ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.<br>3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso.<br>4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSIL AMETISTA EMPREENDIMENTOS LTDA, COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S. A (COSIL E OUTROS) em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. Inconformismo dos executados. Decisão que implica em acontecimento futuro. Irresignação que não tem cabimento. Procedimento para desconsideração da personalidade juridica. Ausência dos pressupostos processuais nos termos do artigo 50 do Código Civil. Suspensão do cumprimento de sentença. Impossibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 134)<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem permitiu a inclusão de sócios sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial;<br>(b) arts. 6º, 52, § 1º, II, e 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, pois a execução deveria ter sido suspensa em razão da recuperação judicial, uma vez que o crédito decorre de fato gerador anterior ao pedido recuperacional e, por isso, se submete ao juízo universal;<br>(c) art. 49 da Lei 11.101/2005, pois o crédito dos recorridos possui natureza concursal, nos termos da tese firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser habilitado no quadro geral de credores e não executado fora do juízo da recuperação.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 174/180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.<br>3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso.<br>4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ocorrência de excesso de execução com relação às sociedades em recuperação judicial e determinou a suspensão do feito até a deliberação do plano de recuperação judicial em assembleia de credores, mantendo-se a continuidade da execução no que tange a Jade Participações Ltda.<br>Nas razões do agravo, as agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa Jade Participações Ltda, pois seu encerramento foi regular e todas as obrigações da referida empresa foram assumidas pela COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e é esta que deve assumir a obrigação, alegando ainda a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, consignando que a decisão impugnada apenas autorizou a eventual inclusão dos ex-sócios, tratando-se de hipótese futura e condicional, e que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tanto, pois o encerramento da sociedade teria ocorrido após a propositura da ação e, portanto, os sócios podem responder no limite de seu patrimônio societário, nos termos do art. 1.103 e 1.110 do Código Civil, afastando a suspensão do cumprimento de sentença com relação à sociedade que não está em recuperação judicial. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Por primeiro, não há que se falar em ter a decisão ora combatida, permitido o prosseguimento da execução em face dos sócios. O que se decidiu é que o exequente, a depender de seu interesse, poderá requerer a inclusão dos sócios. Em momento algum, houve determinação de inclusão.<br>No que diz respeito a decisão de possibilidade futura, correta a análise do juízo de primeiro grau, pois a empresa Jade Participações Ltda, embora tenha sido baixada, o distrato social e encerramento perante a Receita Federal foi incontestavelmente em 08/08/2019, portanto, após a propositura da ação principal. O débito era exigível antes da dissolução da sociedade.<br>Por conseguinte, diante da ausência de quitação do débito, os sócios podem responder nos limites do patrimônio societário.<br>Quanto à necessidade de instauração de procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, não tem cabimento, pois não se trata de inadimplência da pessoa jurídica executada pelo abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão, nos termos do artigo 50 do Código Civil. O caso é de extinção de sociedade no curso da ação, sem a devida quitação das dívidas - artigos 1103 e 1110 ambos do Código Civil.<br>Por fim, quanto à alegada possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau decidiu pela suspensão do incidente em face das empresas COSIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S. A., até a deliberação do plano de recuperação judicial em Assembleia de Credores, não havendo que incluir as que não estão contidas na recuperação judicial. Ademais, os ora agravados não foram incluídos na relação de credores, como se observa às fls. 25/112." (fls. 136/137, g.n.)<br>Inicialmente, no que tange à alegada sucessão empresarial, verifica-se que a tese de que a sociedade Jade Participações Ltda teria sido sucedida pela COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, embora tenha sido suscitada nas razões do agravo de instrumento, não foi examinada pelo eg. Tribunal de Justiça, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se configurando o necessário prequestionamento.<br>Persistindo a omissão do Tribunal de origem em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, cabia à parte recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões de seu recurso especial, indicando omissão especificamente quanto à questão que se pretendia ver analisada, que, uma vez constatada, poderia ensejar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA MULTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem afastou a incidência das astreintes ao fundamento de que não houve descumprimento da determinação judicial, a justificar a cobrança de multa diária, e que a análise sobre o cabimento e valor da referida multa não está sujeita à preclusão.<br>2. No tocante ao art. 854, §3º, do CPC, apontado no recurso especial, seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Persistindo a omissão, como no presente caso, e sendo relevante, no seu entender, para a solução da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento, providência a que se furtou.<br>4. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.913.278/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021, g.n.)<br>Ocorre, todavia, que a parte recorrente não se desincumbiu de tal providência, razão pela qual não é possível conhecer da matéria nesta instância, o que impede, por conseguinte, a análise das alegadas violações aos arts. 6º, 49, 52, § 1º, II, e 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, porque intrinsecamente relacionadas ao reconhecimento da alegada sucessão empresarial.<br>No mais, como se infere do trecho acima transcrito, ao concluir pela possibilidade de inclusão futura dos sócios no cumprimento de sentença, a depender da vontade dos recorridos, o Tribunal a quo expressamente consignou que a responsabilidade dos sócios decorre da previsão nos arts. 1.103 e 1.110 do Código Civil, por se tratar de extinção/liquidação de sociedade, não se aplicando à hipótese a necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>E ainda que assim não fosse, o recurso também encontra óbice na Súmula 83/STJ no ponto, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.<br>3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.<br>4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.<br>5. Recurso conhecido e não provido."<br>(REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.<br>3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.<br>4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.<br>5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.<br>6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.<br>7. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.<br>2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.<br>3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.<br>4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019, g.n.)<br>Nessa hipótese, embora a sucessão seja autorizada, os sócios não responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, ficando eventual deferimento da sucessão sujeito à demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.<br>Todavia, é certo que o encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade, ainda que irregular, não ensejam, por si sós, a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que decorre da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios e administradores, o que não se aplica ao caso, que se subsume, conforme quadro fático delimitado pelo acórdão estadual, à hipótese de sucessão processual derivada da extinção voluntária da sociedade empresária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recur so especial.<br>É como voto.