ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.<br>2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato.<br>3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.<br>4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial.<br>5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso.<br>6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NBL PRODUÇÕES, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Reintegração de posse. Fase de cumprimento de sentença. Intimação da executada para o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Dever de efetuar o pagamento do valor incontroverso no prazo legal. Desnecessária liquidação uma vez ser possível a apuração do saldo através de cálculo aritmético. Decisão mantida. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 116-121)<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-145).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 502 e 506 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação à coisa julgada, ao admitir cumprimento de sentença em desconformidade com a sentença transitada em julgado que determinaria prévia liquidação, configurando negativa de vigência às normas que asseguram a imutabilidade do julgado;<br>(ii) art. 509 do Código de Processo Civil, pois a condenação reconvencional seria ilíquida e dependeria de liquidação para apurar descontos de pagamentos e aplicação de juros legais, de modo que o processamento direto do cumprimento de sentença teria negado vigência ao regime da liquidação;<br>(iii) art. 783 do Código de Processo Civil, pois não haveria título executivo judicial líquido, certo e exigível, uma vez que o valor demandado dependeria de apuração, de modo que a execução/cumprimento teria sido instaurada sem título exequível, em afronta ao requisito de liquidez da obrigação.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.<br>2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a possibilidade de cumprimento imediato.<br>3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.<br>4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente determinado no título executivo judicial.<br>5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o que não ocorreu no caso.<br>6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.<br>VOTO<br>A controvérsia central reside em definir se a apuração do crédito reconhecido na sentença condenatória prescinde da fase de liquidação, podendo ser objeto de imediato cumprimento de sentença por depender de mero cálculo aritmético, ou se a expressa determinação do título judicial para que se instaure a fase de liquidação constitui comando infenso à alteração na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>O litígio originou-se em Ação de Reintegração de Posse com Reconvenção, na qual a ora recorrente buscava reaver um molde industrial de sua propriedade, indevidamente retido pela recorrida, a qual, por sua vez, apresentou reconvenção para cobrar supostos débitos decorrentes da relação comercial entre as partes.<br>Ao sentenciar o feito em 30 de julho de 2021, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente a reconvenção. A parte dispositiva da sentença, que transitou em julgado em 10 de setembro de 2021, foi expressa ao determinar:<br>"Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção movida por Juntec Indústria e Comercio em face de NBL Produções, Eventos e Serviços Ltda, para condenar a autora ao pagamento de R$68.987,98 (soma das três duplicatas), com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento, descontados os pagamentos feitos já feitos, que deverão ser comprovados pela autora na fase de liquidação." (e-STJ, fl. 53)<br>A recorrente instaurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de quantia que reputou certa. O Juízo de origem acolheu o pedido e determinou a intimação da recorrente para pagamento, sob o argumento de que a apuração do valor dependeria de mero cálculo aritmético.<br>A recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo a decisão de primeira instância.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Pois bem.<br>O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, estabelece os limites e as condições da obrigação a ser cumprida. A execução deve-se ater estritamente aos contornos definidos no comando sentencial, sendo vedado ao juiz, na fase de cumprimento, inovar, modificar ou restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.<br>No caso dos autos, a sentença que julgou parcialmente procedente a reconvenção não estabeleceu uma obrigação de pagar quantia líquida. Ao contrário, o dispositivo sentencial é inequívoco ao condicionar a apuração do saldo devedor à liquidação de sentença. O título determinou a condenação ao pagamento de um valor base, do qual, contudo, deveriam ser "descontados os pagamentos feitos já feitos, que deverão ser comprovados pela autora na fase de liquidação".<br>A necessidade de a parte executada comprovar fatos  no caso, os pagamentos parciais realizados  afasta a hipótese de a apuração do quantum debeatur depender apenas de cálculo aritmético. A atividade de comprovar é, por sua natureza, probatória e cognitiva, exigindo a apresentação de documentos e a abertura de contraditório para que a parte adversa possa se manifestar sobre eles, o que é incompatível com a noção de simples operação matemática.<br>A própria fundamentação da sentença corrobora a iliquidez da obrigação, ao registrar que as partes divergiam sobre a evolução do débito e que, portanto, "em liquidação de sentença, será conhecido o saldo em aberto". O título executivo, portanto, não apenas reconheceu a existência de uma controvérsia fática a ser dirimida, como também elegeu o procedimento adequado para tanto: a liquidação de s entença.<br>Nesse contexto, a decisão do J uízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, de que a liquidação seria desnecessária por se tratar de simples cálculo aritmético, representa clara ofensa à coisa julgada, violando o disposto nos artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil. Ao dispensar a fase de liquidação, o Poder Judiciário alterou, em sede de execução, o procedimento expressamente determinado no título executivo, extrapolando sua função de meramente efetivar o comando judicial.<br>A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor. Havendo determinação expressa e fundamentada na sentença para a instauração da fase de liquidação, como ocorre no presente caso, tal comando deve ser obrigatoriamente observado, sob pena de vulnerar a autoridade da coisa julgada.<br>Consequentemente, ao se admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de quantia ilíquida, o acórdão recorrido também negou vigência ao artigo 783 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez é requisito indispensável para a instauração do procedimento executivo, e sua ausência, como na espécie, torna o cumprimento de sentença nulo.<br>A faculdade de a executada apresentar impugnação não sana o vício de origem. A questão não é apenas de excesso de execução, mas de ausência de um pressuposto processual para o próprio início do cumprimento de sentença nos moldes em que foi proposto. O procedimento eleito pela parte exequente é inadequado e contraria a disciplina estabelecida no título executivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido proferido no Cumprimento de Sentença nº 0022866-77.2021.8.26.0224, da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, extinguindo o processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.<br>Fica ressalvado à parte interessada o direito de instaurar o procedimento de liquidação de sentença, conforme determinado no título judicial transitado em julgado.<br>Condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa executiva, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.