ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão de ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse até o trânsito em julgado de ação de usucapião conexa.<br>2. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, 313, V, "a", 337, VIII, e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, alegando que a suspensão do processo seria indevida, pois a relação processual teria se formado antes na presente ação.<br>3. O Tribunal de Justiça aplicou o princípio da prejudicialidade externa, considerando a interdependência entre as demandas e a possibilidade de reconhecimento da usucapião prejudicar o exame da reintegração de posse.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse é justificada pela pendência de julgamento da ação de usucapião conexa, considerando a alegação de anterioridade da relação processual e a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>5. O Tribunal estadual examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>6. A análise da prejudicialidade externa e da origem e natureza da posse exercida pelos recorridos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RETENTORES BLOGUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo interno interposto em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, mantendo a decisão que determinara a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 1028672-70.2015.8.26.0100.<br>Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 1.022, II, 313, V, "a", 337, VIII, e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar pontos relevantes suscitados em sede de agravo interno e embargos de declaração.<br>Contrarrazões foram apresentadas por Laércio Vicentini Gasparini, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pátria, sendo vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a suspensão de ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse até o trânsito em julgado de ação de usucapião conexa.<br>2. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, 313, V, "a", 337, VIII, e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, alegando que a suspensão do processo seria indevida, pois a relação processual teria se formado antes na presente ação.<br>3. O Tribunal de Justiça aplicou o princípio da prejudicialidade externa, considerando a interdependência entre as demandas e a possibilidade de reconhecimento da usucapião prejudicar o exame da reintegração de posse.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse é justificada pela pendência de julgamento da ação de usucapião conexa, considerando a alegação de anterioridade da relação processual e a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>5. O Tribunal estadual examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>6. A análise da prejudicialidade externa e da origem e natureza da posse exercida pelos recorridos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Cuida-se de agravo interposto por Retentores Blogue Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão determinando a suspensão da ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse, até o trânsito em julgado da ação de usucapião nº 1028672-70.2015.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital.<br>A recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, 313, V, "a", 337, VIII, e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, alegando que o acórdão teria deixado de apreciar pontos relevantes levantados em seu agravo interno e que a suspensão do processo seria indevida, pois a relação processual teria se formado antes na presente ação.<br>Verifica-se nos autos que a ação de origem foi proposta pela agravante com o objetivo de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado em 09 de outubro de 1984, relativo ao imóvel situado na Rua Guaicurus, nº 556/560, em São Paulo, e de obter a reintegração de posse. Alegou a parte autora que o contrato não teria sido integralmente cumprido pelos compradores, pois apenas parte do preço fora paga e o bem ofertado em dação não fora entregue.<br>Entretanto, conforme registrado na sentença de primeiro grau, a própria autora reconheceu que somente em 2018, mais de trinta anos após a celebração do negócio, logrou apresentar a certidão negativa de débitos perante o IAPAS, documento que era condição contratual para a continuidade do ajuste. Por essa razão, a autora permaneceu inadimplente durante todo esse período, impossibilitando a exigência de qualquer contraprestação dos compradores.<br>A sentença julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel.<br>Todavia, o Tribunal de Justiça, em julgamento de agravo interno, entendeu que a questão deveria aguardar o julgamento da ação de usucapião proposta pelos réus em 2015, considerando que estes se encontram na posse do imóvel há cerca de 38 anos e que eventual reconhecimento da usucapião prejudicaria o exame da reintegração pleiteada.<br>O acórdão recorrido, ao manter a suspensão do processo, aplicou corretamente o princípio da prejudicialidade externa, com base na razoabilidade e na economia processual, diante da evidente interdependência entre as demandas.<br>A revisão da prejudicialidade externa quanto à conveniência de suspensão do processo, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.481/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.<br>2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti.<br>3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.<br>6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.<br>(REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente.<br>Conforme firme entendimento desta Corte, não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta expressamente sobre os pontos controvertidos, apresentando motivação suficiente ao seu convencimento.<br>Quanto às demais alegações, observa-se que a pretensão recursal demanda a reavaliação de fatos e provas, especialmente quanto à origem e à natureza da posse exercida pelos recorridos, ao cumprimento das obrigações contratuais e à anterioridade das ações em trâmite.<br>Tais questões não podem ser revistas nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, reconhecida a necessidade de exame de provas para infirmar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Por fim, não há falar em majoração de honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.