ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRENTE. DIREITO CIVIL. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. EFETIVO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação da teoria da aparência para afastar alegado vício em negócio celebrado por quem se apresenta como apto a praticá-lo, desde que o terceiro tenha firmado o ato pautado pela boa-fé.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELBES MENDONÇA DE ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUEBRA DE CONTRATO C/C NULIDADE DE TERMO ADITIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ADITIVO NÃO ASSINADO POR UM DOS SÓCIOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.<br>1. O princípio da actio nata preconiza que a ação só nasce para o titular do direito vulnerado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se o prazo prescricional a partir de então. In casu, o prazo decenal teve início somente no mês de setembro de 2012, com a expressa externação da vontade de rescisão contratual, estampada por meio dos e-mails coligidos aos autos, fazendo surgir a pretensão rescisória correspondente. Considerando a data da propositura da demanda, em maio de 2020, não há que se falar em consumação da prescrição decenal.<br>2. Tratando- se de contrato por prazo indeterminado, sem cláusula resolutória expressa, cabe a parte que se sentir lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, nos termos do artigo 475, CC. As provas produzidas nos autos demonstram que, no escopo do movimento resolutório, o Apelante manifestou o seu desinteresse em continuar com a sociedade somente em setembro de 2012, por meio de e- mails trocados entre as partes, devendo, portanto, ser esta a data da resolução da relação contratual.<br>3. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos atos e negócios jurídicos e do Venire Contra Factum Proprium, deve ser afastado pedido de nulidade por vício formal quando o comportamento das partes demonstra aceitação do negócio, colocando em prática os temos contratados. 4. Verifica a sucumbência recursal, devida a majoração da verba honorária em desfavor da parte vencida.<br>5. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 463)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido contradição e omissão ao fixar setembro/2012 como marco da resolução e, ao mesmo tempo, reconhecer ausência de prestação de serviços após essa data, sem enfrentar prova de abandono desde 1996, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, pois o termo aditivo sem a assinatura da sócia contratante (Sônia Elisa) teria sido mantido apesar de a forma ser elemento essencial, de modo que o aditivo seria nulo por não revestir a forma prescrita em lei.<br>(iii) art. 111 do Código Civil, pois o acórdão teria presumido anuência pelo silêncio e pela execução parcial, quando o caso exigiria manifestação expressa, de sorte que não se poderia admitir aceitação tácita do aditivo sem a assinatura de todas as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 536-549).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRENTE. DIREITO CIVIL. BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. EFETIVO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a aplicação da teoria da aparência para afastar alegado vício em negócio celebrado por quem se apresenta como apto a praticá-lo, desde que o terceiro tenha firmado o ato pautado pela boa-fé.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial.<br>Inicialmente, registe-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços em 1991, pelo qual o requerido deveria prestar assessoria e trabalhos administrativos, rateando despesas e participando dos honorários, mas que, com a mudança para o Rio de Janeiro em 1996, teria abandonado suas obrigações e deixado de arcar com custos. Sustentou, ainda, a nulidade do termo aditivo de 15/09/1994 pela ausência de assinatura da sócia Sônia Elisa Fiorotto Mendonça de Abreu. Propôs ação ordinária com pedido de declaração de quebra do contrato c/c nulidade de termo aditivo.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato a partir de setembro de 2012, fixando que o requerido teria direito apenas aos valores decorrentes de ações e recursos até esse marco temporal, sem majorações posteriores por ausência de colaboração, e manteve a validade do termo aditivo com fundamento na boa-fé e na teoria da aparência; condenou o réu em custas e honorários de R$1.000,00 (e-STJ, fls. 293-298).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça conheceu e negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, afastou a prescrição sob a teoria da actio nata, fixou setembro de 2012 como data da resolução com base em e-mails, e, por se tratar de contrato sem cláusula resolutória, aplicou o art. 475 do CC. Rejeitou a nulidade do aditivo ao prestigiar a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), a conservação dos negócios e o venire contra factum proprium, e majorou os honorários em desfavor do recorrente adesivo para R$1.500,00, mantendo integralmente a sentença (e-STJ, fls. 449-461).