ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBENFITEUSE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou procedente ação declaratória de inexistência de subenfiteuse sobre imóvel localizado no bairro de Botafogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido; (ii) saber se seria obrigatória a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva sobre a mesma matéria; (iii) saber se a pretensão autoral estaria prescrita; (iv) saber se a recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; e (v) saber se a extinção da subenfiteuse por decretos estaduais seria válida, bem como se seria possível sua aquisição por usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento da lide. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A suspensão da ação individual em razão de ação coletiva não é obrigatória, sendo uma faculdade do autor, conforme o art. 104 do CDC e o Tema 60 do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A ação possui natureza declaratória, sendo imprescritível, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida com base na Teoria da Asserção, que considera as alegações da inicial para aferir as condições da ação.<br>9. As teses sobre extinção da subenfiteuse por decretos estaduais e aquisição p or usucapião encontram óbices intransponíveis ao seu conhecimento, devido à ausência de prequestionamento específico, necessidade de interpretação de legislação local e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, 280 do STF e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 871):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUBENFITÊUSE DA FAMILIA SILVA PORTO CONSTANTE EM MATRÍCULA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO DE BOTAFOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>1. Desnecessária suspensão do feito em razão da existência de Ação Coletiva cuja sentença ainda não transitou em julgado.<br>2. Afastada preliminar de prescrição dado o pedido de cunho declaratório.<br>3. Aplicação do disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 3/1969 e Decreto-Lei n.º 319/1970 que extinguiu a subenfitênse da Familia Silva Porto sobre o imóvel em questão.<br>4. Precedentes do E. TJERJ sobre o tema.<br>5. Rejeitadas as preliminares.<br>6. Recursos não providos."<br>Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO e por LUCIA PORTO DA SILVA foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir omissões, às fls. 930-945 (e-STJ).<br>A) Em seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pois seria obrigatória a suspensão das ações individuais em razão da existência de ação coletiva sobre a mesma macro-lide, devendo o feito aguardar o julgamento da ação coletiva (Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça).<br>(ii) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com omissões e contradições não sanadas quanto à prescrição, necessidade de prova pericial, inconstitucionalidade dos decretos estaduais e outros pontos.<br>(iii) arts. 205 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, além do art. 19 do Código de Processo Civil, pois a demanda teria natureza constitutiva-negativa (cancelamento de registro e inexigibilidade de laudêmio), sujeitando-se à prescrição, a qual teria decorrido há décadas.<br>(iv) art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 692 do Código Civil de 1916, porque a extinção da enfiteuse e da subenfiteuse somente poderia ocorrer nas hipóteses taxativas previstas em lei civil, não por atos normativos estaduais.<br>(v) Ordenações Filipinas (Livro 4, Título III) e art. 1.322 da Consolidação das Leis Civis, pois a enfiteuse teria sido adquirida também por usucapião, em razão de posse antiga, com justo título e boa-fé, reforçando a manutenção do direito enfitêutico.<br>(vi) art. 694 do Código Civil de 1916, porque a subenfiteuse estaria sujeita às mesmas regras da enfiteuse, não podendo perecer por negócio travado entre o subenfiteuta e o senhorio direto sem participação do enfiteuta.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1088-1090).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>B) Ademais, nas razões do recurso especial interposto por LUCIA PORTO DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissões e insuficiência de fundamentação sobre ilegitimidade passiva, prescrição extintiva e aquisitiva, e outros pontos suscitados em embargos de declaração.<br>(ii) art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, porque o feito individual deveria ter sido suspenso em razão da ação civil pública com idêntico objeto (Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça).<br>(iii) arts. 17, 485, IV e VI, e 330, II, do Código de Processo Civil, pois a recorrente seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo, já que não seria titular do direito real em discussão, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a ela.<br>(iv) arts. 205 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de 1916, porque a ação teria conteúdo constitutivo-negativo (cancelamento de gravame e inexigibilidade de laudêmio), devendo sujeitar-se à prescrição, já consumada diante de registros antigos.<br>(v) Ordenações Filipinas (Livro 4, Título III) e art. 1.322 da Consolidação das Leis Civis, pois a enfiteuse teria sido também adquirida por usucapião, dada a posse prolongada com justo título e boa-fé.