ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos.<br>3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade.<br>4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA (ME) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 87-88):<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALLAS OLIVEIRA DE ALMEIDA & CIA LTDA (ME), irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL tombada sob o n. 0007497-87.2012.8.05.0080, que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade. A jurisprudência é firme no sentido de que somente é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na execução, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. In casu, as alegações do agravante não dizem respeito a questões de ordem pública, trata-se de matérias cuja análise necessita de contraditório e dilação probatória (tema de embargos do devedor), inviáveis na via da Exceção de Pré-Executividade. Em verdade, pretende o recorrente sobrestar o trâmite do feito executivo, atribuindo-se à Exceção de Pré-Executividade uma das características principais dos embargos, qual seja, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, sem, contudo, ter garantido o juízo. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido. Decisão mantida."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 180-186) e, em novo julgado, novamente rejeitados (e-STJ, fls. 196-201).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, caput, I, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a prescrição intercorrente e a alegada inexigibilidade dos títulos, bem como ao não analisar a prova documental pré-constituída apontada.<br>(ii) art. 924, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, § 3º, do Código Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, pois teria sido indevidamente afastada a extinção da execução por prescrição intercorrente, que seria matéria de ordem pública e teria se consumado após a citação sem indicação eficaz de bens à penhora.<br>(iii) arts. 783, 803, I e parágrafo único, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a execução seria nula ou incabível por ausência de exigibilidade do título (pagamento/novação), matéria de ordem pública cognoscível de ofício e apta à exceção de pré-executividade, que teria sido rejeitada sob fundamento indevido de necessidade de dilação probatória.<br>(iv) art. 489, II, e § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido desprovido de fundamentação adequada, ao não enfrentar temas relevantes suscitados (prescrição intercorrente, ausência de condições da ação e prova pré-constituída), mantendo prestação jurisdicional incompleta.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 226).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e, normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade, salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa, por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do processo dependeria de novas provas, quando, normalmente, envolve apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos.<br>3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de pré-executividade.<br>4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com apreciação da questão da prescrição intercorrente.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante sustenta a inexigibilidade dos títulos executivos por pagamento e novação, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando ainda ausência de fundamentação e cerceamento de defesa na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada e julgar procedente a exceção, inclusive compelindo a exequente a juntar documentos em poder dela, que demonstrariam os pagamentos realizados e a inexistência de bens penhoráveis.<br>O acórdão recorrido, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhece do agravo de instrumento e nega-lhe provimento, assentando que a exceção de pré-executividade somente se admite para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória. Conclui que as teses de novação, pagamentos e acordo demandam contraditório e instrução, devendo ser veiculadas em embargos à execução, e que o agravante busca suspender o feito sem garantia do juízo; mantém, assim, a decisão que rejeitou a objeção, com suporte em precedentes do STJ e na Súmula 393 (e-STJ, fls. 87-89; 104-107).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeita a alegada omissão e contradição, afirmando que o acórdão enfrentou as teses e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Reitera a excepcionalidade da exceção de pré-executividade, a exigência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória, destacando a disciplina do art. 803, parágrafo único, do CPC e precedentes do STJ; a decisão é unânime pela rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 180-186; 196-201).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Portanto, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>1. Síntese da controvérsia<br>A controvérsia central reside em definir se as matérias de defesa arguidas pela parte executada, quais sejam, prescrição intercorrente e inexigibilidade do título executivo por pagamento/novação, poderiam ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, ou se, ao contrário, demandariam dilação probatória, o que exigiria o manejo de embargos à execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que as alegações da parte recorrente necessitam de contraditório e instrução probatória, não se tratando de matéria de ordem pública cognoscível de plano (e-STJ, fls. 104-107).