<br>Recurso especial.<br>1. O recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que haveria contradição e omissão ao estabelecer setembro de 2012 como marco da resolução e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prestação de serviços posterior, sem examinar prova de abandono desde 1996, circunstância que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão da apelação, ao manter a sentença, apreciou a data da resolução e a prova sobre a alegada ruptura anterior.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 517):<br>"Sob esse contexto, observa-se que as obrigações contratuais de "prestar assessoria e trabalhos administrativos" foram, de alguma forma, executadas pelo Recorrido, não ficando, portanto, comprovada a alegada quebra contratual."; e<br>"Assim, deixando o Recorrente de comprovar a intenção de resolução das obrigações avençadas antes de setembro de 2012, não há que se falar em acolhimento da pretensão reformatória, devendo ser confirmado este capítulo da sentença."<br>O recurso não merece prosperar, no ponto.<br>A alegação de omissão/contradição concentra-se na não adoção do ano de 1996 como marco da ruptura, sustentando que as provas indicariam abandono, desde então (e-STJ, fls. 516-518).<br>Entretanto, as decisões enfrentaram o ponto controvertido: definiram setembro/2012 como marco com base em e-mails e na falta de comprovação de intenção resolutória anterior; além disso, os embargos de declaração esclareceram o alcance dos valores devidos vinculados a esse marco temporal (e-STJ, fls. 511 e 517). O inconformismo recursal resulta da divergência quanto à valoração das provas e ao critério temporal adotado, não de ausência de apreciação das questões jurídicas postas.<br>À luz das peças, portanto, não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou os temas relevantes (marco temporal da resolução e repercussão nos direitos aos valores; execução de obrigações; inexistência de prova da intenção resolutória anterior), motivou a decisão e esclareceu, via embargos de declaração, o alcance dos efeitos (e-STJ, fls. 511 e 517). A irresignação do recorrente decorre de discordância quanto ao conteúdo decisório e à valoração probatória, e não de omissão, contradição interna não sanada ou falta de enfrentamento.<br>No caso, por conseguinte, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-GO. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC é aquela interna ao julgado; e não a que propõe a parte, com elementos a ele externos, no caso, a prova produzida no processo. A fundamentação do acórdão prolatado é clara e precisa, de modo que não se verifica contradição em sua exposição.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.593.617/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.<br>2. O recorrente alega ofensa aos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil, ao argumento de que o termo aditivo desprovido da assinatura da sócia contratante teria sido mantido, embora a forma constitua requisito essencial, razão pela qual o aditivo seria nulo por não observar a forma prescrita em lei.<br>Aduz, outrossim, afronta ao art. 111 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão teria inferido anuência com base no silêncio e na execução parcial, quando o caso demandaria manifestação expressa, não sendo admissível aceitação tácita do aditivo sem a assinatura de todas as partes.<br>Em decorrência de sua proximidade temática, as teses devem ser analisadas em conjunto.<br>Em primeiro grau, foi declarada a rescisão do contrato a partir de setembro de 2012, com limitação dos direitos patrimoniais do requerido ao período anterior, e foi mantida a validade do termo aditivo de 15/09/1994 à luz da boa-fé e da teoria da aparência. O juízo registrou que a ausência de assinatura da sócia não impediu a execução do ajuste e que, por isso, não se justificaria a sua invalidação.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça confirmou integralmente a sentença, preservando o termo aditivo sob os princípios da boa-fé objetiva, da conservação dos negócios e da vedação ao comportamento contraditório. O acórdão explicitou a orientação de que, diante da prática efetiva dos termos contratados, seria inadequado invocar vício formal para desconstituir o aditivo.<br>Assim se decidiu:<br>"A par da ausência de assinatura no instrumento do contrato por uma das sócias do escritório, o caso em comento exige a superação das balizas formais do negócio jurídico, devendo a controvérsia ser analisada sob a perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, sobretudo os princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos atos e negócios jurídicos.<br>Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, os contratos devem ser orientados segundo o princípio da boa-fé objetiva  consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil.<br>(..)