ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.435.837/RS, assegurado o direito acumulado.<br>2. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal local enfrentou os temas necessários à integral solução da lide, não existindo omissão no acórdão recorrido.<br>3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme sua competência limitada à interpretação do direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VELCI LUIZ MEURER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA CITRA PETITA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DA ENTIDADE DE REALIZAR A ALTERAÇÃO NOS REGULAMENTOS DOS PLANOS. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DIFERENÇA RELATIVA AO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE VALORES PERCEBIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL.<br>1. Acolhida, no que tange aos pleitos constantes nos itens "c" e "d" dos requerimentos apontados à fl. 285, a preliminar contrarrecursal de inovação recursal, devendo o recurso ser conhecido apenas em parte, eis que não há qualquer discussão a respeito da devolução de cifras descontadas a maior, tampouco de suspensão de cobrança adicional no presente feito.<br>2. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial e juntada de documentos/expedição de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória.<br>3. Deve ser afastada, também, a preliminar recursal de julgamento citra petita, pois não se vislumbra que a decisão tenha sido omissa quanto à apreciação dos pedidos.<br>4. No mérito, salienta-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para o caso em comento, pois tal norma se aplica às entidades abertas de previdência complementar, todavia, não incide nos contratos de entidades fechadas, como o em questão.<br>5. A Previdência Privada possui um regime financeiro em que a capitalização é obrigatória para os benefícios, sendo imperativa a formação de reservas que assegure o benefício contratado, nos moldes do que dispõe o art. 202, da CF. Além disso, o artigo 1º da Lei Complementar nº 109/2001, dispõe que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.<br>6. Possibilidade da entidade fechada de previdência privada realizar a alteração nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, no intuito de manter ou restabelecer o equilíbrio atuarial, eis que deve cumprir com os seus deveres diante das alterações da realidade econômica, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>7. Da mesma forma, salienta-se que inexiste direito adquirido em relação ao regulamento quando da adesão ao Plano, porquanto os participantes têm apenas mera expectativa de direito de que as regras então existentes serão aplicadas, nada impedindo a sua modificação posterior, ainda que se revele menos vantajosa. No ponto, calha referir, a despeito de não ter o recorrente trazido a questão em suas razões recursais, que, em relação à sentença judicial relativa ao processo autuado sob o nº 073/1.14.0001427-3, também ajuizado pelo autor da presente lide, embora em sua fundamentação conste a aplicação do Regulamento de 1965 (vigente na data da admissão do autor) para fins de revisão do valor da contribuição previdenciária, bem como do montante relativo ao benefício previdenciário pago, esta não tem o condão de vincular a incidência do aludido Regulamento à presente demanda. Inteligência do artigo 469 do CPC/73, vigente à época, bem como do artigo 1.054 do atual CPC.<br>8. De fato, as parcelas relativas à "gratificação e abono de caixa" não foram consideradas no cálculo das reservas necessárias ao custeio do benefício do autor, tampouco nos cálculos atuariais então existentes e que levaram ao valor das prestações recolhidas mês a mês pela patrocinadora e pelos participantes, ou seja, não ocorreu o prévio custeio, pressuposto para que o benefício complementar sofresse o acréscimo ora pleiteado.<br>9. Ainda, quanto ao valor pretendido pela parte demandante de diferença entre o valor que seria adimplido pela Previdência Oficial e a cifra que efetivamente está sendo paga (fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/99), da leitura do regulamento aplicável ao autor, verifica-se que para o cálculo do benefício de previdência complementar não houve aplicação de qualquer valor advindo do benefício vinculado à Previdência Social, não havendo que se cogitar a incidência do pontuado fator previdenciário, eis que sequer incidiu de alguma forma no cálculo do benefício da autora.<br>10. Ainda, a título argumentativo, salienta-se que em relação às alterações ocorridas por conta da Lei nº 9.876/99, verifica-se que o Regulamento de 2009 expressamente exclui a responsabilidade da Fundação relativamente a mudanças quanto à Previdência Social.<br>11. Com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios devidos aos procuradores da demandada. