ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, com base na Súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em ação de indenização securitária, ao entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a obrigação principal, para fins de limitação da multa decendial, deve incorporar os consectários legais (correção monetária e juros legais), conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao limitar a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem considerar os consectários legais (correção monetária e juros legais), conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos e as conclusões da decisão. No caso, não há contradição, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e completa a questão da limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, em conformidade com o art. 412 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. A pretensão da parte embargante de incluir os consectários legais na obrigação principal não configura contradição, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam a revisar ou alterar o entendimento anteriormente aplicado, tampouco a demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARTINS contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DORECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a incidência de juros de mora sobre multa decendial em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro deHabitação.2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando-a obrigação acessória, cuja mora somente se configura após a intimação para cumprimento da sentença.3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial;(II) definir se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial viola os limites da coisa julgada; (III) apurar se a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial contraria dispositivos legais e constitucionais. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros de mora, sob pena de afronta ao do Código Civil. art. 4126. Não se configuram os vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e resolve integralmente acontrovérsia.7. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 doSTF.8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada no STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que "Aparentemente não haveria nenhuma contradição, tendo em vista que a multa contratual restou corretamente limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Entretanto, restou consignado que a limitação será "sem o acréscimo de juros", contrariando o disposto no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa a contradição a ser sanada/esclarecida, pois a multa contratual está limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CPC), que constitui o valor da indenização devidamente atualizado conforme os índices de correção monetária e acrescido de juros legais, nos termos do art. 322, § 1º do CPC".<br>Sustenta o embargante, em conclusão, que não se opõe à limitação imposta pela norma do art. 412 do Código Civil, mas defende que a obrigação principal incorpora os consectários legais (correção monetária e juros legais), nos termos estabelecidos no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Ao final, pleiteia sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ser sanada a contradição apontada e sanar os vícios apontados para que:<br>"a fim de que seja sanada a contradição apontada, de modo a esclarecer que a multa contratual será limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 c/c art. 322, §1º do CPC ("Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"), sem nova incidência de juros legais, conforme já consignado na r. decisão ora embargada." (fl. 418).<br>Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 423-428.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS LEGAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, com base na Súmula 83 do STJ, não conheceu de recurso especial em ação de indenização securitária, ao entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a obrigação principal, para fins de limitação da multa decendial, deve incorporar os consectários legais (correção monetária e juros legais), conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao limitar a multa decendial ao valor da obrigação principal, sem considerar os consectários legais (correção monetária e juros legais), conforme o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.<br>5. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos e as conclusões da decisão. No caso, não há contradição, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e completa a questão da limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, em conformidade com o art. 412 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. A pretensão da parte embargante de incluir os consectários legais na obrigação principal não configura contradição, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam a revisar ou alterar o entendimento anteriormente aplicado, tampouco a demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar a alegada contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. PREVISÃO NO EDITAL. DÍVIDAS CONDOMINAIS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance.<br>3. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>4. Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial.<br>5. Rever a conclusão do tribunal a quo de que não teria ficado claro no edital que as dívidas condominiais seriam de responsabilidade do arrematante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exame da tese recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>7. A não impugnação de fundamento apto a manter a conclusão do decisum recorrido impede a apreciação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 28 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, sob o pretexto de existência de contradição, a parte embargante limita-se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pelo acórdão embargado, que, sob o influxo da Súmula 83 desta Corte Superior, não conheceu do apelo nobre por entender que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, proferido em sintonia com o entendimento consolidado neste Sodalício no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Nesse contexto, as questões acerca da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial, a despeito da argumentação quanto à norma do art. 322, § 1º, do CPC, dispositivo não enfrentado nem debatido no acórdão embargado, foram analisadas de forma clara, precisa e completa, não havendo que se falar em contradição, apenas porque o julgamento, proferido à unanimidade da Quarta Turma, decidiu em sentido contrário à sua pretensão.<br>Assim, os argumentos apresentados nas razões dos presentes embargos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a eventual vício de contradição contido no acórdão embargado, sendo importante lembrar que os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de se demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria devidamente analisada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>3. Entretanto, a questão relacionada à majoração da verba honorária foi omissa. Ausente a fixação da referida verba na origem, deve ser excluída sua majoração.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.