<br>(vi) art. 694 do Código Civil de 1916, porque a subenfiteuse, submetida às mesmas regras da enfiteuse, não poderia ser extinta por negócio entre subenfiteuta e senhorio direto sem a participação do enfiteuta.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1088-1090).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBENFITEUSE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou procedente ação declaratória de inexistência de subenfiteuse sobre imóvel localizado no bairro de Botafogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido; (ii) saber se seria obrigatória a suspensão da ação individual em razão de ação coletiva sobre a mesma matéria; (iii) saber se a pretensão autoral estaria prescrita; (iv) saber se a recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; e (v) saber se a extinção da subenfiteuse por decretos estaduais seria válida, bem como se seria possível sua aquisição por usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento da lide. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A suspensão da ação individual em razão de ação coletiva não é obrigatória, sendo uma faculdade do autor, conforme o art. 104 do CDC e o Tema 60 do STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A ação possui natureza declaratória, sendo imprescritível, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A legitimidade passiva foi corretamente reconhecida com base na Teoria da Asserção, que considera as alegações da inicial para aferir as condições da ação.<br>9. As teses sobre extinção da subenfiteuse por decretos estaduais e aquisição p or usucapião encontram óbices intransponíveis ao seu conhecimento, devido à ausência de prequestionamento específico, necessidade de interpretação de legislação local e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, 280 do STF e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, LAURA CASTELLO BRANCO RODRIGUES ARAUJO alegou ter adquirido apartamento situado na Rua Sorocaba, 231, Botafogo, cuja matrícula registraria subenfiteuse em favor do Espólio de Murillo Cunha da Silva Porto, exigindo-se laudêmio para a lavratura da escritura definitiva. Sustentou a inexistência da subenfiteuse "Silva Porto", invocando decisão em ação civil pública que teria declarado sua invalidade, e propôs ação declaratória de inexistência de direito real, com pedido de tutela antecipada para autorizar a escritura e o registro independentemente do pagamento, mediante depósito judicial do valor cobrado, além do cancelamento do gravame e suspensão do processo com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência da subenfiteuse "Silva Porto" sobre a matrícula do imóvel, tornar inexigível o laudêmio e determinar a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis para cancelar o gravame, com condenação dos réus em custas e honorários; rejeitou as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva e afastou a suspensão do feito, decidindo pelo julgamento antecipado do mérito (e-STJ, fls. 701-706).<br>No acórdão, a Décima Quarta Câmara Cível rejeitou as preliminares de suspensão do processo, prescrição e ilegitimidade passiva, e negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença. Assentou a desnecessidade de suspensão em razão da ação coletiva, o caráter declaratório da pretensão, e a extinção das subenfiteuses pela aplicação do Decreto-Lei Complementar 3/1969 e do Decreto-Lei 319/1970, com referência a precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 871-877).<br>A decisão de inadmissão dos recursos especiais (e-STJ, fls. 1096-1128) fundamentou-se, em suma, na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 83/STJ quanto às teses de suspensão do processo e prescrição, e na aplicação da Súmula 7/STJ para as demais questões, que demandariam reexame fático-probatório.<br>Os agravos interpostos impugnam os fundamentos da decisão agravada, reiterando as teses de violação à legislação federal.<br>Passo, então, à análise conjunta dos agravos e dos recursos especiais.<br>Inicialmente, registro a comunicação do óbito da recorrente Lucia Porto da Silva, ocorrido em 02 de outubro de 2022, conforme petição e certidão de óbito de fls. 1366-1367 (e-STJ). Seus advogados informaram que, por se tratar de encargo personalíssimo de gestão da enfiteuse, este não se transmite a seus herdeiros, não sendo o caso de habilitação de sucessores. Anote-se, para os devidos fins. Prossigo, contudo, na análise do recurso por ela interposto, considerando o momento de sua interposição e os interesses patrimoniais envolvidos que podem ter reflexos sucessórios.<br>Os agravos em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando, assim, a incidência da Súmula 182 desta Corte. Passo, portanto, ao exame das teses recursais.<br>(i) Ambos os recorrentes apontam violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso e contraditório em relação a diversas teses, como a prescrição, a ilegitimidade passiva, a necessidade de prova pericial, a inconstitucionalidade dos decretos estaduais, a usucapião, entre outras.