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 379-381)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 390-406).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, pois teria ocorrido a aplicação equivocada do regulamento vigente à época da aposentadoria, em detrimento do regulamento vigente no momento da adesão ao plano, o que violaria o direito acumulado do participante.<br>(ii) Artigo 202 da Constituição Federal, pois teria havido afronta ao princípio do equilíbrio atuarial e à necessidade de prévio custeio, ao não se considerar a inclusão de determinadas parcelas no cálculo do benefício complementar.<br>(iii) Artigo 476 do Código Civil, pois a recorrida teria descumprido sua obrigação contratual ao não incluir as parcelas de "abono de caixa" e "gratificação de caixa" no benefício complementar, mesmo após o recorrente ter cumprido integralmente suas obrigações contributivas.<br>(iv) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões essenciais, como a ausência de autorização do órgão regulador para alterações no regulamento e a transferência de obrigações do patrocinador para os participantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Fundação Banrisul de Seguridade Social (e-STJ, fls. 462-483).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.435.837/RS, assegurado o direito acumulado.<br>2. Não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal local enfrentou os temas necessários à integral solução da lide, não existindo omissão no acórdão recorrido.<br>3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme sua competência limitada à interpretação do direito federal infraconstitucional, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o recorrente sustenta que verbas remuneratórias para as quais teria contribuído (gratificação semestral e décimo terceiro, equivalentes a 25% da remuneração, bem como "abono de caixa" e "gratificação de caixa") não foram consideradas no benefício complementar, além de haver ilícita quebra do sinalagma contratual pela drástica redução da contribuição patronal sem estudo atuarial e sem aprovação do órgão regulador. Afirma omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto a esses pontos e pretende, com o agravo de instrumento, a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial, para viabilizar sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento das ilegalidades alegadas, inclusive a recomposição do custeio e a inclusão das verbas no benefício.<br>O acórdão de apelação conheceu em parte o recurso, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de sentença citra petita, afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas e fixou a incidência do regulamento vigente na data do jubilamento, assentando a possibilidade de alterações regulamentares para manter o equilíbrio atuarial, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 109/2001 ("As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes  observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único: Ao participante que tenha cumprido os requisitos  é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria") e do art. 68, § 1º ("Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições  consignadas no regulamento do respectivo plano"), além do art. 202 da Constituição Federal. No mérito, concluiu pela impossibilidade de incorporar "abono" e "gratificação de caixa" ao benefício por ausência de prévio custeio, e afastou diferenças relativas ao fator previdenciário por inexistir vinculação do benefício complementar aos valores pagos pelo INSS, majorando honorários (e-STJ, fls. 379-406).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal desacolheu a pretensão aclaratória por inexistência de omissão e contradição, destacando que o julgador deve enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e que os embargos se destinam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Reafirmou a aplicação do regulamento vigente à data da elegibilidade, a possibilidade de alterações para preservar o equilíbrio atuarial e a inviabilidade de incluir "abono" e "gratificação de caixa" sem prévio custeio; consignou, ainda, que a discussão sobre o patrocinador não foi objeto do acórdão por ilegitimidade passiva já reconhecida, mantendo íntegro o julgado (e-STJ, fls. 421-427).<br>Em relação à alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal cumpre destacar que a competência desta Corte limita-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Não merece prosperar a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Observe-se que, desde a petição inicial, o autor invoca expressamente os regulamentos vigentes ao tempo em que ingressou na previdência privada, ou outros anteriores ao momento da aposentadoria, para receber as gratificações de "abono caixa" e "gratificação de caixa" e diferenças decorrentes do "fator previdenciário":<br>Assim, trata-se de parcela que o autor fez jus em virtude do cargo/função desempenhado, e sendo assim, possui natureza nitidamente salarial, pois se trata de mero desdobramento da parcela "gratificação de função" percebida pelos empregados do Banrisul. Verifica-se, pois, que as parcelas de Abono e Gratificação de Caixa, em verdade, são parte integrante da gratificação de função alcançada ao Requerente quando em atividade.