ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado.<br>2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief").<br>3. A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do CPC/2015.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5 . Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON DO CARMO ASSIS , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PERÍODO QUESTIONADO JÁ ANALISADO ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 602.146-1 - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE DIREITO DEVIDAMENTE COMUNICADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS NULITTÉ SANS GRIEF" BENS OFERECIDOS EM GARANTIA EM ACORDO NÃO CUMPRIDO - INVIABILIDADE - BENS QUE PERDERAM SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DE MERCADO NO CURSO DO TEMPO, SENDO ARREMATADOS EM OUTROS AUTOS - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE OUTRAS CONSTRIÇÕES NO INTERESSE DO CREDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos a artigos 319, III, 109, §3º, 829, §2º, 835, todos do CPC/15, e o artigo 42, §3º do CPC/73.<br>Alega falta de fundamentação do julgado, explicando que "nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão na decisão embargada, pois, não foi analisado no acordão, o art. 109, §3º do CPC/15, que trata da extensão dos efeitos da sentença ao cessionário apenas para o processo de conhecimento, não podendo ser aplicado na execução, como no presente caso. Por consequência a decisão da 1ª exceção não atingiu o ESTADO DE MINAS GERAIS, que não fazia parte da lide, mas já era na época cessionário, haja vista não existir previsão legal nesse sentido". (e-STJ, fl. 112)<br>Sustenta ausência do óbice da coisa julgada relativamente à decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente veiculada em anterior exceção de pré-executividade, explicando que "na primeira exceção de pré-executividade, figuravam como partes no processo, o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, e os exequentes JEFFERSON, NEURANDI, FRANCISCO. Na segunda exceção de pré-executividade oposta, em virtude da cessão feita entre BEMGE e o ESTADO DE MINAS GERAIS, o ESTADO DE MINAS passou a figurar no feito, ou seja, além de causa de pedir diversa, tem-se também partes diversas, lembrando que a sentença só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada e não existe no CPC previsão legal no Livro que trata das execuções de extensão da sentença ao adquirente ou cessionário". (e-STJ, fl. 115)<br>Acrescenta que "caso não seja acolhida a tese de que houve a prescrição intercorrente no feito, deve-se considerar que houve nulidade processual por parte do BEMGE, pelo fato de que este, mesmo não possuindo mais legitimidade para figurar no pleito, continuou peticionando até que o ESTADO DE MINAS entrasse na presente execução, em 28.05.13". (e-STJ, fl. 117)<br>Conclui defendendo que "no acordo homologado pelo juízo (Mov. 1.8, fl. 35) ficou estabelecido que o descumprimento ensejaria o prosseguimento da execução com avaliação e praça dos bens dados em penhora.  ..  No entanto, no prosseguimento da execução, os bens dados em penhora foram ignorados pelo exequente/recorrido, tendo este indicado e buscado outros bens dos executados. Houve, assim, negativa de vigência ao artigo 829, §2º do CPC, o qual dispõe que a penhora só deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, caso não forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz". (e-STJ, fl. 118).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.047).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A coisa julgada produzida em face do cedente do crédito estende seus efeitos ao cessionário, conforme o art. 109, §3º, do CPC/2015, sendo vedada a reabertura da discussão sobre a prescrição intercorrente já decidida em segunda instância e transitada em julgado.<br>2. A ausência de insurgência oportuna por parte do recorrente em relação à cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais configura preclusão, não sendo possível alegar nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ("pas de nullité sans grief").<br>3. A substituição dos bens inicialmente oferecidos em garantia é permitida, considerando que os bens se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme o art. 835 do CPC/2015.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5 . Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Assim o acórdão recorrido rechaçou as teses de (i) inaplicabilidade do óbice da coisa julgada, (ii) nulidade por ilegitimidade do BEMGE e (iii) impossibilidade de constrição de bens distintos dos nomeados pelo recorrente e anuídos pelo recorrido (e-STJ, fls. 71-75):<br>No caso em tela, o Agravante sustenta que o Exequente, ora Agravado, deixou de impulsionar o feito injustificadamente no período de 11/11/99 a 26/01/09, superando em muito o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso vertente, vendo a questão ser analisada sob a ótica da legislação processual<br>civil vigente.<br>Ocorre que ao compulsar os Autos, verifica-se que no período mencionado, houve a arguição de prescrição intercorrente pelos Executados através de exceção de pré-executividade (mov. 1.10), a qual, inclusive, chegou a ser reconhecida pelo Juízo naquela ocasião, sendo o feito extinto, com fulcroa quo nos arts. 269, IV, e, 795, do Código de processo Civil/73 (mov. 1.12).<br>É de se notar que referida sentença foi objeto de recurso de Apelação Cível nº 602.146-1, perante esta Décima Sexta Câmara Cível, sendo reformada a sentença para o fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito executivo (movs. 1.13/1.16), a propósito, destaca-se a emenda do referido aresto:<br> .. <br>Cumpre destacar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/11/2009, conforme certificado no mov. 1.17, sendo assim, inegável que a prescrição intercorrente sobre o período questionado se encontra abarcada pela coisa julgada, encontrando óbice a reanalise do tema na disposição do art. 507, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Com relação à ilegitimidade do Banco do Estado de Minas Gerais e a nulidade dos atos processuais praticados pela referida instituição após a data de cessão de crédito ao Estado de Minas Gerais (1998), melhor sorte não socorre ao Agravante.