<br>Aplicando-se tais ponderações à hipótese dos autos, é evidente que o Recorrente concordou com os termos avençados e, mesmo sem assinatura de sua sócia (que ficaria de fora da sociedade porque achava que Fernando não tinha atendido as expectativas, feito um bom serviço - vide depoimento da testemunha Ana Maria), optou pela conservação do negócio jurídico, colocando em prática os temos contratados. Buscou-se, portanto, a manutenção do negócio justamente por prevalência da livre vontade das partes.<br>Nessa toada, infere-se que a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.<br>Como bem lembrado pelo magistrado primevo, "a falta da assinatura não impediu o autor de trabalhar, sendo devida, portanto, a contraprestação pertinente. Ao caso aplica-se perfeitamente a teoria da aparência, pois o instrumento contratual celebrado havia sido assinado por um dos sócios, tendo o requerido acreditado que o negócio jurídico era perfeitamente válido."" (e-STJ, fls. 457-459)<br>Por fim, reafirmou a teoria da aparência nos termos da sentença: "Como bem lembrado pelo magistrado primevo, "a falta da assinatura não impediu o autor de trabalhar  Ao caso aplica-se perfeitamente a teoria da aparência  "" (e-STJ, fls. 459-460).<br>Quanto ao tema, ademais, extrai-se, da sentença:<br>"Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 20, alegando preliminarmente a coisa julgada em razão da ação de exigir contas em apenso (processo nº 242397.86).<br>No mérito, conta que os verdadeiros e principais motivos, foi a condição de militar (Coronel do Exército Brasileiro) do contratado e o ótimo relacionamento que o mesmo mantinha com a categoria. Esses foram os motivos preponderantes para a conquista dos clientes, autores das demandas judiciais objeto da presente ação judicial. Sem os contatos e indicações feitas pelo Requerido, nenhum cliente das ações previstas no contrato e termo aditivo teria contratado o advogado ora Requerente. Pois, são quase todos de outros estados da federação e nunca tinham ouvido falar no nome desse profissional.<br>Sustenta que após encerrar realizar todos os serviços iniciais nos processos (Arcar com as despesas iniciais, redigir as petições iniciais e protocolar em Brasília-DF, dentre outras atividades necessárias) necessárias), pouco tinha o que fazer nos mesmos. Haja vista, por não ser advogado, não poderia peticionar e tampouco fazer carga de processos que, ainda hoje, muitos tramitam na forma física na justiça federal.<br>Alega que mudou para o Rio de Janeiro, contudo, manteve seu domicílio em Goiânia e contato com o autor, sempre se disponibilizando para o que fosse necessário.<br>Em relação ao aditivo, informa que a ausência de assinatura da Dra. Sônia, na pior das hipóteses, o mesmo não teria se formalizado somente em relação a ela. No entanto, ao beneficiar-se com os honorários advindos dos processos judiciais previstos no Termo Aditivo, haja vista que mantinha conta bancária com valor expressivo em conjunto com o Requerente, bem como era casada em regime da comunhão universal de bens com o mesmo, conforme demonstra a Certidão de Casamento alojada na movimentação nº 1, doc. 10, dos autos, corroborado com o fato de que nunca manifestou-se formalmente contrária ao referido aditivo, conclui-se que sua anuência foi tácita à formalização do termo aditivo contratual.<br>No mais, rebate as alegações do autor, requerendo ao final a improcedência dos pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>(..)<br>Sobre a presente ação é importante mencionar o princípio do Venire Contra Factum Proprium, o qual veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte.<br>(..)<br>A falta da assinatura não impediu o autor de trabalhar, sendo devida, portanto, a contraprestação pertinente. Ao caso aplica-se perfeitamente a teoria da aparência, pois o instrumento contratual celebrado havia sido assinado por um dos sócios, tendo o requerido acreditado que o negócio jurídico era perfeitamente válido." (e-STJ, fls. 294-297)<br>A insurgência não pode ser acolhida.<br>Verifica-se, no presente caso, a aplicabilidade da teoria da aparência, uma vez que o contratante agiu sob legítima confiança de que celebrava o contrato com ambos os cônjuges, os quais se apresentaram como partes interessadas e atuaram de forma conjunta durante as tratativas. A conduta dos envolvidos, desde a negociação até a execução parcial das obrigações pactuadas, revela um comportamento que reforça a existência da avença, permitindo, em um esforço interpretativo, reconhecer a validade do vínculo contratual.<br>A alegação de vício de forma, embora juridicamente relevante, não pode prevalecer diante da boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais. O princípio da boa-fé impõe limites à invocação de nulidades formais quando estas se contrapõem à confiança legítima depositada por uma das partes e ao comportamento inequívoco dos contratantes. Assim, diante da aparência legítima e da conduta posterior que confirma a intenção de contratar, impõe-se o reconhecimento da eficácia do contrato celebrado.