ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE RESGATE NÃO FORMULADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de resgate de contribuições não foi expressamente formulado na petição inicial, sendo vedado ao juiz julgar além dos limites do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC.<br>2. A análise do resgate de contribuições demanda exame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A migração de planos de previdência privada, pactuada em transação, envolve concessões recíprocas e não pode ser desfeita por mero arrependimento unilateral, sendo necessário o retorno ao status quo ante em caso de nulidade.<br>4. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente não foram abordados no acórdão recorrido nem prequestionados nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROCHA VITAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR FUNDADA NO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO - MIGRAÇÃO DE PLANOS DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA - PRAZO TEMPORAL INTERROMPIDO PELO NOVO PLANO ADERIDO CONTENDO PREVISÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA DO PARTICIPANTE ÀS CONDIÇÕES, VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO PLANO ANTERIOR VIGENTE NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO - INFORMAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA - NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES - REQUISITOS EXIGIDOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DO PLANO PRIMITIVO NÃO ATENDIDOS À ÉPOCA DA RESILIÇÃO - PEDIDO DE PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS DOS DEMAIS PLANOS ADERIDOS VIGENTES - ANÁLISE VEDADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO POSTULADO PELA PARTE INTERESSADA NA LIDE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento do STJ "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante" (REsp 1551488/MS - Tema 934).<br>2. No regime de previdência privada, se o novo plano aderido pelo associado prevê, em reciprocidade de concessões, expressa renúncia do participante das condições, vantagens e benefícios do plano primitivo, bem como a resilição deste em detrimento da vigência do segundo, incabível o provimento da pretensão autoral de receber o benefício previdenciário do plano suprimido, se na época da celebração do segundo plano ainda não havia se consumado o prazo de contribuição de reservas exigido à percepção dos benefícios daquele primeiro plano contratado.<br>3. É vedado ao juiz extrapolar os limites do postulado pela parte, em estrita observância ao "princípio da adstrição/congruência", conforme dispõe os arts. 141 e 492 do CPC/15." (e-STJ, fls. 1034-1035)<br>Os embargos de declaração opostos por ANTONIO ROCHA VITAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1072-1077).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 6, III, V e VIII, 46, 47 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 3º, IV, 7 e 29, III da Lei Complementar 109/2001, pois teria havido migração de plano sem prévia e adequada informação, com cláusulas dúbias em contrato de adesão, de modo que a interpretação mais favorável ao consumidor seria aplicável e alterações de benefícios sem transparência configurariam abuso de direito.<br>(ii) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 113, § 1º, I a V, 187, 421, 422 e 423 do Código Civil, pois a migração do Plano V (1979) para o Plano F (1982) teria ocorrido sem ciência e anuência quanto a limitação ou extinção de direitos, impondo interpretação conforme a boa-fé objetiva, com preservação das condições originalmente pactuadas.<br>(iii) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 322, § 2º e 323 do Código de Processo Civil, pois o "conjunto da postulação" teria abrangido também os demais planos, especialmente o PAS/84, e o acórdão teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar tais pedidos.<br>(iv) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o dano moral seria presumido diante da negativa prolongada do benefício e da longa tramitação processual, afetando a tranquilidade do recorrente em sua terceira idade.<br>(v) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 326 do Código de Processo Civil, pois o pedido subsidiário de restituição integral das contribuições, com correção monetária plena conforme a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, teria sido ignorado, apesar dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1122-1135).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE RESGATE NÃO FORMULADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de resgate de contribuições não foi expressamente formulado na petição inicial, sendo vedado ao juiz julgar além dos limites do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC.<br>2. A análise do resgate de contribuições demanda exame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A migração de planos de previdência privada, pactuada em transação, envolve concessões recíprocas e não pode ser desfeita por mero arrependimento unilateral, sendo necessário o retorno ao status quo ante em caso de nulidade.<br>4. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente não foram abordados no acórdão recorrido nem prequestionados nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alega ter havido migração do Plano V (1979) para o Plano F (1982) sem adequada informação, com cláusulas dúbias típicas de contrato de adesão, devendo prevalecer a interpretação favorável ao consumidor; sustenta omissão quanto ao PAS/84, pleiteia indenização por dano moral e, subsidiariamente, a restituição integral das contribuições com correção plena conforme a Súmula 289/STJ. No agravo em recurso especial, pretende afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento do REsp por violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e a reforma para reconhecimento dos pedidos, ou, ao menos, o processamento e acolhimento do pedido subsidiário de restituição.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em apelação, desproveu o recurso e manteve a improcedência. Decidiu não estar comprovada a migração de planos; reconheceu que o regulamento do Plano F contém cláusula de renúncia automática às "vantagens ou benefícios" do contrato resilido (§ 5º das disposições transitórias); aplicou o Tema 934 do STJ (indivisibilidade da transação de migração) e assentou que o autor possuía mera expectativa de direito, sem cumprir os requisitos do Plano V à época da resilição. Registrou, ainda, a vedação de extrapolar os limites do pedido e indicou, em tese, a via do resgate com base no art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001 e art. 19 da Resolução CGPC 6/2003 (e-STJ, fls. 1034-1044).