ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2 A alegação de omissão no julgado foi considerada genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos, configurando tentativa de rejulgamento da matéria, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.<br>3. A determinação de realização de perícia atuarial pela operadora para apuração dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares visa garantir a transparência dos cálculos e o controle da onerosidade excessiva, não havendo contrariedade à disciplina dos planos de autogestão.<br>4. A análise da comprovação dos percentuais de aumento aplicados pela operadora demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, ex-funcionária aposentada e demitida sem justa causa, alegou contribuição por mais de 10 anos ao plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, com mensalidade de R$ 517,87, e que, após a rescisão, a operadora passou a cobrar valor total de R$ 4.481,96 em razão de mudança de faixa etária e sinistralidade, o que seria abusivo. Pediu a revisão da mensalidade, a exibição de documentos, o afastamento do reajuste por faixa etária, a devolução de valores pagos a maior, a aplicação do reajuste anual de planos individuais pela agência reguladora e a possibilidade de rescindir o contrato durante a demanda.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 445-446).<br>No acórdão, a Câmara deu provimento parcial ao recurso da autora, assentando a incidência do art. 31 da Lei 9.656/98, sem direito adquirido ao mesmo valor pago na vigência do contrato de trabalho, aplicando a orientação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.034, 1.016 e 952 quanto aos reajustes por faixa etária em planos coletivos e a vedação de planos distintos para ativos e inativos. Reconheceu a possibilidade, em tese, de reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares, condicionada à transparência e justificativa técnica, determinando a realização de perícia atuarial para apurar os aumentos anuais aplicados. Fixou sucumbência recíproca, com divisão pela metade das custas e despesas, e honorários de 10% sobre as vantagens financeiras obtidas por cada parte, afastando honorários recursais em razão do parcial provimento (e-STJ, fls. 447-457).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 459-467), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico e fundamentado, a normativa aplicável (inclusive a RN 171 da ANS) e os arts. 1º e 4º da Lei 9.961/2000 ao determinar a perícia atuarial, o que teria mantido omissão relevante para o deslinde da causa;<br>(ii) arts. 1º e 4º (especialmente o inciso XVII) da Lei 9.961/2000, pois a determinação judicial de perícia atuarial para apuração do reajuste por sinistralidade teria contrariado a disciplina dos planos de autogestão, que apenas deveriam informar à Agência Nacional de Saúde Suplementar os índices praticados, de modo que os reajustes, sustentados por estudos atuariais, deveriam ser preservados em atenção ao equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo.<br>Contrarrazões às fls. 512-516.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 525-527), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 530-538).<br>Contraminuta às fls. 547-552.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2 A alegação de omissão no julgado foi considerada genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos, configurando tentativa de rejulgamento da matéria, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração.<br>3. A determinação de realização de perícia atuarial pela operadora para apuração dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares visa garantir a transparência dos cálculos e o controle da onerosidade excessiva, não havendo contrariedade à disciplina dos planos de autogestão.<br>4. A análise da comprovação dos percentuais de aumento aplicados pela operadora demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 444-457):<br>PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA - EX- FUNCIONÁRIA APOSENTADA PRETENDE SER MANTIDA NO PLANO DE SAÚDE DA EX- EMPREGADORA COM BASE NO ART. 31, § 1º DA LEI 9.656/98 - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/98 - MENSALIDADE SALTOU DE R$ 517,87 PARA R$ 4.481,96 - NÃO HÁ DIREITO AO MESMO VALOR PAGO AO TEMPO EM QUE VIGIA O CONTRATO DE TRABALHO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (STJ, RESP 1.818.487, TEMA 1.034) - APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.016 E 952 FIRMADOS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PARA OS CONTRATOS COLETIVOS OBJETIVANDO REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DOS RESPECTIVOS AUMENTOS - POSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE A OPERADORA PROMOVER REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E COM BASE NA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO- HOSPITALARES NO PROPÓSITO DE MANTER O EQUILÍBRIO DO CONTRATO- CLÁUSULA DO CONTRATO QUE, EM TESE, NÃO SE REVELA ABUSIVA DESDE QUE JUSTIFICADOS OS RESPECTIVOS PORCENTUAIS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PARA FUTUROS REAJUSTES - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso pela Corte Estadual (fls. 505-508).