ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente.<br>2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 178/179 proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso em razão da ausência de regularização da representação processual, fazendo incidir a Súmula 115/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que:<br>(a) houve o devido cumprimento da certidão que determinou a regularização da representação, com a juntada de procuração, de modo que o vício foi sanado, devendo ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial;<br>(b) existe procuração nos autos originários datada de 10/12/2010, sem prazo de validade, conferindo poderes ao advogado subscritor, razão pela qual a representação já estava regular à época da interposição; e<br>(c) a revogação dos poderes alcançou apenas um dos advogados outorgados, e a nova procuração de 20/06/2024 é mera atualização, não constituindo outorga ex novo; assim, o entendimento de que a outorga posterior não supriria o vício não se aplicaria ao caso, pois já haveria outorga anterior válida.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Apresentada impugnação às fls. 200/202.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente.<br>2. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, razão pela qual incide, nos termos do julgamento da Corte Especial acima citado, a Súmula 115 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia em examinar acerca da regularidade da representação processual do recorrente.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ" (AgInt no AREsp 2.551.729/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.).<br>Interposto recurso sem procuração nos autos, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos dos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, sendo que a juntada de instrumento de procuração e/ou substabelecimento com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula 115 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DOS SÓCIOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>3. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído.<br>4. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, g.n.)<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).<br>2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. Intimada para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e agravo em recurso especial.<br>4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores.<br>Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, do CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. "Tendo sido preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos definidos na origem, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo necessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal" (AgInt no AREsp 1832583/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 3/12/2021) .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1994015/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.<br>2. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos prevista no art. 1.017, §5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.<br>4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida.<br>5. Em consonância com os precedentes desta Corte Superior, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.<br>6. "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)<br>7. Agravo interno não provido. "<br>(AgInt no AREsp 2068405/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022, g.n.)<br>No caso em exame, a il. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, constatando que o recurso não foi instruído com a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Raphael Arcari Brito, intimou o agravante para regularizar a representação processual (fl. 165).<br>Em resposta, o agravante juntou a procuração de fl. 170, que conta com outorga de poderes datada de 20/06/2024, portanto, posterior à interposição tanto do apelo nobre (31/01/2024) quanto do agravo em recurso especial (22/04/2024), razão pela qual, nos termos da jurisprudência desta Corte acima mencionada, os recursos não podem ser conhecidos.<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.<br>Assim, considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.