ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAÇÃO. NÃO PEREMPTORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que o prazo do art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório e pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, mas concluiu que, no caso concreto, o tempo já transcorrido foi suficiente para a apresentação das contas e documentos.<br>2. A decisão fundamentou-se na cronologia processual, considerando o longo período disponível para o cumprimento da obrigação, incluindo suspensão do andamento processual, e afastou a alegação de excepcionalidade para justificar nova dilação temporal.<br>3. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Prestação de contas. Prazo para as prestar que não é peremptório. Fluência, no presente caso, de prazo por demais suficiente para que elas fossem prestadas. Decisão que não prorrogou o prazo para a prestação de contas mantida. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 733)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 745-747).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e prequestionados (prazo não peremptório; inexistência de impugnação específica das contas; momento adequado da juntada de documentos; ausência de trânsito em julgado), mesmo após embargos de declaração; (ii) art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em conjunto com arts. 139, VI, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o prazo para prestar contas seria não peremptório e passível de dilação diante da complexidade do caso, tendo sido indeferido sem considerar tais parâmetros de flexibilização; (iii) art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com art. 476, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os documentos comprobatórios das contas somente seriam exigíveis após impugnação específica dos lançamentos e poderiam ser apresentados na perícia, ao passo que o acórdão teria exigido juntada prévia indevida; (iv) art. 320 do Código Civil e art. 653 do Código Civil, pois a quitação do negócio e a ausência de administração de bens de terceiros teriam afastado a obrigação de prestar contas ou, ao menos, de juntar documentos na fase em que se exigiu, de modo que a decisão recorrida teria imposto obrigação indevida; e (v) arts. 139, VI, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 884 do Código Civil, pois a complexidade e o volume documental justificariam dilação e recebimento da prova documental para evitar enriquecimento sem causa e "bis in idem", o que teria sido desconsiderado pelo acórdão.<br>Decorreu o prazo sem o oferecimento das contrarrazões (e-STJ, fl. 300).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAÇÃO. NÃO PEREMPTORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que o prazo do art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório e pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, mas concluiu que, no caso concreto, o tempo já transcorrido foi suficiente para a apresentação das contas e documentos.<br>2. A decisão fundamentou-se na cronologia processual, considerando o longo período disponível para o cumprimento da obrigação, incluindo suspensão do andamento processual, e afastou a alegação de excepcionalidade para justificar nova dilação temporal.<br>3. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ARAGUAIA HEVEA S/A e ROBERTO AMARAL POSSATTO afirmam que o réu, compromissário comprador do imóvel, deveria pagar débitos trabalhistas dos autores com compensação nas parcelas do preço, mas teria realizado descontos sem detalhamento, com apresentação parcial de recibos e planilhas, o que geraria dúvida sobre os valores descontados; propõem ação de exigir contas, com exibição de documentos justificadores, para discriminação dos pagamentos, encargos e correções incidentes, conforme o art. 550 do CPC.<br>A sentença julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhece a obrigação do réu de prestar contas por ter manejado patrimônio alheio ao efetuar pagamentos compensados nas parcelas, e determina que ele apresente as contas em 15 dias, na forma do art. 550, caput, sob pena de não poder impugnar as contas dos autores, sem fixação de sucumbência nessa fase (e-STJ, fls. 19-23).