<br>A recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico e fundamentado, a normativa aplicável (inclusive a RN 171 da ANS) e os arts. 1º e 4º da Lei 9.961/2000 ao determinar a perícia atuarial, o que teria mantido omissão relevante para o deslinde da causa.<br>Em relação à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>A recorrente apontou ofensa aos arts. 1º e 4º (especialmente o inciso XVII) da Lei 9.961/2000, pois a determinação judicial de perícia atuarial para apuração do reajuste por sinistralidade teria contrariado a disciplina dos planos de autogestão, que apenas deveriam informar à Agência Nacional de Saúde Suplementar os índices praticados, de modo que os reajustes, sustentados por estudos atuariais, deveriam ser preservados em atenção ao equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo.<br>Ao analisar a questão que lhe foi posta, o Tribunal Estadual assim se pronunciou sobre a demanda (fls. 444-457):<br>4. - DO DIREITO - No caso em exame, inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de autogestão (STJ, Súmula 608).<br>A par disso, não há divergência a respeito da incidência do art. 31 da Lei 9.656/98, mesmo porque, incontroversamente, contribuiu por mais de 10 anos para o referido plano de saúde.<br>A despeito de lhe ser assegurado o direito à manutenção no plano de saúde coletivo ofertado a funcionários ativos, não há direito adquirido em relação aos mesmos custos que o apelante pagava quando era empregada.<br>O que não se permite é a diferença na modalidade de custeio entre ativos e inativos.<br>O aposentado, como se sabe, deverá suportar integralmente o pagamento do prêmio.<br>Na espécie, foram definidas 03 (três) teses para a solução do caso em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção, REsp 1818487/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.12.2020, DJe 01.02.2021).<br>Em seu voto, o i. Ministro ressaltou: "Há de se reputar como ilegais, dessarte, as disposições contidas nos arts. 13, II, 17, 18 e 19 da RN n. 279/2011, que, contrariando a norma do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, autorizam a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, com valores superiores àqueles desembolsados pelos empregados da ativa. (..) Enfim, a correta aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos. (..) Conforme decidido nos referidos precedentes, da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS, sobretudo diante da impossibilidade de instituir valores de contribuição diversos, não se admite a constituição de um plano de saúde para os ativos e outro para os inativos que se enquadrem na hipótese prevista pelo art. 31 da Lei n. 9.656/1998. O ex-empregado aposentado, portanto, tem direito de permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial gozadas pelos ativos, incluindo nessa paridade os modelos e os valores de contribuição, competindo-lhe o recolhimento correspondente à parcela custeada pelo empregador no caso dos ativos.<br>Diferentemente do que pareceu ao autor aposentado por tempo de contribuição no ano de 2016, é de conhecimento desta Corte em decorrência de vários precedentes que a ex-empregadora no ano de 2015 reestruturou as carteiras de plano de saúde adotando modelo de custeio único para ativos e inativos, não havendo a alegada diferença.<br>Feitas essas considerações, no concernente ao reajuste por mudança de faixa etária, é necessário consignar que toda interpretação do contrato deve considerar que a avença é de trato sucessivo, com renovação periódica, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, 11/09/1990), nos termos da Súmula 469 do STJ, da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656, 03.06.1998) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, 01.10.2003), quando for o caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1716113/DF, 1721776/SP, 1723727/SP, 1728839/SP, 1726285/SP e 1715798/RS (Tema 1.016), aplicou as teses anteriormente fixadas no Recurso Repetitivo 1.568.244/RJ (Tema 952), com os seguintes enunciados:<br>(..)<br>Ao regular os contratos individuais e familiares no concernente aos reajustes por mudança de faixa etária, o STJ, ao julgar o Recurso Repetitivo 1.568.244/RJ (Tema 952), fixou as seguintes teses:<br>(..)<br>Por fim, no julgamento IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 por este E. Tribunal de Justiça dos Estado de São Paulo, foram aprovadas as teses infra mencionadas:<br>(..)