<br>Por outro lado, o regulamento da Fundação Banrisul aplicável ao benefício complementar da Requerente (Resolução 1.600/64), conforme já explicitado no item "1" da presente, prevê em seu artigo 10º, que a "gratificação de função" deva ser considerada na base de cálculo da complementação de aposentadoria. (fl. 04) (sem grifos no original)<br>Assim, reforça que toda e qualquer contribuição exigida da parte deverá ser precedida da devida comprovação das contraprestações do patrocinador, devidamente readequadas ao patamar de 30,827%, para o mesmo período nos moldes da alínea b do artigo 15 da Resolução 1600/64, a e d do artigo 16 do Regulamento de 1965 (que aumentou o percentual do Banco para 5%), e alterações posteriores previstas nos incisos III do artigo 47 e III, IV do artigo 121 do Regulamento de 1979 (que aumentou a contraprestação para 17,73% da folha de pagamento) e por fim a previsão regulamentar de 1991, inciso III do artigo 47 (onde o Banco se compromete a prestar a contribuição de 17,735% a até 30,827% da folha de pagamento dos empregados), antes das inexplicáveis reduções efetuadas. (fl. 23) (sem grifos no original)<br>b. 5) determinar, nos termos do artigo 461 do CPC, que a Fundação ré cumpra as disposições regulamentares vigentes à época da contratação do plano previdenciário, incluindo na complementação de aposentadoria do autor, em parcelas vincendas, o valor correspondente a diferença existente entre o valor efetivamente pago pelo INSS e o SRBA, em valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, conforme itens "4" e "5" (fl. 23) (sem grifos no original)<br>Assim sendo, o acórdão recorrido enfrentou suficientemente a tese do autor, abordando os pontos essenciais à solução da lide, conforme excerto a seguir transcrito (fls. 390-394):<br>No mérito, verifica-se que a pretensão autoral limita-se, consoante acima já ponderado, quanto à inclusão das parcelas de gratificação de cargo, denominadas "abono de caixa" e "gratificação de caixa", tal como de cobrança de complementação de aposentadoria relacionada à diferença entre o valor pago pelo INSS e o salário-real-de - benefício-atualizado (SRBA), comumente chamado de fator previdenciário.<br>Para fins de averiguação da revisão do benefício previdenciário do autor, há que se averiguar, em especial diante da divergência entre as partes também neste ponto, o Regulamento incidente ao caso em análise.<br>Acerca desta questão, o meu entendimento, em consonância com os julgados desta c. Câmara e precedentes do e. STJ, é de que se aplica o regulamento vigente na data em que ocorreu o jubilamento.<br>(..)<br>No caso, verifica-se que o autor se aposentou perante a Previdência Social em 08/07/2011 (fl. 31), passando a receber a complementação da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/04/2012 (fl. 115), devendo incidir, pois, o Regulamento de 2009, o qual vigorava à época.<br>No ponto, calha referir, a despeito de não ter o recorrente trazido a questão em suas razões recursais, que, em relação à sentença judicial de fls. 38-44 relativa ao processo autuado sob o nº 073/1.14.0001427-3, também ajuizado pelo autor da presente lide, embora em sua fundamentação conste a aplicação do Regulamento de 1965 (vigente na data da admissão do autor) para fins de revisão do valor da contribuição previdenciária, bem como do montante relativo ao benefício previdenciário pago, não tem o condão de vincular a incidência do aludido Regulamento à presente demanda.<br>É forçoso reconhecer, então, que como o autor se aposentou somente no ano de 2012, a renda mensal inicial do benefício deve observar o regulamento então aplicável.<br>Assente-se, ainda, que a decisão do Tribunal de origem observou o precedente desta Corte quanto ao regulamento aplicável à concessão do benefício de previdência complementar:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019.)<br>Desta maneira, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Resolvido o regulamento aplicável, caem por terra as demais argumentações que giram em torno da fonte de custeio e da revisão do benefício, que deve observar a norma vigente ao tempo da concessão da complementação de aposentadoria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com amparo no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) em relação aos valores fixados na origem.<br>É como voto.