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão e contradição do acórdão, afirmando a inexistência de vício do art. 1.022 do CPC. Explicou que o pedido subsidiário de restituição foi analisado e desprovido nos fundamentos, reiterando a orientação de que não se pode extrapolar os limites do pedido, além de remeter ao instituto do resgate previsto no art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001 e no art. 19 da Resolução CGPC 6/2003 (e-STJ, fls. 1073-1077).<br>De início, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>Com efeito, analisando a petição inicial, de fls. 791-821, observa-se que o autor pretendia obter o pagamento de pensão mensal vitalícia, nada tendo sido requerido quanto ao resgate de contribuições vertidas à promovida.<br>A sentença de primeiro grau assim concluiu (fl. 931):<br>Denota-se que o pedido do autor consistia na "condenação da requerida ao pagamento integral da pensão mensal vitalícia desde Março de 1994 quando o autor completou 15 (quinze) anos de contribuição devidamente corrigido e atualizado de acordo com o que dispõe a Sumula 289 do STJ, convertendo o valor mensal da moeda da época de Cruzados em valores reais, no montante inicial de R$ 1.046,87 (mil e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos) em Março de 1994 e R$ 4.949,20 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), totalizando atualmente um montante a ser pago ao autor de R$ 686.484,07 (seiscentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos)" (item d - dos pedidos - id. 39379333).<br>Nesse sentido, restou comprovado nos autos que "o autor não realizou as contribuições necessárias para usufruir do benefício de aposentadoria do plano de 1979".<br>Dessa feita, o autor não faz jus ao recebimento do benefício do Plano V pactuado em Março de 1979, ao passo que improcede a pretensão autoral.<br>No acórdão dos embargos de declaração foi apreciada a questão relativa ao resgate, tendo sido observada a falta de pedido do autor e a impossibilidade de julgamento extra petita:<br>Sob esse prisma, o ingresso da presente ação pelo autor pleiteando exclusivamente a "condenação da requerida ao pagamento integral da pensão mensal vitalícia" inerente ao Plano "V" de 1979, não mostrou ser a melhor estratégia processual para que, de alguma forma, não fosse prejudicado financeiramente pelas contribuições vertidas ao primeiro plano contratado com a Mombrás, vez que não havendo prova irrefutável da migração do planos e conservação dos termos do plano primitivo, seria mais prudente que priorizasse os planos aderidos posteriormente, a saber, Ouro Global Renda, PAS/84 e o PPD/83, até porque, ao que parece, pelo menos em relação ao 1º e 2º, todos os requisitos exigidos à percepção dos benefícios foram exauridos.(fl. 1043)<br>(..)<br>Dito isso, não mais havendo questões a serem analisadas, uma vez que é defeso ao Juízo extrapolar os limites do postulado na lide (CPC, arts. 141 e 492), se cabalmente demonstrado que o recorrente não cumpriu os requisitos exigidos à concessão do benefício previdenciário complementar do Plano "V" (proposta nº 056.354) no ato da resilição do pacto, a r. sentença não comporta quaisquer reparos, devendo ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.(fl. 1043)<br>Desta maneira, mostra-se descabida a alegação de violação aos arts. 322, § 2º, 326, 1022 e 1025 do CPC, porque o pedido de resgate de contribuições deveria ter sido expresso.<br>Ademais, há de se considerar a alegação de migração dos sucessivos planos de previdência aberta, fazendo-se necessário, antes do resgate, examinar o destino das parcelas inicialmente pagas, pois inexiste informação acerca negócio celebrado entre as partes.<br>Na realidade, todo o negócio que envolve a migração de planos de previdência demanda o exame do acervo fático-probatório, inclusive com incursão nas cláusulas contratuais, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta corte.<br>Frise-se, o resgate de contribuições não pode desconsiderar a transação celebrada entre as partes, tendo o perito ressaltado, inclusive, no laudo (fl. 931), "foi verificado que o regulamento do plano F (fl 251-261) possui um capítulo com regras de transição para quem já possuía um plano da Mombrás ("CAPÍTULO 9 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS", fl. 255), ficando dispensado do pagamento da taxa de inscrição e com direito a abatimento das primeiras parcelas do novo plano com os valores acumulados na reserva do plano anterior" , o que por si só demonstra a complexidade da operação.<br>A esse respeito, decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC. REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.<br>1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76).<br>2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem.<br>3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.<br>4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se observar que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao statu quo ante (em necessária observância à regra contida no art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em enriquecimento a nenhuma das partes.<br>5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014.)<br>Assim sendo, o pedido expresso de resgate deveria ter sido formulado para que fossem analisadas todas as questões em redor dos negócios celebrados e assim se evitasse o locupletamento indevido de qualquer dos contratantes.<br>Quanto à afronta aos arts. 46, 47 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor; arts. 3, IV, 7 e 29, III da Lei Complementar 109/2001, 113, § 1º, I a V, 187, 421, 422 e 423 do Código Civil há de se dizer não haverem sido abordados no acórdão recorrido e muito menos prequestionados nos embargos de declaração, motivo pelo qual o apelo nobre, em relação a mencionados dispositivos, não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, as Súmulas do Supremo Tribunal Federal :<br>Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" .<br>Súmula. 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do prequestionamento".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com amparo no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) em relação aos valores fixados na origem.<br>É como voto.