ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial.<br>2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.<br>4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL SPETÁCULO, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que declarou ser inexigível a cobrança de honorários contratuais em decorrência da mora de condômino, ainda que tenha havido fixação em assembleia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a Assembleia Geral pode autorizar a cobrança de honorários advocatícios contratuais em ações de cobrança de taxas condominiais, independentemente de previsão na convenção do condomínio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A convenção condominial é o documento que rege as obrigações dos condôminos, sendo necessária a sua expressa previsão para autorizar a cobrança de honorários advocatícios contratuais.<br>4. A deliberação da Assembleia Geral, ainda que prevista em ata, não pode sobrepor-se à desautorização da convenção condominial, nos termos do Código Civil, art. 1.334, que regula as contribuições condominiais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CC, art. 1.334, I e IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1821157, 07167729620228070020, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 22.02.2024, DJE: 02.04.2024." (e-STJ, fl. 249)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 315-319).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.334 do Código Civil, pois teria sido indevida a exigência de previsão expressa na convenção para a cobrança de honorários extrajudiciais, já que deliberações assembleares regulares seriam suficientes para autorizar o encargo.<br>(ii) art. 1.336, §1º, do Código Civil, pois a interpretação literal adotada teria sido excessiva ao subordinar a exigibilidade dos honorários à convenção, quando a aprovação em assembleia e a formalização contratual com a empresa garantidora já assegurariam a vinculação de todos os condôminos.<br>(iii) art. 1.348 do Código Civil, pois a assembleia teria competência para deliberar sobre orçamento e encargos decorrentes do inadimplemento, de modo que a fixação de honorários extrajudiciais aprovada em assembleia seria válida mesmo sem previsão na convenção.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 385-386).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial.<br>2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.<br>4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o recorrido ajuizou ação de consignação em pagamento para quitação de taxas condominiais do Apartamento 1092, indicando o valor devido, com inclusão de juros, multa e atualização, e excluindo os honorários advocatícios extrajudiciais. O recorrente, por sua vez, sustentou que assembleia geral de 10/5/2023 aprovou a contratação de empresa garantidora e que o contrato celebrado previu encargo de cobrança de 10% em caso de inadimplemento, vinculando todos os condôminos.<br>A sentença acolheu a consignação e julgou procedente o pedido, declarando extinta a obrigação. Entendeu que, ausente previsão expressa na convenção condominial, a cobrança da verba honorária seria juridicamente inviável, razão pela qual o depósito parcial realizado seria suficiente para extinguir a dívida (e-STJ, fls. 337-338).<br>No acórdão, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação do recorrente e manteve a sentença, assentando que a exigibilidade dos honorários extrajudiciais dependeria de previsão expressa na convenção do condomínio, à luz da legalidade estrita e da interpretação literal do art. 1.336, §1º, do Código Civil; a tese de competência assemblear para instituir tais encargos foi rechaçada. Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 338-339).<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pontuou que (e-STJ, fls. 256-259):<br>"Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de honorários advocatícios contratuais em caso de cobrança judicial de taxas condominiais. Conforme dispõe o art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".<br>Especificamente em relação à cobrança de contribuições ao condomínio e os honorários respectivos, o Código Civil dispõe:<br> .. <br>Em consonância com a norma supracitada, a jurisprudência entende que é cabível impor ao condômino inadimplente o pagamento de honorários contratuais, se prevista expressamente a obrigação na convenção condominial.<br>No caso em exame, há previsão dos honorários contratuais no item 1 da Ata de Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio (ID 63290338), além de estar disposto na Cláusula 16ª do Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança de Cotas Condominiais (ID 63290336) que:<br>"Cláusula 16ª. Os títulos inadimplidos serão cobrados após o vencimento pela CONTRATADA com acréscimo de multa, juros e correção previstos em convenção, e na omissão desta, no Código Civil, e encargos de cobrança de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) dias de vencidos."<br>Porém não há previsão na Convenção sobre a mesma autorização.<br>Dessa forma, ausente autorização convencional, não pode a Assembleia Geral autorizar a cobrança de referida verba."<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia central do recurso  saber se a assembleia geral pode, ou não, suprir a ausência de previsão na convenção para a cobrança de honorários extrajudiciais  é, na verdade, superada pela jurisprudência desta Corte Superior. O entendimento do STJ é no sentido de que a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial é inadmissível, independentemente de haver previsão na convenção ou em ata de assembleia.<br>É fundamental distinguir os honorários advocatícios sucumbenciais daqueles contratuais. Os honorários sucumbenciais são fixados pelo juízo ao final do processo, imputados ao vencido com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, tratando-se de gastos endoprocessuais. Os honorários convencionais, por outro lado, como o "encargo de cobrança" de 10% previsto em contrato com a empresa garantidora , são gastos extraprocessuais. Decorrem de ajuste particular entre o condomínio e seus procuradores ou prepostos, sendo, em regra, responsabilidade da parte que os contratou.<br>O Código Civil, ao tratar especificamente do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções. O artigo 1.336, § 1º, dispõe que o condômino inadimplente ficará sujeito à correção monetária, aos juros moratórios (convencionados ou legais) e à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. O legislador, portanto, não previu a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido, como honorários contratuais.<br>Dessa forma, a tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal. A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e convencionais é, justamente, um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a cobrança, uma vez que decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor.<br>Esse entendimento prevalece mesmo diante da regra geral do artigo 389 do Código Civil, pois a norma específica do artigo 1.336, § 1º, prevalece no âmbito das relações condominiais. Assim, a discussão sobre a validade da deliberação assemblear frente à convenção se torna irrelevante, pois a cobrança é vedada por ausência de previsão legal para tal repasse.<br>Nessa linha de raciocínio, deve ser considerada inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da cobrança de cotas condominiais, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na Convenção de Condomínio.<br>Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta ser inviável a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora. Conforme entendimento já consolidado pela Corte Especial e pela Segunda Seção, os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar tão somente com os honorários sucumbenciais fixados em juízo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.<br>4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.<br>IV DISPOSITIVO<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta que " o s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (..)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE ATUAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2012), é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo- se os honorários contratados para a atuação judicial.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - destaquei)<br>O acórdão recorrido, que afastou a cobrança, deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso, pois, ao fazê-lo, não incorreu em violação aos artigos de lei federal apontados.<br>Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.