ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a necessidade de produção antecipada de provas e considerando o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de nexo de causalidade e suficiência das provas produzidas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a diversidade na conclusão decorre da apreciação das provas específicas de cada caso.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 1881-1883):<br>"EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INEFICÁCIA DO PRODUTO. ORIENTAÇÃO TÉCNICA ERRÔNEA. QUEDA NA PRODUÇÃO DA LAVOURA DE SOJA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. APURAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONHECIMENTO. JUÍZO A QUO TRILHOU O MELHOR CAMINHO. PERÍCIA JUDICIAL E DADOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO MOVIDA PELA 1ª APELANTE EM FACE DO 2º APELANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS PRODUTOS CONSTANTES DA DUPLICATA COM EXCEÇÃO DO PRODUTO FOLICUR. CONDENAÇÃO EM SACAS DE SOJA. INADEQUAÇÃO. VALOR DA SACA DE SOJA À ÉPOCA DOS FATOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A produção antecipada da prova, instrumento de proximidade aos fatos, com vistas a colher melhores substratos e condições de análise dos fatos, não é caminho obrigatório. Produzidas provas aptas a formar o juízo valorativo, não há que se falar em necessidade de produção antecipada de provas. 2. Comprovada a falha na prestação do serviço / defeito do produto, o autor se desincumbe do ônus da prova, comprovando o ato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tendo a empresa ré, fabricado e orientado a aplicação, com assistência técnica, e demonstrada a fitotoxidade e a queda de produtividade em decorrência de tal situação, a empresa fica obrigada a reparar o dano material (art. 186 e 927 do CC). 3. Não há que se falar em ausência de nexo de causalidade entre a aplicação do produto e a baixa produtividade, conquanto constatado a má prestação de serviço / ineficácia do produto. 4. Trilha o melhor caminho o juízo que associa a prova pericial contábil com índices oficiais de produtividade, de modo a amoldar-se ao caso concreto. Uma vez constatada o estresse hídrico como um dos fatores determinantes para redução da produtividade, há que se levá-lo em consideração, de modo que escorreita a aplicação do índice. 5. Constatada a produção de provas com base na transparência, contraditório e ampla defesa, não há que se falar em surpresa. Ainda que houvesse a tese da surpresa, por força da devolutividade do recurso, a matéria é rediscutida e, nesse ponto, refuta-se a tese, pois, além de ausência de substrato, o índice usado é o parâmetro mais adequado. 6. A condenação ao pagamento de indenização material deve levar em consideração o valor da saca de soja à época dos fatos, utilizando o valor informado pelo Sindicato Rural, pois que mensurável o dano na colheita. A partir da colheita segue a regra pacífica: correção monetária pelo INPC (a partir do evento - data da colheita da safra) e aplicação de juros moratórios de 1% ao mês (relativos aos danos materiais) a partir da citação. 7. Deve incidir juros de mora a partir do vencimento de cada duplicata, com exclusão dos valores relativos ao produto FOLICUR, tendo em vista que os demais produtos não são objeto de discussão. 8. No que se refere aos honorários sucumbenciais do causídico do réu/1º apelante deve ser arbitrado em 10% sobre o valor do proveito econômico, consubstanciado na diferença entre o pleito do autor e o respectivo êxito, ou seja, no que a 1ª apelante deixou de pagar. 9. Diante da ausência de equivalência econômica nas ações cautelares apensadas, a fixação da sucumbência por equidade e custas devidas pela 1ª apelante é medida que se impõe. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1923-1932).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos sobre ausência de nexo causal e necessidade de prova técnica contemporânea.<br>(ii) art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois a devolutividade da apelação teria sido mal observada, não tendo o Tribunal apreciado todas as questões suscitadas, inclusive a suposta contradição entre depoimentos e a imprescindibilidade de perícia técnica.<br>(iii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento ficto teria sido aplicável diante da rejeição dos embargos de declaração, permitindo o exame das matérias federais suscitadas.<br>(iv) arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida inversão do ônus da prova, uma vez que o autor não teria se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo com prova técnica e a recorrente teria apontado fatos impeditivos não considerados.<br>(v) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não teria sido comprovado nexo de causalidade direto e necessário entre o produto aplicado e o dano, razão pela qual não haveria ato ilícito nem dever de indenizar.<br>(vi) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria divergência jurisprudencial em relação a acórdão paradigma que exigiria prova técnica pericial produzida oportunamente para reconhecer nexo causal em casos análogos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1987-2002).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a necessidade de produção antecipada de provas e considerando o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento.<br>2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não merece acolhida, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de nexo de causalidade e suficiência das provas produzidas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, pois a diversidade na conclusão decorre da apreciação das provas específicas de cada caso.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido da requerida um pacote de insumos agrícolas, com aplicação orientada para controle da ferrugem asiática, e que a utilização do fungicida Folicur teria ocasionado fitotoxidez nas folhas superiores da soja, antecipação de ciclo e queda relevante de produtividade. Propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sustentando ainda emissão em duplicidade de títulos (duplicatas e Cédula de Produto Rural), e requerendo sustação de protesto e suspensão da execução.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: condenou a requerida ao pagamento de indenização equivalente a 13.842,28 sacas de soja, determinou a compensação desse valor com a dívida executada, rejeitou o dano moral, fixou custas em 70% para a requerida e 30% para o autor, honorários de 10% ao patrono do autor e honorários por equidade de R$ 30.000,00 devidos pelo autor, atualizou a dívida executada pelo INPC, sem juros, bem como tornou definitiva a sustação de protesto e manteve a suspensão da execução até apuração do saldo remanescente (e-STJ, fls. 1664-1674).