ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, sem promover o exame integral das matérias devolvidas, especialmente aquelas de ordem pública.<br>2. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida e examinada pelo Tribunal, independentemente de técnica recursal estrita, conforme os artigos 1.013 e 485, § 3º, do CPC.<br>3. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a prescrição configura negativa de prestação jurisdicional, tornando necessário o retorno dos autos para análise integral dos embargos de declaração.<br>4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS ANSARAH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PLANO PARTICULAR E DE REINCLUSÃO NO PLANO DOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE, MANTIDA, NÃO POSSIBILITA A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO POSTA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS SEM A INCLUSÃO DE EQUIVALENTES. INEFICÁCIA DECLARADA PARENTE O BENEFICIÁRIO E SUA DEPENDENTE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SENTENÇA, NESSA PARTE, ANULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ, PROVIDO. 1. Não tendo o reconhecimento do fenômeno da prescrição sido objeto de insurgência recursal, não se é permitido adentrar nas questões de mérito relacionadas a ele. 2. Para que o descredenciamento de entidade hospitalar e de prestador de serviços de saúde seja eficaz perante o beneficiário, a operadora deve notificá-lo com 30 (trinta) dias de antecedência e providenciar a substituição por cooperados equivalentes. Inteligência do artigo 17 da Lei n 9.656/98. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, sem que se permita à parte comprovar o fato constitutivo do alegado direito. 4. Inadmissível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé se a parte age de acordo com a boa-fé e a lealdade processual." (e-STJ, fls. 3476)<br>Os embargos de declaração opostos por DOUGLAS ANSARAH foram rejeitados (e-STJ, fls. 3686-3690) e os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES - ABET também foram rejeitados (e-STJ, fls. 3697-3700).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre pontos essenciais (marco inicial da prescrição, vício oculto e cerceamento), apesar da oposição de embargos, configurando decisão sem fundamentação adequada; (ii) artigo 1.013 do Código de Processo Civil, pois a prescrição, como matéria de ordem pública, deveria ter sido conhecida e examinada pelo Tribunal, já que a apelação teria devolvido integralmente a questão, inclusive com impugnação específica nas razões; (iii) artigo 370 do Código de Processo Civil, na medida em que teria ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado de provas documental e testemunhal essenciais para demonstrar vício oculto e a data efetiva da lesão, impondo a anulação para reabertura da instrução; (iv) artigo 170 do Código de Processo Civil, porque a decisão teria violado regras processuais aplicáveis ao julgamento e à condução do processo, com prejuízo ao recorrente (tese apresentada de forma genérica); (v) artigos 1º e 31 da Lei 9.656/98, e Tema 1.034, uma vez que o acórdão teria negado o direito do aposentado de manter-se nas mesmas condições dos ativos e de migrar para a nova operadora quando houve substituição, mantendo-o em plano da operadora anterior, em desconformidade com a paridade imposta pelo artigo 31; (vi) artigos 205 e 206 do Código Civil, pois o prazo prescricional aplicável ao direito discutido teria sido indevidamente fixado a partir de 2001; segundo a tese, o termo inicial seria a efetiva pretensão resistida em 2016, o que afastaria a prescrição reconhecida; e (vii) divergência jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal), sob o argumento de que casos idênticos teriam reconhecido o início do prazo apenas com a negativa de migração em 2016 e assegurado a manutenção/migração dos inativos em paridade com os ativos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3704-3707).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, sem promover o exame integral das matérias devolvidas, especialmente aquelas de ordem pública.<br>2. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida e examinada pelo Tribunal, independentemente de técnica recursal estrita, conforme os artigos 1.013 e 485, § 3º, do CPC.<br>3. A ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem sobre a prescrição configura negativa de prestação jurisdicional, tornando necessário o retorno dos autos para análise integral dos embargos de declaração.<br>4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento integral dos embargos de declaração, com enfrentamento da matéria relativa à prescrição.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirma ter sido induzido, em 2001, a abrir mão do plano dos inativos (regido pela Lei 9.656/98) para aderir a um plano particular da ABET, supostamente equivalente, mas muito mais oneroso, sem adequada informação, passando a pagar valores superiores e sofrendo, ao longo do tempo, descredenciamentos de hospitais e reajustes anuais abusivos. Propõe ação de obrigação de fazer para ser mantido nas mesmas condições dos ativos, com migração para a nova operadora (Amil) e cobrança do valor integral equivalente ao dos ativos acrescido da cota patronal, além da devolução dos valores pagos a maior; subsidiariamente, requer a manutenção da rede credenciada e a revisão dos reajustes por sinistralidade, conforme limites da ANS.<br>Na sentença, rejeitou-se o pedido principal de restabelecimento do plano dos inativos e de migração, por reconhecer prescrição a partir de 2001 e por violação à boa-fé objetiva, reafirmando a opção expressa do autor pela desvinculação do plano ABET 9656 e ingresso em plano particular; declarou-se a ilegitimidade passiva da Amil (art. 485, VI, do CPC). Em relação aos pedidos subsidiários, reconheceu-se a índole abusiva do reajuste de 2016 (41,99%) por ausência de comprovação de sinistralidade e determinou-se a substituição pelo índice da ANS, com restituição dos valores pagos em excesso desde janeiro de 2016; quanto ao descredenciamento, assentou-se que o art. 17 da Lei 9.656/98 não impõe recredenciamento, mas apenas comunicação prévia e substituição por equivalente (e-STJ, fls. 2864-2871).