<br>A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS DIREITOS FEDERATIVOS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQÜENDO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO DO CLUBE. IMPOSIÇÃO DO ESTATUTO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Incensurável o tratamento dado ao caso pela Corte de origem, não só pela distinção feita entre a natureza do contrato exeqüendo (art.<br>585, II, do CPC), face aos títulos executivos extrajudiciais relacionados na regra estatutária, cujo descumprimento teria o condão de inviabilizar o processo executivo, mas, principalmente, pela repulsa à invocação de suposto vício na constituição do pacto, levado a efeito pelo próprio executado, uma vez havendo o recorrido agido de boa-fé e alicerçado na teoria da aparência, que legitimava a representação social por quem se apresentava como habilitado à negociação empreendida.<br>2. Denota-se, assim, que a almejada declaração de nulidade do título exeqüendo está nitidamente em descompasso com o proceder anterior do recorrente (a ninguém é lícito venire contra factum proprium).<br>3. Interpretação que conferisse o desate pretendido pelo recorrente, no sentido de que se declare a inexeqüibilidade do contrato entabulado entre as partes, em razão de vício formal, afrontaria o princípio da razoabilidade, assim como o da própria boa-fé objetiva, que deve nortear tanto o ajuste, como o cumprimento dos negócios jurídicos em geral.<br>4. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 681.856/RS, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 497)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO, POR ACORDO DE VONTADES, DE DISTRATO. RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA EM ASSINAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARGUIÇAO DE VÍCIO DE FORMA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUFERIMENTO DE VANTAGEM IGNORANDO A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DESCABIMENTO.<br>1. É incontroverso que o imóvel não estava na posse da locatária e as partes pactuaram distrato, tendo sido redigido o instrumento, todavia a ré locadora se recusou a assiná-lo, não podendo suscitar depois a inobservância ao paralelismo das formas para a extinção contratual. É que os institutos ligados à boa-fé objetiva, notadamente a proibição do venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e o tu quoque, repelem atos que atentem contra a boa-fé óbjetiva.<br>2. Destarte, não pode a locadora alegar nulidade da avença (distrato), buscando manter o contrato rompido, e ainda obstar a devolução dos valores desembolsados pela locatária, ao argumento de que a lei exige forma para conferir validade à avença.<br>3. Recurso especial não provido" (REsp n. 1.040.606/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS "TU QUOQUE" E "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".<br>1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória.<br>2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra.<br>3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro.<br>4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente.<br>5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.<br>6. Aplicação da "teoria dos atos próprios", como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos "tu quoque" e "venire contra factum proprium", segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé<br>7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp n. 1.192.678/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012)<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada.<br>3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.<br>4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02).<br>5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente . Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica.<br>6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida.<br>7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.<br>8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94.<br>9. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021)<br>Observa-se que o contrato firmado não exige forma específica, bastando o consenso entre as partes e, deste modo, a contratação com a cônjuge poderia, mesmo, ser inferida do contexto de adimplemento do negócio jurídico pelas partes, nos moldes como preceitua o art. 113, § 1º, I, do CC.<br>Ademais, a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que não teria ocorrido adimplemento da avença pelas partes até o ano de 2012 ou que a parte recorrida não teria confiado ter contratado com ambos os cônjuges - sócios na atividade advocatícia -, implicaria a necessidade de reinterpretação do instrumento, bem como, de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 5/STJ ("A simples interpretac a o de cla"usula contratual na o enseja recurso especial") e da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Cf. a título de exemplo, o REsp n. 1.842.587/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021. Obiter dictum.<br>3. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, que foram fixados por equidade, de R$1.500,00, para R$6.000,00.<br>É o Voto.