ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, apreciando a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>2. A cláusula de "prêmio complementar" foi considerada nula com base na decisão com eficácia erga omnes proferida em ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, e na edição da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que anulou expressamente o referido dispositivo.<br>3. A alegação de contrariedade a dispositivos de lei federal foi apresentada de forma genérica, sem desenvolvimento de tese jurídica ou demonstração de como o acórdão recorrido teria violado as normas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora Sul América Companhia de Seguro Saúde propôs ação de cobrança contra Gazit Corporate Administração de Shopping Centers Ltda., buscando o recebimento de R$ 137.320,27 a título de "prêmio complementar" decorrente de rescisão antecipada de contrato de seguro saúde coletivo, alegando inadimplemento da ré e a validade contratual da cláusula que prevê a cobrança equivalente a três vezes a média das faturas dos últimos 12 meses, bem como a interrupção da prescrição por protesto judicial.<br>A sentença afastou a prescrição, reconhecendo a interrupção pela distribuição do protesto em 18/02/2021 e, no mérito, julgou improcedente o pedido, por entender nula a cláusula que embasava a cobrança do "prêmio complementar", em razão da decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, e da edição da RN ANS 455/2020, aplicando o Código de Defesa do Consumidor; condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 265-268).<br>No acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da autora e manteve integralmente a improcedência, reafirmando a invalidade da cobrança do "prêmio complementar" por se fundar em ato normativo anulado na referida ação civil pública, com aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, ainda que coletivos; majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 346-352).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 381-402), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o juízo e o tribunal não teriam enfrentado argumentos essenciais (natureza não consumerista da relação, alcance da ACP e orientações da Agência Nacional de Saúde) capazes de conduzir a resultado diverso;<br>(ii) art. 1º da Lei 9.656/98; arts. 3º, 4º, II, XIII, XXXII, e 10 da Lei 9.961/2000, porque teria ocorrido erro na qualificação jurídica dos fatos e desconsideração das regras setoriais, ao invalidar a cláusula de "prêmio complementar" em contrato entre pessoas jurídicas, que, segundo a recorrente, estaria amparada pela regulação da ANS e pela disciplina dos planos de saúde.<br>Contrarrazões às fls. 476-490.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 498-500), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 503-518).<br>Contraminuta às fls. 521-534.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, apreciando a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>2. A cláusula de "prêmio complementar" foi considerada nula com base na decisão com eficácia erga omnes proferida em ação civil pública que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, e na edição da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que anulou expressamente o referido dispositivo.<br>3. A alegação de contrariedade a dispositivos de lei federal foi apresentada de forma genérica, sem desenvolvimento de tese jurídica ou demonstração de como o acórdão recorrido teria violado as normas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 346-352):<br>APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Cobrança Pretendida cobrança de parcelas de "prêmio complementar" pela ocorrência de rescisão contratual antes do prazo mínimo de doze meses previsto no contrato - Sentença de improcedência Inconformismo da autora, alegando a inaplicabilidade do quanto decidido em Ação Civil Pública, visto que a multa contratual em razão da rescisão antecipada restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, além de se tratar de plano coletivo contratado e rescindido por pessoa jurídica e não pelo beneficiário do plano - Desprovimento - Invalidade da cobrança - Adoção do entendimento proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, com efeito "erga omnes", por não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>A recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o juízo e o tribunal não teriam enfrentado argumentos essenciais (natureza não consumerista da relação, alcance da ACP e orientações da Agência Nacional de Saúde) capazes de conduzir a resultado diverso.