<br>Como bem destacado pelo Juízo a cessão de crédito em questão foi informada nos presentes Autosa quo em 07/04/2014 (mov. 1.26), sendo que, naquela oportunidade, os Executados foram intimados para se manifestar sobre a referida cessão de crédito (mov. 1.27), momento em que poderiam ter suscitado eventual nulidade processual, todavia, quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos no mov. 1.27, fl. 04, restando evidenciada a preclusão sobre o tema.<br>Não bastasse isso, verifica-se que a parte suscita a existência de nulidade dos atos processuais, contudo não pontua a existência de prejuízo contra si, deste modo, não há que se falar em nulidade sem efetivo prejuízo sofrido pela parte, cabendo aqui o adágio . A respeito do tema,"pas de nullité sans grief"<br>destaca-se:<br> .. <br>No caso dos Autos, observa-se que após o ajuizamento da presente execução, as partes celebraram acordo para quitação do débito questionado, em 17/04/97, sendo que naquela ocasião o Executado Francisco Laires de Oliveira ofereceu 15 (quinze) veículos ano 97 em garantia da dívida (mov. 1.7), restando estabelecido entre as partes que "O não pagamento das parcelas nas formas e condições previstas nos itens acima e o descumprimento de quaisquer cláusulas desta transação dará direito ao exequente em dar prosseguimento a presente execução, com a avaliação e praça dos bens dados a penhora e correção do débito confessado nesta execução (autos nº 557/96) pela variação da TR, e acrescidos de juros de 1,5% ao mês, deduzidas quaisquer importâncias porventura pagas, na percentagem de 21,19% dos valores pagos em relação a esta ação, podendo o exequente prosseguir com a execução, pelo saldo devedor."<br>Ocorre que, como se vê, os bens oferecidos em garantia, se tratam de automóveis, cujo ano de fabricação/modelo remontam a 1997, de modo que tais bens já sofreram depreciação de preço, não possuem o mesmo interesse no mercado, havendo notícias, inclusive, de que houve arrematação destes em<br>outro processo, o que tornou a garantia desinteressante ao credor.<br>Assim, considerando que o feito em questão deve ser realizado no interesse do Exequente/Agravado e que os bens dados em garantia se tornaram inviáveis e insuficientes para quitação do débito, nada obsta que o credor faça uso do seu direito de discricionariedade para rejeitar os bens oferecidos em garantia e pleitear a constrição de outros bens penhoráveis em nome de seus devedores, tendo em seu favor a ordem de preferência da penhora insculpida no art. 835, do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ausência de enfrentamento da tese de que a coisa julgada não abrangeria o recorrente por ter sido produzida em favor do cedente do crédito, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Examinando o acórdão recorrido, em cotejo com as teses contra ele dirigidas pelo recorrente, percebo não merecer qualquer censura.<br>Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior a tese do recorrente de que a coisa julgada produzida em face do cedente não produz efeitos em relação ao cessionário, menos ainda que tal produção de efeitos seria obstada por se tratar de cessão operada em processo de execução.<br>A conferir:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR ORIGINÁRIO. FALÊNCIA. VIS ATTRACTIVA. EFEITOS LIMITADOS. PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>8. Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (art. 41, § 3º, do Código de Processo Civil 1973), estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário, de modo que, ao sucessor são estendidos os efeitos da sentença proferida nos embargos à execução opostos pelo sucedido. Precedente.<br>9. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação de memória atualizada de cálculo não exige nova citação, tampouco autoriza a oposição de novos embargos à execução, sendo admitida, contudo, a abertura de prazo para impugnação com vistas à correção de eventuais erros materiais.<br>10. Recursos especiais de JBS S.A. e de ARNALDO JOSÉ FRIZZO FILHO não providos. Recurso especial de BASF S.A. parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.973.783/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.)<br>Plena a conformidade da compreensão do Tribunal de origem no sentido da incidência da preclusão judicial sobre a questão da prescrição intercorrente com a jurisprudência desta Corte Superior, que, de fato, veda se reabra a discussão da matéria já decidida (no presente caso, inclusive, em segunda instância).<br>A conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso.<br>5. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024;<br>STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>A ausência de prova de qualquer prejuízo na subsistência da atuação processual do cedente após a cessão do crédito e também a inexistência de insurgência oportuna do ora recorrente vedam se reconheça qualquer nulidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDITAL DE LEILÃO. NECESSIDADE DE MENCIONAR RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade. Reconsideração.<br>2. Não violação do art. 489 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual analisa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Precedentes.<br>3. Há preclusão consumativa quando a matéria foi apreciada em momento anterior e, após, a parte a invoca novamente em outro recurso.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.495.225/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>5. In casu, o eg. Tribunal estadual destacou que a ausência de menção a recurso pendente no edital de leilão não causou prejuízo ao executado, pois o agravo de instrumento foi desprovido. O ato processual deve ser mantido, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, mormente pela ausência de prejuízo.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.567.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020, grifei.)<br>Quanto à constrição de bens distintos dos ofertados pelo recorrente, o acórdão recorrido consignou expressamente, conforme acima transcrito, que se tornaram obsoletos e de baixa liquidez, o que impunha a busca por bens de liquidez superior.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.