ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois fundamenta de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.<br>2. A liquidação por cálculos aritméticos é válida quando o título judicial delimita os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC.<br>3. A instauração de fase de liquidação de sentença é desnecessária quando o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza a fidelidade da execução ao título executivo.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 1.174):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - SENTENÇA LÍQUIDA. É desnecessária a instauração de procedimento para liquidação de sentença na hipótese em que o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 509, II, do CPC e 402, do CC,<br>Sustenta nulidade por omissão no acórdão recorrido ao fundamento de que "o Banco ora Recorrente provocou o Tribunal local por meio da oposição de Embargos de Declaração, com vistas à correção dos vícios presentes no acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Pretendia-se, por meio dos Embargos de Declaração, além de prequestionar os dispositivos de lei federal apontados como violados, que o Tribunal local suprisse omissão, manifestando-se, expressamente, a respeito: (i) do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sem que antes fosse instaurada a sua liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC/156; e (ii) da correta aplicação da lei quanto aos lucros cessantes (que deveriam considerar período determinado, devendo ser fixado aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso), pelo que seria necessário descontar daquilo que o credor deixou de auferir as despesas operacionais, os tributos e outros gastos que teriam em situação regular. O E. Tribunal Estadual, todavia, rejeitou genérica e sucintamente os Embargos de Declaração, subsistindo os vícios apontados". (e-STJ, fl. 1.286)<br>Afirma descabida a instauração direta de cumprimento de sentença com liquidação do título judicial por meros cálculos aritiméticos porque "imperioso ponderar, justamente pelo contido no acórdão indicando a necessidade de perícia, que não há certeza quanto: a) a atividade econômica idêntica (e se em capacidade máxima em todos os dias entre o acidente e o pagamento do seguro culminaria na lógica indicada); b) se em todos dias não trabalhados entre 01.11.2007 e 30.03.2008 teriam ocorrido 6 (seis) viagens diárias, todas com capacidade máxima de 180m  de areia ou cascalho; c) se haveria um preço fixo de R$34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos) pelo metro cúbico transportado; d) se o referido valor corresponderia ao faturamento e este equivaleria ao lucro líquido do Recorrido; e e) se ocorreu alguma indenização securitária em razão do acidente ocorrido que deva ser abatida". (e-STJ, fls. 1.289-1.290)<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.313/1.321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois fundamenta de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.<br>2. A liquidação por cálculos aritméticos é válida quando o título judicial delimita os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC.<br>3. A instauração de fase de liquidação de sentença é desnecessária quando o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza a fidelidade da execução ao título executivo.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Assim o acórdão recorrido decidiu pela suficiência da liquidação por meros cálculos aritiméticos e decorrente desnecessidade de instauração de liquidação pelo procedimento comum (e-STJ, fls. 1.177-1.178):<br>A liquidez da obrigação não se resume na indicação precisa do quantum debeatur no título judicial também sendo observada na hipótese em que tal quantia, apesar de não nominalmente indicada, possa ser apurada pelas balizas previstas no próprio título por meio de simples cálculos.<br> .. <br>No caso vertente, a sentença assim restou decidida:<br>POSTO ISSO, julgo os pedidos PROCEDENTES e condeno o réu a pagar aos autores uma indenização por lucros cessantes, a ser calculada por simples cálculos aritméticos, considerando os 181 dias de paralisação das atividades comerciais e frete, com juros de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento (01/11/2007) até o retorno às atividades (30/03/2008), mais correção monetária desde o ajuizamento da ação, considerando que cada caminhão fazia três viagens por dia, carregando 30 metros cúbicos de areia ou cascalho, a um preço de R$34,20 o metro.<br>Verifica-se ser plenamente determinável pelo teor da decisão o quantum debeatur, prescindindo apenas de cálculos para tal desiderato.<br>Neste sentido, tem-se configurada a caracterização de sentença líquida, dispensando a instauração de fase de liquidação.<br>Logo, reputo perfeitamente possível que o julgado seja liquidado por meros cálculos, consoante autorização inserta no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, considerando já ter sido instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, não se justifica a instauração da fase de liquidação de sentença, tendo em vista os parâmetros previamente definidos no julgado que possibilitam a apuração do valor da condenação, o que não impede, entretanto, a realização de perícia contábil, ou do magistrado se valer do contador de juízo, sempre que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ausência de fundamentação para a aceitação da suficiência da liquidação por meros cálculos aritiméticos, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>O Tribunal de Justiça, conforme acima transcrito, destacou que o título judicial transitado em julgado já delimitou a indenização e tornou possível e adequada a liquidação por cálculos aritméticos, sem necessidade de nova discussão ou perícia, assegurando ao devedor, por outro lado, meios próprios para impugnar eventuais excessos.<br>Tal modalidade de liquidação, de resto, está expressa no título judicial.<br>Não merece censura, dessa forma, o acórdão recorrido, eis que alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, conforme a seguir se exemplifica:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento a agravo de instrumento, para afastar a liquidação por arbitramento e determinar a observância da forma de liquidação definida na sentença, conforme os arts. 475-B e 475-J do CPC/1973.<br>2. O Tribunal de Justiça destacou que a sentença e o acórdão em cumprimento já haviam delimitado a procedência do pedido de indenização conforme os documentos existentes nos autos, tornando possível e adequada a liquidação por cálculos aritméticos, sem necessidade de nova discussão ou perícia, assegurando ao devedor, por outro lado, meios próprios para impugnar eventuais excessos.<br>3. A decisão de afastar a liquidação por arbitramento e determinar a observância da forma de liquidação definida pela coisa julgada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a fidelidade da execução ao título executivo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.243.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.