<br>2. Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e ausência de fundamentação, pois não teria se pronunciado sobre as teses de prescrição intercorrente e de inexigibilidade do título com base na prova pré-constituída.<br>Contudo, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, embora de forma sucinta, apresentou os fundamentos que o levaram a manter a rejeição da exceção de pré-executividade. A Corte estadual firmou sua convicção no sentido de que o incidente processual não comporta matérias que demandem dilação probatória. Ao adotar essa linha de raciocínio, o acórdão ofereceu uma resposta jurisdicional à questão posta, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>O fato de não ter detalhado cada argumento individualmente, como a tese específica da prescrição, não configura omissão, mas sim a adoção de um fundamento único e suficiente para rejeitar a pretensão como um todo: a inadequação da via processual.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Da prescrição intercorrente (violação ao art. 924, V, do CPC)<br>A parte recorrente defende a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e que sua análise independe de dilação probatória, sendo cabível em exceção de pré-executividade.<br>Neste ponto, o recurso merece provimento.<br>A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 487, II, do CPC. Sua arguição em exceção de pré-executividade é amplamente admitida quando sua verificação não demanda dilação probatória complexa, ou seja, quando pode ser constatada a partir dos próprios elementos constantes dos autos.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar, de modo genérico, que as alegações do executado demandavam instrução, sem, contudo, analisar especificamente a questão da prescrição intercorrente. Não explicitou por que a análise dos marcos temporais do processo, como a data da citação, o último ato do credor para localizar bens e o decurso do prazo legal, dependeria de produção de novas provas.<br>A aferição da prescrição intercorrente, em regra, envolve a análise de documentos e andamentos processuais já existentes nos autos, tratando-se de matéria predominantemente de direito. Aferir se houve ou não inércia da parte exequente e por quanto tempo é uma análise que, a princípio, não exige a complexidade probatória que o acórdão recorrido presumiu.<br>Ao se recusar a examinar a tese sob o fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, o Tribunal a quo deixou de prestar a jurisdição de forma completa sobre um ponto que poderia levar à extinção da execução. A análise da prescrição não se confunde, necessariamente, com a análise de pagamento ou novação.<br>Portanto, a decisão recorrida, nesse aspecto, violou o art. 924, V, do CPC. A questão não envolve o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a qualificação jurídica de fatos processuais incontroversos e a correta aplicação da lei federal.<br>4. Da inexigibilidade do título (violação aos arts. 783 e 803 do CPC)<br>A parte recorrente também alega a nulidade da execução por inexigibilidade do título, decorrente de suposto pagamento e novação. Sustenta que a prova dessa quitação seria pré-constituída e que a matéria, por ser de ordem pública, seria passível de exame em exceção de pré-executividade.<br>Neste ponto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que as alegações de "novação, pagamentos e suposto acordo entabulado entre as partes são matérias cuja análise necessita de contraditório e dilação probatória (tema de embargos do devedor)" (e-STJ, fl. 106).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória. Nesse sentido, o REsp n. 2.095.052/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, estabelece que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória."<br>De igual modo, o REsp n. 1.110.925/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009, em regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/15), reforça que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."<br>No caso dos autos, as alegações de pagamento/novação e suposto acordo, conforme corretamente assentado pelo Tribunal de origem, demandam aprofundado exame de provas e contraditório, o que inviabiliza sua análise em sede de exceção de pré-executividade.<br>Diferentemente da prescrição, cuja análise se baseia em marcos temporais do processo, a prova do pagamento ou da novação frequentemente exige a interpretação de documentos, a verificação da autenticidade de recibos, a análise de comunicações entre as partes e, por vezes, a oitiva de testemunhas para aferir a real intenção e o alcance de um acordo.<br>Com efeito, a presunção de exigibilidade do título executivo, para ser afastada por tais fundamentos, exige a produção de prova robusta, a ser veiculada em sede de embargos à execução, e não na via estreita da exceção de pré-executividade. Para reverter a conclusão do acórdão recorrido e afirmar que a prova do pagamento era, de fato, pré-constituída e inequívoca, seria indispensável reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos. Tal procedimento é vedado a esta Corte Superior, conforme consolidado no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Assim, nesse particular, não se verifica violação aos dispositivos legais apontados, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e, portanto, deve ser mantido.<br>5. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que proceda a um novo julgamento do agravo de instrumento, apreciando a questão da prescrição intercorrente como entender de direito.<br>É como voto.