<br>A alegação não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, constata-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 930-945) enfrentou expressamente as questões suscitadas. O Tribunal a quo reconheceu a existência de omissão quanto às alegações de inconstitucionalidade dos decretos, cerceamento de defesa (prova pericial) e usucapião, suprindo-as para, fundamentadamente, rejeitá-las.<br>Conforme se extrai do voto condutor, o colegiado entendeu que a questão da inconstitucionalidade já fora rechaçada por precedentes daquela Corte, que o deslinde da controvérsia prescindia da prova pericial por se tratar de matéria recorrente e de direito, e que a usucapião não seria cabível por se tratar de bem público e por o objeto da lide ser a validade da subenfiteuse, e não sua aquisição originária (e-STJ, fls. 937-944).<br>Quanto às demais teses, como a suspensão do processo, a prescrição e a ilegitimidade passiva, o Tribunal considerou que a fundamentação do acórdão original já era suficiente, tendo abordado os pontos de forma clara, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. O acórdão dos aclaratórios consignou que a irresignação das partes, nesses pontos, refletia mero inconformismo com o resultado, o que não caracteriza vício de omissão ou contradição.<br>Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O que se observa é o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração e não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Afasta-se, pois, a referida violação.<br>(ii) Ambos os recorrentes defendem a obrigatoriedade da suspensão da presente ação individual até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0199645-72.1998.8.19.0001, que versa sobre a mesma macro-lide (a existência da subenfiteuse "Silva Porto"). Invocam, para tanto, o Tema 60 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 874-875):<br>"Trata-se a presente demanda de ação declaratória em que a apelada pretende que seja declarada por sentença a inexistência de subefiteuse Silva Porto, que se encontra averbada na certidão de ônus reais do imóvel situado à Rua Sorocaba, nº 231, apartamento 105, bloco 2, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ.<br>Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, não se vislumbra razão para suspensão do feito uma vez que o ordenamento jurídico vigente não constitui qualquer óbice para a coexistência de demandas individuais e coletivas já que não existe entre elas o fenômeno da litispendência, da conexão ou da litispendência.<br>Ad argumentandum, somente seria possível a suspensão do presente feito caso os apelados optassem pela adesão ao processo coletivo após intimação específica, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Destaca-se, por fim, que o Tema nº 60 do STJ se refere a ações multitudinárias. Como consequência, tal orientação não se aplica ao caso em tela, que apresenta um litisconsócio ativo contendo apenas duas pessoas, situação que não atrapalha o efetivo deslinde da demanda."<br>O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inexistir litispendência entre ação coletiva e ação individual em que se pretenda o reconhecimento de um mesmo direito. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. POSSIBILIDADE DE AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.<br>3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.<br>Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. CDC. ART. 104. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunala quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.<br>II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.<br>III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.<br>IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014. Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.<br>V - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, g.n.)<br>Com efeito, no julgamento do REsp 1.110.549/RS (Tema 60), a Segunda Seção estabeleceu que, ajuizada ação coletiva, a suspensão das ações individuais é uma faculdade do autor, e não uma obrigatoriedade imposta ao magistrado de ofício, ressalvada a hipótese de lides multitudinárias, o que não é o caso.<br>Assim, estando o acórdão alinhado ao entendimento do STJ de que a suspensão é uma faculdade, e não um dever, aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem, ao ponderar que a suspensão não era devida no caso concreto, seja pela ausência de requerimento da parte autora, seja por não se tratar de ação multitudinária apta a comprometer o andamento do judiciário, está amparada nas circunstâncias fáticas do processo. Rever tal conclusão, para impor a suspensão, demandaria uma reavaliação do contexto processual, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(iii) Os recorrentes insistem na tese de que a pretensão autoral estaria prescrita, pois, embora intitulada como declaratória, a ação possuiria natureza constitutiva-negativa, ao visar o cancelamento de um registro imobiliário e a desobrigação de pagamento do laudêmio. Alegam que o prazo prescricional, vintenário (CC/16) ou decenal (CC/02), teria transcorrido há muito tempo, contado da data do registro da enfiteuse.