ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVI DO.<br>1. A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830, de 1980.<br>3. No caso, a execução permaneceu suspensa até 23/02/2016, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu os embargos à execução. Não houve manifestação eficaz do exequente até 15/01/2021, quando foi requerido ato constritivo. Entre essas datas, não decorreu lapso superior a cinco anos, não havendo prescrição intercorrente consumada.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR DE LIZ e MARIA CLÁUDIA ARRUDA MORAIS, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, nos autos da execução de crédito hipotecário ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S/A.<br>Consta dos autos que o feito executivo, originário do ano de 2005, teve reconhecida a prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da paralisação processual por mais de cinco anos após o trânsito em julgado dos embargos à execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entretanto, deu provimento à apelação interposta pelo exequente, afastando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o prazo prescricional não teve início, por não ter havido suspensão do feito em decorrência da ausência de bens penhoráveis, nos termos da Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência n.º 1.604.412/SC.<br>Irresignados, os executados opuseram embargos de declaração, alegando contradição e omissão do acórdão recorrido, sustentando que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, mesmo após o levantamento da suspensão em 2015, sem qualquer manifestação do exequente.<br>Posteriormente, interpuseram recurso especial, no qual alegaram violação aos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC, 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, § 4º, do CPC, reiterando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição intercorrente ao aplicar equivocadamente a tese fixada pelo STJ.<br>Foi negado seguimento ao recurso, ao fundamento de que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, inexistindo omissão ou contradição, e de que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVI DO.<br>1. A prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830, de 1980.<br>3. No caso, a execução permaneceu suspensa até 23/02/2016, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu os embargos à execução. Não houve manifestação eficaz do exequente até 15/01/2021, quando foi requerido ato constritivo. Entre essas datas, não decorreu lapso superior a cinco anos, não havendo prescrição intercorrente consumada.<br>4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão impugnada teria ultrapassado os limites da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, adentrando indevidamente no mérito da controvérsia, além de ter aplicado de forma equivocada a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição intercorrente quando configurada inércia do exequente por prazo superior a cinco anos.<br>A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, notadamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e ao lapso aplicável à pretensão executiva, diante da alegada paralisação do feito por longo período.<br>A prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.<br>Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.<br>A sentença reportou que os autos permaneceram paralisados pela inércia do exequente após a prolação da sentença na demanda de Embargos à Execução em apenso (25.06.2015), findando a suspensão da execução, e os autos foram remetidos ao arquivo na data de 20.08.2019, tendo a parte interessada permanecido inerte até 15.01.2021 com a juntada de substabelecimento e pedido de conversão do arresto em penhora.<br>Entretanto, o acórdão retificou a informação do término da suspensão, registrando que "a execução foi suspensa, em função da atribuição de efeito suspensivo aos embargos NPU 0032128-06.2010.8.16.0001, e voltou a tramitar a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção dos embargos, por abandono da causa (23/02/2016)."<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 1.604.412/SC (IAC 1), firmou as seguintes teses:<br>1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>O CPC/2015 entrou em vigor em 18.03.2016, pelo que não se encontrava suspenso quando ainda em vigor o CPC/73.<br>Tal entendimento foi reafirmado no AgInt nos EDcl nos EDcl na Reclamação n.º 40.490/SP, de minha relatoria (Segunda Seção, DJe 26/3/2021), ocasião em que se destacou que o IAC 1 não define as causas específicas para suspensão ou arquivamento da execução, limitando-se a fixar o termo inicial da prescrição, que ocorre automaticamente após o transcurso de um ano de inatividade, quando não houver prazo judicial determinado.<br>Cumpre observar, todavia, que o prazo prescricional da pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento contratual é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A modificação do acórdão recorrido quanto à prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).4. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).5. A alegação de prazo prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de 7/4/2021).<br>6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante redação do art. 206, § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.:<br>Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.<br>Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>(AREsp n. 2.636.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>No caso, reconhece-se que a execução permaneceu suspensa até 23/02/2016, data em que transitou em julgado a decisão que extinguiu os embargos à execução.<br>A partir de então, não houve manifestação eficaz do exequente até 15/01/2021, quando requereu a conversão do arresto em penhora.<br>Entre essas datas, não decorreu lapso superior a cinco anos.<br>Dessa forma, embora se verifique certa inércia processual por parte do exequente, não transcorreu o prazo completo capaz de fulminar a pretensão executiva, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente consumada até o momento da prática do ato constritivo, aplicando-se a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a orientação consolidada desta Corte.<br>É como voto.