<br>No acórdão, não se conheceu do recurso do autor quanto ao restabelecimento do plano dos inativos e migração à Amil, por ausência de impugnação específica do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição; reconheceu-se, perante o beneficiário e sua dependente, a ineficácia do descredenciamento sem substituição equivalente, nos termos do art. 17 da Lei 9.656/98; e anulou-se a sentença na parte relativa ao reajuste por sinistralidade de 2016, por cerceamento de defesa, determinando dilação probatória com perícia atuarial. Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a falta de dialeticidade quanto à prescrição e a suficiência da fundamentação (e-STJ, fls. 3479-3482; 3688-3689).<br>O recorrente sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão sobre pontos essenciais: marco inicial da prescrição (lesão em 2016), vício oculto/consentimento, cerceamento de defesa, e aplicação do Tema 1.034. Afirma negativa de prestação jurisdicional mesmo após embargos de declaração (fls. 3487-3499, 3504-3506).<br>O Tribunal local manteve o reconhecimento da prescrição por ausência de impugnação específica nas razões de apelação, registrando que, "não tendo o reconhecimento do fenômeno da prescrição sido objeto de insurgência recursal, não se é permitido adentrar nas questões de mérito relacionadas a ele" (fls. 3476, 3479-3480).<br>Nessa linha, não conheceu do pedido principal (migração/inativos) e apreciou os demais temas: (i) declarou ineficaz o descredenciamento de hospitais sem substituição equivalente, com fundamento no artigo 17 da Lei 9.656/98 (fls. 3481-3482); e (ii) anulou a sentença quanto ao reajuste por sinistralidade de 2016, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando perícia atuarial (fls. 3481-3482). O acórdão também consignou o prequestionamento da matéria (fl. 3482).<br>Ambos rejeitaram os aclaratórios, com fundamentação específica sobre a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de fls. 3686-3690 afirmou que a menção genérica de "não há que se falar em prescrição" no relatório da apelação não satisfaz a dialeticidade, pois seria necessária impugnação expressa dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu; listou os pedidos efetivamente formulados, nos quais não constou requerimento de afastamento da prescrição; e concluiu inexistirem os vícios do art. 1.022 (fls. 3688-3689). O acórdão de fls. 3697-3700 reproduziu a mesma análise, reforçando que a parte "pretende rediscutir a causa" e que "violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada", com citação do precedente: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam" (fls. 3689-3690, 3700).<br>No caso, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Tribunal de origem limitou-se a consignar a ausência de impugnação específica sobre a prescrição nas razões de apelação, entendimento a partir do qual concluiu que não seria possível adentrar o mérito recursal.<br>O acórdão afirmou que, mantida a prescrição reconhecida na sentença por ausência de insurgência específica na apelação, não seria possível analisar o mérito (fls. 3479-3480).<br>Apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte local se limitou a reiterar a suposta ausência de dialeticidade.<br>Todavia, ao apreciar a apelação e reformar a sentença, competia ao Tribunal promover o exame integral das matérias devolvidas, notadamente daquelas qualificadas como de ordem pública, cujo conhecimento é obrigatório, ainda que sem provocação específica e independentemente de técnica recursal estrita (arts. 1.013 e 485, § 3º, do CPC). Com maior razão, matéria sobre prescrição.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.  ..  6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença.  .. <br>(REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022.<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE RECURSAL QUE SURGIU SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade que suscitou ilegitimidade passiva ad causam e prescrição do débito fiscal. 2. Na primeira instância, foi acolhida a tese da prescrição e a consequente extinção da execução fiscal. 3. Na reforma da sentença, para afastar a questão prescricional, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva ad causam. 4. Não havia interesse recursal por parte da empresa com relação à questão da legitimidade ad causam, porquanto já reconhecida pela sentença a total prescrição do crédito cobrado. Seu interesse nasce quando o acórdão reforma a sentença e não observa a amplitude das questões levantadas na exceção de pré-executividade, em decorrência do efeito devolutivo que possui o recurso de apelação (art. 515, § 1º, do CPC). 5. Destarte, inconteste a violação do art. 535, II, do CPC pelo acórdão do Tribunal a quo, porquanto deixou de abordar a questão da legitimidade, que se reveste de ordem pública, vinculada à condição da ação, que pode/deve ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, e cuja ausência de manifestação torna intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.372.893/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE. TESES NÃO ANALISADAS. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.<br>1. Houve efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, no julgamento dos aclaratórios, o Tribunal firmou entendimento essencialmente no sentido de que as alegações tidas por omissas não teriam sido suscitadas nas contrarrazões da apelação.<br>2. O interesse recursal da parte ora agravada em debater as questões omissas (prescrição, mora, teto e sucumbência) surge quando o Tribunal promove o provimento da apelação, pois até aquele momento processual a demanda lhe era favorável, visto que o Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente.<br>3. Ao promover o julgamento da apelação e dar-lhe provimento, caberia ao Tribunal a análise ampla das questões levadas pelas partes no iter processual, em especial aquelas tidas como de ordem pública. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.009.811/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Dessa forma, diante da ausência de manifestação específica pelo Tribunal de origem, mostra-se intransponível o óbice ao conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>Nessa linha, tendo a parte agravada interposto o presente recurso sob alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, é imprescindível o exame dos pontos efetivamente suscitados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que promova o julgamento integral dos embargos de declaração, notadamente quanto ao efetivo enfrentamento da matéria atinente à prescrição.<br>É como voto.