<br>No acórdão, o Tribunal conheceu ambos os apelos e deu-lhes parcial provimento: afirmou o nexo causal, a má prestação de serviço e a ineficácia do produto, afastando cerceamento de defesa; fixou que a condenação deve considerar o valor da saca à época dos fatos (R$ 33,30), com correção pelo INPC a partir da colheita e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; determinou, na ação de cobrança da apelante, a incidência de juros de mora desde o vencimento das duplicatas, excluindo os valores relativos ao Folicur; fixou honorários de 10% sobre o proveito econômico ao causídico do réu/1º apelante e, nas cautelares apensadas, sucumbência por equidade de R$ 10.000,00 por ação, mantendo o mais (e-STJ, fls. 1881-1892).<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Desse modo, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar os argumentos relativos à ausência de nexo causal e à imprescindibilidade da produção de prova pericial contemporânea aos fatos.<br>Contudo, a pretensão não merece acolhida. Da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1885-1892), bem como da decisão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1925-1932), verifica-se que as questões postas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>O Tribunal de Justiça goiano foi explícito ao afastar a necessidade de produção antecipada de provas, considerando o conjunto probatório dos autos suficiente para a formação de seu convencimento, consignando que "não é caminho obrigatório" (e-STJ, fl. 1882). Ademais, abordou diretamente a questão do nexo de causalidade, afirmando que "a fitotoxidade se deu em decorrência da assistência técnica do engenheiro agrônomo da ré, quanto à aplicação do fungicida" (e-STJ, fl. 1887), e que "não há que se falar em ausência de nexo de causalidade entre a aplicação do produto e a baixa produtividade, conquanto constatado a má prestação de serviço e ineficácia do produto" (e-STJ, fl. 1888).<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, enfrentando as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem cumpriu seu dever, expondo as razões pelas quais entendeu configurada a responsabilidade da recorrente. Aliás, é esse o entendimento desta Corte Superior. Confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Minnistro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Da violação aos arts. 186, 927 do CC e 373, 1.013 do CPC, e do dissídio jurisprudencial - Incidência da Súmula 7/STJ<br>As demais teses recursais, relativas à ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil (ausência de nexo causal e de ato ilícito), 373, I e II, do CPC (distribuição do ônus da prova), 1.013 do CPC (efeito devolutivo da apelação), e ao dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), convergem para um ponto central: a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de nexo de causalidade e a suficiência das provas produzidas.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base em depoimentos testemunhais, laudo pericial contábil e documentos, que a queda de produtividade na lavoura do recorrido decorreu da orientação técnica inadequada e da aplicação do fungicida fornecido pela recorrente. A Corte estadual ponderou as provas, inclusive considerando o fator climático (estresse hídrico) para dimensionar o dano, mas manteve a responsabilidade da empresa.<br>Alterar tal entendimento, para acolher a tese da recorrente de que o dano derivou exclusivamente de fatores climáticos ou de má aplicação pelo próprio agricultor, ou ainda para afirmar que as provas produzidas seriam insuficientes, exigiria, inequivocamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>A discussão sobre qual depoimento testemunhal deve prevalecer ou se a prova pericial produzida tardiamente é ou não apta a comprovar o dano insere-se no campo da valoração das provas pelo juiz, e não de sua qualificação jurídica. As instâncias ordinárias formaram seu convencimento com os elementos disponíveis nos autos, e a revisão desse juízo de valor é inviável nesta via extraordinária.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E DANO MORAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. FALANGE DISTAL DECEPADA. DEFEITO NA ARTICULAÇÃO DO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que foram comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano por meio de laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica, não tendo a ré se interessado em produzir prova contrária.<br>2. "A reforma do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.211.229/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, a título de danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra exorbitante, considerando a gravidade da lesão sofrida e a necessidade de afastamento das atividades habituais por mais de trinta dias.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.155/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE EM ELEVADOR. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA NEGLIGENTE DO CONDOMÍNIO E O ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte, "o órgão julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada" (AgInt no REsp 1.651.138/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/10/2018), como ocorre no caso.<br>2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo quanto à existência de nexo causal entre a conduta negligente do condomínio e o acidente descrito pela vítima, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.441.961/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019, g.n)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A responsabilidade civil foi reconhecida com base na constatação do nexo causal entre a execução de obras de drenagem realizadas de forma inadequada e a inundação do imóvel da autora, conforme prova pericial produzida em juízo.<br>8. A pretensão de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais exigiria nova valoração da prova técnica e documental, o que é inviável nesta instância superior.<br> .. "<br>(AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, g.n.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL E CULPA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que foi evidenciado pelo laudo pericial que apontou complicações decorrentes da cirurgia.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.377/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Aliás, não é demais lembrar que, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do PC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Por fim, é de se observar, inclusive, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois, ainda que os acórdãos paradigma e recorrido tratem de situações fáticas aparentemente semelhantes, a diversidade na conclusão decorre da apreciação das provas específicas de cada caso.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre a condenação.<br>É como voto.