<br>No acórdão do agravo de instrumento, a 35ª Câmara de Direito Privado mantém, por maioria, a decisão que indeferiu a prorrogação do prazo para prestar contas. Registra que o prazo do art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório e que houve efeito suspensivo, mas conclui que, pela cronologia processual, já transcorreu tempo suficiente para apresentação das contas e documentos, razão pela qual nega provimento ao recurso e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão (e-STJ, fls. 732-734 e 745-747).<br>1. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido quanto a pontos essenciais: (i) o prazo do art. 550, § 5º, do CPC não seria peremptório e poderia ser dilatado (art. 139, VI, e art. 223, § 1º, do CPC); (ii) inexistência de obrigação de juntar documentos sem impugnação específica dos lançamentos (art. 551, § 1º, do CPC), com possibilidade de complementação em perícia (art. 476, § 3º, do CPC); (iii) ausência de trânsito em julgado da sentença da primeira fase; e (iv) complexidade do caso e volume documental, com risco de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) - (fls. 751-756, 757-760).<br>No acórdão do agravo de instrumento, o colegiado reconheceu que "o prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC não é peremptório", mas concluiu que "já decorreu prazo por demais suficiente para a apresentação das contas e dos documentos". O julgado detalhou a cronologia processual (ajuizamento, citação, sentença, pedido de dilação e efeito suspensivo no próprio agravo) e, a partir desse histórico, indeferiu o pedido de prorrogação (e-STJ, fls. 733-734).<br>Houve, pois, enfrentamento direto do núcleo da controvérsia: dilação do prazo e suficiência temporal para o cumprimento da obrigação, inclusive quanto à juntada dos documentos na prestação de contas.<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal novamente retomou todas as teses do embargante: apresentação tempestiva das contas; dilação apenas para complementação; ausência de peremptoriedade do prazo; desnecessidade de prévia juntada documental; complexidade e grande volume; novo pedido de dilação (itens a-f). Na sequência, registrou que o acórdão embargado "expôs adequadamente e de forma coerente" as razões do julgamento, transcrevendo o trecho central da fundamentação acerca da não peremptoriedade do prazo, da linha do tempo processual e da conclusão pela suficiência temporal para apresentação "das contas e dos documentos". Rejeitou os embargos por seu caráter "meramente infringente" e consignou a aplicação do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 746-747).<br>Assim, à vista dos fundamentos dos acórdãos, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal apreciou o ponto central (dilação do prazo à luz do art. 550, § 5º, do CPC), explicitou a razão de decidir com base na cronologia processual e abordou, de modo suficiente, a questão da juntada de documentos no contexto da prestação de contas (e-STJ, fls. 733-734 e 746-747).<br>A mera discordância do recorrente com a conclusão não caracteriza omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Violação aos arts. 550, § 5º, e 551, § 1º, combinados com o art. 476, § 3º, todos do Código de Processo Civil, em conjunto com arts. 139, VI, e 223, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 320 e 653 do Código Civil.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação dos arts. 476, § 3º, do Código de Processo Civil e 320 e 653, ambos do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, a recorrente afirma que o prazo para prestar contas não seria peremptório e poderia ser dilatado, sobretudo diante da alegada complexidade do caso, tendo sido indeferido sem observância dos parâmetros de flexibilização. Sustenta, também, que a elevada complexidade e o volume documental justificariam a prorrogação e o recebimento da prova, sob pena de enriquecimento sem causa e de configuração de "bis in idem".<br>Aduz, ainda, que os documentos comprobatórios das contas somente seriam exigíveis após impugnação específica dos lançamentos, podendo ser apresentados na fase pericial, ao passo que o acórdão teria exigido indevidamente a juntada prévia. Acrescenta que a quitação do negócio jurídico e a inexistência de administração de bens de terceiros afastariam o dever de prestação de contas, ou, ao menos, o dever de apresentá-los na fase processual em que isso foi determinado, de modo que a decisão teria imposto obrigação indevida.<br>O acórdão, de fato, reconheceu que o prazo do art. 550, § 5º, não é peremptório e, inclusive, concedeu efeito suspensivo. Todavia, concluiu que, à luz da cronologia processual e do tempo já decorrido, houve prazo mais do que suficiente para a apresentação das contas e dos documentos, mantendo, por isso, o indeferimento da dilação.