<br>Para o caso em exame, não se sustenta a afirmação da autora de que a ré impôs reajuste de 765,46% no valor do prêmio pois o valor de comparação (pago anteriormente) incluía a cota da parte de contribuição da empregadora.<br>No que diz respeito ao aumento por mudança de faixa etária, infere-se à fl. 194 a existência de 10 faixas etárias, sendo a última aos 59 anos.<br>Compulsando detidamente os autos, afere-se que a autora contribui, atualmente, com R$ 4.481,96, abrangendo 01 (um) titular de 57 anos e mais 03 (três) dependentes, estes, respectivamente, com 63, 23 e 21 anos de idade, sem que fosse demonstrada a aplicação de reajuste por faixa etárias nas faixas em que se encontram a autora e seus dependentes.<br>A propósito, a questão do combatido aumento por mudança de faixa etária após a unificação das carteiras de ativos e inativos foi objeto de sucessivos julgados nesta Corte, não sendo acolhida a alegação de irregularidades, conforme verifica-se dos seguintes precedentes:<br>(..)<br>Por fim, ressalte-se que a simples previsão de reajustes do prêmio em virtude da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade não é em si abusiva e abstratamente leonina, pois visa apenas à manutenção do equilíbrio contratual.<br>Além disso, não há como desvincular o preço do contrato ao índice de sinistralidade e dos custos médicos da prestação de serviço.<br>Ainda assim, exige-se obediência a dois requisitos cogentes: i) a transparência dos cálculos e possibilidade de sua aferição pelo consumidor; ii) controle da onerosidade excessiva.<br>Em outras palavras, conclui-se que não há, em tese, abusividade na cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, desde que justificados os percentuais aplicados.<br>Portanto, os aumentos anuais aplicados pela operadora deverão ser apurados mediante realização de perícia atuarial pela ré custeada. No entanto, as cláusulas contratuais deverão ser preservadas para futuros reajustes, desde que incidam de forma clara e objetiva, conforme precedentes desta C. 8ª Câmara de Direito Privado:<br>(..)<br>Eventuais diferenças pagas a mais serão corrigidas a partir dos desembolsos com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação observada a prescrição trienal.<br>Opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, o Tribunal Estadual rejeitou o recurso e consignou (fls. 505-508):<br>Da mesma forma, não há que se falar em omissão e contradição, visto que em relação aos reajustes o acórdão expressamente decidiu que: não há, em tese, abusividade na cláusula que prevê reajuste anual ou por sinistralidade, desde que justificados os percentuais aplicados. Portanto, os aumentos aplicados pela operadora deverão ser apurados mediante realização de perícia atuarial pela ré custeada, uma vez que não comprovou satisfatoriamente nos autos os percentuais aplicados.<br>A única ressalva que se faz é quanto ao erro material constante do terceiro parágrafo de fls. 455, cuja redação correta é a seguinte, in verbis: "Portanto, os aumentos aplicados pela operadora deverão ser apurados mediante realização de perícia atuarial pela ré custeada."<br>Como se vê, a Corte local entendeu que a simples previsão de reajustes do prêmio em virtude da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade não é em si abusiva e abstratamente leonina, pois visa apenas à manutenção do equilíbrio contratual. Afirmou não haver como desvincular o preço do contrato ao índice de sinistralidade e dos custos médicos da prestação de serviço. Entretanto, argumentou a Corte local a necessidade de observância de dois requisitos obrigatórios: transparência dos cálculos e possibilidade de sua aferição pelo consumidor; além de controle da onerosidade excessiva.<br>Assim, concluiu não haver, em tese, índole abusiva na cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, desde que justificados os percentuais aplicados.<br>Ao final, concluiu a Corte de origem que os aumentos aplicados pela operadora deverão ser apurados mediante realização de perícia atuarial pela ré/recorrente custeada, uma vez que não comprovou satisfatoriamente nos autos os percentuais aplicados.<br>Assim, não há reparo a fazer na decisão da Corte local, porquanto entendeu que a recorrente não comprovou satisfatoriamente os percentuais de aumento aplicados.<br>Sem a adequada demonstração, é difícil determinar se não foram aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor ou discriminaram o idoso.<br>Ademais, é oportuno consignar que, para entender de modo distinto da Corte local, para concluir que a recorrente comprovou satisfatoriamente nos autos os percentuais de aumento aplicados às mensalidades do plano de saúde, e por ser então despicienda a produção de prova pericial, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Especial.<br>Diante do exposto, o recurso de agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É o voto.