ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.<br>2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido.<br>3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUANA DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 359):<br>"CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. I - Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de consolidação da propriedade. II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado. III - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL"<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-420).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à obrigatoriedade de intimação das datas dos leilões e demais pontos suscitados, estando o prequestionamento ficto configurado pelos embargos de declaração rejeitados.<br>(ii) artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/1997, em conjugação com o artigo 39 da mesma Lei e com os artigos 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966, porque seria indispensável a notificação/intimação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, bem como a preservação do direito de preferência, sob pena de nulidade do procedimento.<br>(iii) artigo 30, § 1º, e artigo 35 da Lei 9.517/1997 (segundo a parte), pois a notificação da devedora para atos de venda direta e leilão teria sido exigida pelo regime legal vigente, de modo que a ausência de comunicação prévia caracterizaria ilegalidade do procedimento expropriatório.<br>(iv) artigo 499 do Código de Processo Civil, porque, diante da impossibilidade de retorno do bem ao patrimônio da devedora em razão de aquisição por terceiro de boa-fé, a obrigação específica deveria ser convertida em perdas e danos.<br>(v) artigo 422 do Código Civil, porquanto o dever de transparência e informação, decorrente da boa-fé objetiva, teria sido violado pela instituição financeira ao não comunicar a realização dos leilões, acarretando expropriação irregular.<br>(vi) artigo 40 do Decreto-Lei 70/1966, uma vez que o agente fiduciário que aliena o imóvel em prejuízo do devedor, mediante ato ilícito, responderia por perdas e danos, hipótese que, segundo a parte, se verificaria pela ausência de intimação legalmente exigida.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 226 (e-STJ, fl. 226).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência.<br>2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido.<br>3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, LUANA DA SILVA ajuíza ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório cumulada com perdas e danos contra a Caixa Econômica Federal, afirmando inadimplência por penúria financeira e ausência de informações e de intimação sobre leilões do imóvel alienado fiduciariamente, o que violaria o art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/1997; relata ter sido surpreendida por notificação de imissão de posse após venda a terceiro, sustenta nulidade por falta de intimação e venda por preço vil, e pede conversão em perdas e danos e indenização por dano moral.<br>Quanto à sentença, julga improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a consolidação da propriedade em 20/04/2017 após intimação pessoal para purgar a mora, a realização de 1º e 2º leilões (desertos) e posterior venda por licitação fechada, afastando nulidade, preço vil e qualquer ressarcimento, além de não fixar honorários (e-STJ, fls. 183-185).<br>No acórdão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nega provimento à apelação, mantendo a improcedência: afirma a regular consolidação da propriedade, a intimação para purgação da mora, a ausência de prejuízo pela alegada falta de intimação das datas dos leilões, e rejeita a tese de preço vil na venda direta; majora os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 353-359).<br>1. Da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a obrigatoriedade de intimação das datas dos leilões, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, e a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966.<br>Contudo, a alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura. O acórdão recorrido analisou as questões postas a deslinde, concluindo pela regularidade do procedimento expropriatório. Especificamente sobre os pontos tidos por omissos, o Tribunal a quo assentou que "não se vislumbrando qualquer prejuízo apto à anulação do procedimento a suposta ausência de intimação acerca das datas dos leilões" e que "não há que se falar na aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular" (e-STJ, fls. 356-358).<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte Regional reiterou seu posicionamento, afirmando que "tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado" (e-STJ, fl. 419) e que a ausência de notificação da data do leilão não gerou prejuízo, dada a longa inadimplência e a ausência de qualquer iniciativa para purgar a mora.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Depreende-se, portanto, que houve manifestação clara e fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, o que afasta a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Da violação ao art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 e da aplicação do Decreto-Lei nº 70/1966<br>No mérito, a controvérsia central reside em definir se, para os procedimentos de consolidação da propriedade regidos pela Lei nº 9.514/1997, era exigível a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais.<br>A tese da recorrente não prospera. A exigência de comunicação ao devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que acrescentou o § 2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.<br>5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido ."<br>(REsp n. 2.175.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data do leilão extrajudicial.<br>2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razã o da ausência de intimação para purgar a mora demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.928.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, g.n.)<br>Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária ocorreu em 20 de abril de 2017 (e-STJ, fl. 184), antes, portanto, da entrada em vigor da referida alteração legislativa. Aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época de sua prática.<br>À época dos fatos, a única exigência legal para o início do procedimento expropriatório era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. O acórdão recorrido confirmou que a recorrente foi "regularmente intimado" (e-STJ, fl. 359), quedando-se inerte. Cumprido tal requisito e não purgada a mora, a consolidação da propriedade operou-se de pleno direito, não havendo que se falar em nulidade por ausência de uma comunicação que a lei, à época, não exigia.<br>Quanto a subsidiariedade aludida, embora a jurisprudência desta Corte Superior, em período anterior à Lei n. 13.465/2017 (que introduziu o § 2º-B ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997), admitisse a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário (REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021; REsp n. 2.005.064/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025), a controvérsia recursal se volta para a necessidade de intimação das datas dos leilões e a nulidade do procedimento por sua ausência, bem como a aplicação do Decreto-Lei 70/1966 para tal fim.<br>No caso concreto, a propriedade foi consolidada em 20/04/2017 (e-STJ, fls. 183-185), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 (11/07/2017). Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de prejuízo decorrente da alegada falta de intimação das datas dos leilões (e-STJ, fls. 357-358). A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.093.492/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013). Embora o precedente trate da purgação da mora, a lógica da incidência da Súmula 7/STJ sobre a regularidade da intimação e a ausência de prejuízo é plenamente aplicável ao caso.<br>3. Da ausência de prequestionamento das demais teses<br>A recorrente aponta violação aos arts. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva), 499 do Código de Processo Civil (conversão em perdas e danos), 30, § 1º, e 35 da "Lei 9.517/1997" (notificação para venda) e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 (responsabilidade do agente fiduciário).<br>Ocorre que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento. A Corte a quo limitou-se a aferir a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade à luz da Lei nº 9.514/1997, sem adentrar as discussões sobre boa-fé objetiva, conversão em perdas e danos ou responsabilidade civil do credor.<br>Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade específico do recurso especial. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Assim, o conhecimento do recurso especial fica restrito às teses efetivamente prequestionadas.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual gratuidade de justiça concedida.<br>É como voto.