<br>Assim, embora tenha considerado o caráter instrumental do processo e a não peremptoriedade do prazo, o Tribunal assentou, com base no histórico dos autos, a suficiência temporal e, por consequência, preservou o indeferimento do pleito de prorrogação (e-STJ, fls. 733-734 e 746-747). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"No impedimento ocasional do Relator, concedi o efeito suspensivo a este recurso, considerando a tanto que o prazo previsto no art. 550, §5º, do CPC, não é peremptório e, também, o caráter instrumental do processo, podendo ser concedido prazo suplementar pelo julgador (f. 710/711).<br>Todavia, tem-se que: (a) a ação foi ajuizada em junho de 2021, com citação em julho daquele ano, (b) a sentença foi proferida em fevereiro de 2022, tendo o réu longo período para obter os documentos necessários; (c) em 16/05/2022 postulou a concessão de mais 15 dias para a prestação de contas, prazo esse que já decorreu em 31/05/2022, sem que apresentasse os documentos e prestasse as contas; (d) em 14/06/2022 foi proferido despacho neste agravo de instrumento, suspendendo o andamento processual, o que conferiu ainda maior prazo para que o agravante levantasse os documentos necessários ao cumprimento de sua obrigação de prestar as contas.<br>Nesse quadro, embora o prazo não seja peremptório, já decorreu prazo por demais suficiente para a apresentação das contas e dos documentos, razão pela qual nego provimento ao recurso.<br>Nego provimento ao recurso."<br>No ponto, a questão do prazo do art. 550, § 5º, do CPC foi enfrentada, e o Tribunal de origem decidiu em plena harmonia com a orientação do STJ.<br>Com efeito, no REsp 1.847.194/MS, a Terceira Turma assentou que o prazo de 15 dias estabelecido no § 5º do art. 550 do CPC não tem natureza peremptória e começa a fluir a partir da intimação do réu.<br>Na mesma direção, o STJ também reconhece que o prazo pode ser flexibilizado em hipóteses excepcionais, considerando a complexidade da matéria e a garantia da ampla defesa (AgInt no REsp 1.650.460/RS). Ainda, não se descarta a possibilidade de o magistrado, mesmo diante de eventual intempestividade, determinar a produção de prova, instaurar fase instrutória e buscar elementos para o esclarecimento da verdade material (AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS).<br>O Tribunal de origem, embora reconhecendo esse entendimento, assentou que, no caso concreto, não se verificava situação de excepcionalidade a justificar nova dilação temporal. E, ao fazê-lo, fundamentou-se no histórico processual objetivo, registrando que: (a) a ação fora ajuizada em junho de 2021, com citação em julho; (b) a sentença foi proferida em fevereiro de 2022, o que deu ao réu longo período para reunir os documentos; (c) em 16/05/2022, o réu pediu mais 15 dias, que se exauriram em 31/05/2022 sem apresentação das contas; e (d) em 14/06/2022, a decisão proferida na instância ordinária suspendeu o andamento processual, ampliando ainda mais o lapso temporal disponível.<br>Diante desse quadro, o Tribunal local, com base na jurisprudência do STJ sobre a não peremptoriedade do prazo, concluiu pela suficiência do tempo já conferido à parte para o cumprimento da obrigação, preservando o indeferimento do novo pleito de dilação.<br>Verifica-se, assim, que o resultado do julgamento decorreu da valoração de elementos fático-probatórios concretos (marco temporal, sentença, suspensão e descumprimento), e não de interpretação equivocada do dispositivo legal federal. A tese da recorrente, seja quanto à suposta excepcionalidade do caso, seja quanto ao momento adequado para juntada dos documentos, seja quanto à alegada quitação ou inexistência de administração de bens alheios, depende, necessariamente, da reanálise da dinâmica temporal, da complexidade fática e da suficiência do tempo concedido, tal como afirmado no acórdão.<br>Portanto, o exame da pretensão recursal esbarra, diretamente, no óbice da Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do contexto probatório e da valoração das circunstâncias temporais já delineadas pelo Tribunal de origem.<br>Ne ssas condições, o recurso especial não comporta acolhimento.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ, por obstar o reexame fático-probatório, constitui óbice intransponível também à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.