro de premissa nem omissão, pois a decisão embargada analisou detidamente o ponto, atribuindo à conduta omissiva da própria entidade a origem da situação controvertida.<br>Quanto à alegada omissão sobre a divergência jurisprudencial e necessidade de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, também não assiste razão à embargante. A decisão impugnada expressamente reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada deste Superior Tribunal, segundo a qual a FEMCO/USIMINAS é responsável pela complementação de aposentadoria até a liquidação do fundo ao qual vinculados os participantes, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 1142 e 1146). Desse modo, não há omissão a ser suprida, tendo sido enfrentada de forma adequada a questão controvertida.<br>A suposta omissão quanto à existência de submassas e à segregação patrimonial igualmente não se verifica. A decisão embargada reproduziu entendimento já pacificado pela Segunda Seção desta Corte, no sentido de que a falência da patrocinadora ou o esgotamento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de segregação patrimonial entre submassas (e-STJ, fls. 1136 e 1143-1144). Assim, a tese invocada pela embargante foi expressamente enfrentada e rejeitada com base na jurisprudência da Corte.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, a decisão também abordou o tema de forma clara, destacando que o Tribunal de origem examinou todos os aspectos relevantes da controvérsia  incluindo a responsabilidade da entidade, a segregação patrimonial e os critérios de atualização monetária, concluindo pela inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1137-1138). Não se trata, portanto, de ausência de prestação jurisdicional, mas de mera divergência quanto à valoração das provas e às conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, quanto ao alegado prequestionamento dos arts. 202 e 5º, XXII, da Constituição Federal, não há registro de enfrentamento específico desses dispositivos na decisão embargada, razão pela qual é inviável reconhecer o prequestionamento da matéria constitucional, a qual, ademais, não pode ser examinada nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Em síntese, a decisão embargada examinou de forma completa e fundamentada todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa a justificar a oposição de embargos declaratórios.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.