<br>Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>Diversamente do alegado pela recorrente, a Corte Estadual argumentou que, embora o instrumento tenha sido firmado entre pessoas jurídicas, destina-se ao consumidor final. Assentou a Corte de origem que o normativo que dava amparo ao pagamento de prêmio complementar foi considerado nulo em Ação Civil Pública ajuizada pelo PROCON em face da ANS (Processo 0136265-83.2013.4.02.5101), na qual ficou decidido, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, nos termos do art. 103, I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual, sendo declarada a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS e, em consequência, autorizada a resilição contratual sem imposição de multas penitenciais.<br>Ainda, argumentou o Tribunal Estadual que a ANS publicou a Resolução 455/2020, anulando expressamente o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.<br>Assim, a Corte de origem fundamentou e motivou adequadamente sua decisão, não havendo que se falar em omissão relevante no caso.<br>Em seu recurso especial a parte recorrente afirmou que a decisão da Corte Estadual violou o art. 1º da Lei 9.656/98; e os arts. 3º, 4º, II, XIII, XXXII, e 10 da Lei 9.961/2000, porque teria ocorrido erro na qualificação jurídica dos fatos e desconsideração das regras setoriais, ao invalidar a cláusula de "prêmio complementar" em contrato entre pessoas jurídicas, que, segundo a recorrente, estaria amparada pela regulação da ANS e pela disciplina dos planos de saúde.<br>Ao analisar a questão que lhe foi submetida, assim decidiu a Corte Estadual (fls. 346-352):<br>Cuida-se de ação ajuizada pela apelante contra a apelada, objetivando o recebimento do prêmio complementar em razão da rescisão antecipada do contrato, sem observância do prazo mínimo de 12 meses estabelecido no instrumento., a qual foi julgada improcedente.<br>Sem razão a autora.<br>Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de plano de saúde em 11 de janeiro de 2019 e que, não tendo mais interesse na manutenção do contrato, a ré, em dezembro do referido ano, solicitou o seu cancelamento através de Carta de Cancelamento de Apólice enviada a autora.<br>Infere-se, ainda, que de acordo com o disposto na cláusula 31.4 do instrumento firmado entre as partes, o cancelamento do contrato antes do prazo mínimo 12 meses, incide em cobrança de multa consubstanciada no pagamento de prêmio complementar no valor equivalente a 3 vezes o valor da média das faturas emitidas nos últimos 12 meses.<br>Ocorre que, como bem observado pela MM Juíza sentenciante, o normativo que dava amparo a referida previsão contratual foi considerado nulo em Ação Civil Pública ajuizada pelo PROCON em face da ANS (Processo 0136265-83.2013.4.02.5101), na qual restou decidido, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual, sendo declarada a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS e, em consequência, autorizada a resilição contratual sem imposição de multas penitenciais.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Se não bastasse, a ANS ainda publicou a Resolução 455/2020, anulando expressamente o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.<br>Portanto, em que pesem as alegações da apelada, os efeitos da disposição contratual que permitia cobrança do prêmio complementar, com fundamento em ato normativo nulo, não podem subsistir, devendo ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade da multa, ainda que se trate de contrato coletivo, pois embora o instrumento tenha sido firmado entre pessoas jurídicas, se destina ao consumidor final<br>A propósito, a respeito do tema, "mutatis mutandis", confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Como se vê, a Corte Estadual entendeu ser abusiva a cláusula que prevê o pagamento de prêmio complementar, tendo em vista o decidido na Ação Civil Pública ajuizada pelo PROCON em face da ANS (Processo 0136265-83.2013.4.02.5101). A recorrente faz indicação de dispositivos de lei, mas o faz de forma genérica, sem desenvolver a tese e fazer a adequada correlação.<br>Não basta a simples indicação do artigo de lei violado; também é necessário desenvolver a tese jurídica, que traga argumentação coerente, que indique de que forma a norma foi violada.<br>Em sua peça recursal, a recorrente cita que demonstrará a violação ao art. 1º da Lei 9.656/98 e arts. 3º, 4º, "II", "XIII", "XXXII", e 10 da Lei 9.961/2000, mas sequer desenvolveu a tese em tópico apropriado.<br>A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula 284 do Excelso Pretório (REsp 1.044.537/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011).<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) - Grifo nosso<br>Diante do exposto, o recurso de agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>Por derradeiro, deixa-se de majorar a verba honorária, considerando que os honorários de sucumbência já foram fixados no patamar máximo permitido pela legislação, correspondente a 20%.<br>É o voto.