<br>O Tribunal a quo rechaçou a prejudicial de mérito, afirmando (e-STJ, fl. 875):<br>"Superado o pedido de suspensão do processo, deve ser afastada a preliminar de mérito de prescrição, porquanto a pretensão ora deduzida possui caráter declaratório, na medida em que busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica de subenfiteuse apta a embasar a cobrança de laudêmio. Não existe nestes autos qualquer tipo de pretensão de cunho condenatório cuja pretensão pudesse ser atingida pela prescrição."<br>O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a imprescritibilidade das ações de natureza puramente declaratória. Nesses termos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE.<br>1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que as ações meramente declaratórias, quando não produzem efeitos de natureza constitutiva ou condenatória, não se submetem ao prazo prescricional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.027.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, g.n.)<br>O objeto principal da demanda, conforme delineado na petição inicial e reconhecido pelas instâncias de mérito, é a declaração da inexistência da própria relação jurídica de subenfiteuse. O cancelamento do registro e a inexigibilidade do laudêmio são, nesse contexto, consequências lógicas e naturais do provimento declaratório, não alterando a natureza da ação.<br>Ademais, a cobrança de laudêmio e foros, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renova a lesão ao direito a cada nova exigência, o que também afastaria a prescrição da pretensão de se opor a tais cobranças.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a imprescritibilidade das ações declaratórias, incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>(iv) A recorrente Lucia Porto da Silva argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que era mera gestora dos direitos patrimoniais decorrentes da enfiteuse, não sendo a titular do direito real, que pertenceria ao Espólio de Murillo Cunha da Silva Porto.<br>O Tribunal de origem aplicou a Teoria da Asserção para manter a recorrente na lide, afirmando que (e-STJ, fl. 875):<br>"No que se refere à legitimidade da 1ª apelante, Lucia Porto da Silva, ela é titular dos direitos hereditários, inclusive a suposta enfiteuse. Destarte, há legitimidade passiva. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, o legitimado ordinário é aquele que a parte autora afirma na inicial como titular do direito material objeto da ação."<br>Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência da responsabilidade solidária, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.739/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.814/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024, g.n.)<br>No caso, a parte autora direcionou a ação contra a recorrente, imputando-lhe a responsabilidade pela cobrança do laudêmio e a representação da subenfiteuse. O acórdão, ao aplicar tal teoria, concluiu pela sua legitimidade para integrar a lide.<br>Para infirmar essa conclusão e acolher a tese de ilegitimidade, seria imprescindível reexaminar os fatos e documentos dos autos, como a certidão de ônus reais e os atos que delegaram à recorrente a gestão da enfiteuse, a fim de determinar a real natureza de sua relação com o direito em litígio. Tal procedimento é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(v) As demais teses aventadas pelos recorrentes, a saber: impossibilidade de extinção da enfiteuse por decretos estaduais (violação aos arts. 2.028 do CC/02 e 692 do CC/16); aquisição do direito por usucapião (violação às Ordenações Filipinas e ao art. 1.322 da Consolidação das Leis Civis); e impossibilidade de extinção da subenfiteuse sem a participação do enfiteuta (violação ao art. 694 do CC/16), encontram óbices intransponíveis ao seu conhecimento.<br>Primeiramente, observa-se a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais federais invocados (art. 692 e 694 do CC/16, art. 2.028 do CC/02 e legislação histórica).<br>O acórdão recorrido fundamentou a extinção da subenfiteuse na aplicação dos Decretos-Leis estaduais nº 3/1969 e 319/1970, sem emitir juízo de valor explícito sobre as hipóteses de extinção do Código Civil ou sobre as regras específicas da subenfiteuse sob a ótica dos artigos apontados. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem não se manifesta sobre a tese. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Ademais, mesmo que superado tal óbice, a análise do mérito dessas alegações demandaria, inevitavelmente:<br>a) A interpretação de legislação local, especificamente os Decretos-Leis nº 3/1969 e 319/1970 do antigo Estado da Guanabara, para aferir se suas disposições poderiam ou não extinguir a subenfiteuse em questão, o que é vedado pela Súmula 280/STF.<br>b) O reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos para verificar os elementos da usucapião (posse, ânimo de dono, lapso temporal, justo título, boa-fé) e a natureza do bem (público ou privado), bem como para analisar a complexa cadeia dominial e a relação jurídica entre senhorio direto, enfiteuta e subenfiteuta, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise, o conhecimento dos recursos especiais encontra-se inviabilizado pelos referidos óbices sumulares.<br>(vi) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a proporção de 50% para cada um dos réus, conforme estabelecido na sentença.<br>É como voto.