ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.<br>2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou supressão de instância.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.<br>4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 604-605):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SUPERADA, EM FUNÇÃO DE JULGAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO REAJUSTE PRATICADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE E NA CLÁUSULA DE CORREÇÃO DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. SUBSISTÊNCIA. DESCABIDA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ENTENDIMENTOS EXARADOS À LUZ DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE (N. 9.656/98). AVENÇAS QUE POSSUEM OBJETOS DISTINTOS E DISCIPLINA LEGAL PRÓPRIA. REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE E COMUNICADO À SEGURADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À S NORMAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. "A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes" (REsp 1769111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020 - grifo nosso) ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 720-723).<br>Em seu recurso especial, o recorrente CLAIR CARLOS MANFROI alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com supressão de instância, ao enfrentar matéria de mérito não discutida na primeira instância e ao deixar de analisar inovação recursal da seguradora.<br>(ii) art. 206, § 1, II, do Código Civil, pois a prescrição teria sido equivocadamente tratada como de fundo de direito, quando, no contexto de relação de trato sucessivo, a discussão seria sobre restituição de valores indevidos e não sobre reativação de contrato extinto.<br>(iii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois haveria divergência jurisprudencial quanto à abusividade do reajuste do prêmio por faixa etária para segurados com mais de 60 anos e mais de 10 anos de vínculo, indicando como paradigma o Aglnt no REsp 1.796.159/RS.<br>Por sua vez, o recorrente DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, pois os honorários sucumbenciais teriam sido fixados por equidade indevidamente, quando deveriam ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, aplicando-se a ordem de vocação prevista nos §§ 2 e 6.<br>(ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois não se caracterizariam hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem valor de causa muito baixo, razão pela qual a fixação por equidade seria vedada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 814-829 e fls. 839-842).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 846-847 e fls. 850-853), dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.<br>2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou supressão de instância.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.<br>4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter contratado seguro de vida em 1996 e, após seis anos, a seguradora teria alterado a contratação para incluir reajuste do prêmio por faixa etária, o que lhe imporia desvantagem excessiva e desequilíbrio contratual. Propôs ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, para declarar a nulidade da cláusula de correção do prêmio pelo fator etário, restabelecer a forma de reajuste originalmente pactuada (IGP-M) e obter a restituição dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar nula a cláusula de "reajuste do prêmio em função do fator anual decorrente da faixa etária do segurado", determinando a aplicação do IGP-M/FGV como índice de atualização do prêmio mensal; e (b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior, limitados aos 12 meses anteriores ao ajuizamento, com correção e juros, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores, repartindo custas e fixando honorários de R$ 1.000,00 para o autor e R$ 2.000,00 para a ré, vedada a compensação (e-STJ, fls. 273-274).<br>No acórdão, a Câmara afastou a prescrição por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça e, ao apreciar o mérito, concluiu pela inexistência de abusividade no reajuste por faixa etária, afastando a aplicação analógica da Lei 9.656/1998, reconhecendo que o reajuste estava contratualmente previsto e previamente comunicado, e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação equitativa dos honorários em R$ 2.000,00 (e-STJ, fls. 604-616).<br>I. Do agravo em recurso especial de CLAIR CARLOS MANFROI<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. A matéria jurídica foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita.<br>I.1 Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC<br>O recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância, pois o Tribunal de origem teria acolhido inovação recursal da seguradora, apreciando matéria de mérito não discutida no primeiro grau e deixando de analisar questões relevantes.<br>Contudo, não se verifica a alegada violação. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia central, qual seja, a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo. O Tribunal a quo concluiu pela validade da cláusula, amparado em jurisprudência desta Corte, afastando a aplicação analógica da legislação de planos de saúde e destacando a previsão contratual e a comunicação prévia ao segurado (e-STJ, fls. 608-616).<br>A alegação de que a Corte local teria inovado ao analisar a tese da prescrição como de fundo de direito, quando a defesa da seguradora foi intempestiva, não prospera. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ademais, a questão foi devolvida a novo julgamento justamente por força de decisão desta Corte Superior, que afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo que se falar em omissão ou supressão de instância sobre um tema que já havia sido amplamente debatido e decidido.<br>Aliás, consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que se exige é que o decisum seja fundamentado, o que ocorreu no caso. Portanto, afasta-se a omissão levantada.<br>I.2 Da alegada violação ao art. 206, § 1º, II, do Código Civil<br>O recorrente alega que a prescrição foi tratada de forma equivocada, porquanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas antes do período legal anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.<br>A questão encontra-se superada. Conforme se extrai do andamento processual, esta Corte Superior, no julgamento do AREsp 1.549.057/SC (e-STJ, fls. 528-532), deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrente para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito.<br>O acórdão ora recorrido, proferido em 01/12/2020 (e-STJ, fls. 604-616), cumpriu a referida determinação, consignando expressamente que a "prescrição da pretensão  foi  superada, em função de julgamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 604). Desse modo, a matéria está preclusa, sendo inviável sua rediscussão nesta via.<br>I.3 Da alegada divergência jurisprudencial sobre a abusividade do reajuste por faixa etária<br>O recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à abusividade do reajuste do prêmio por faixa etária para segurados idosos, com mais de 10 anos de vínculo contratual. Para tanto, invoca precedentes relacionados a planos de saúde e o AgInt no REsp n. 1.796.159/RS.<br>Inicialmente, cumpre salientar a distinção fundamental entre contratos de plano de saúde e contratos de seguro de vida, reiteradamente afirmada pela jurisprudência desta Corte. Os primeiros possuem caráter assistencial, com fundamento no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana, sendo regidos pela Lei n. 9.656/1998, que veda expressamente o reajuste por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos. Os julgados colacionados pelo recorrente, como o REsp n. 809.329/RJ e o AgRg nos EDcl no REsp n. 1.113.069/SP, tratam especificamente da abusividade em contratos de plano de saúde, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/98.<br>Por outro lado, o seguro de vida em grupo possui natureza eminentemente patrimonial, cujo objetivo é a socialização de riscos mediante o mutualismo, não se confundindo com o direito à assistência à saúde. A jurisprudência desta Corte, especialmente após a uniformização do entendimento entre a Terceira e a Quarta Turmas, consolidou-se no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja expressa previsão contratual e prévia comunicação.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS DE SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro.<br>2. Não é abusiva cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.737/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL. PERDA DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes.<br>2. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, "caput", da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. Precedentes.<br>3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp 1537714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022, g.n.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência atual deste STJ, asseverou a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e a validade do reajuste, uma vez que estava previsto contratualmente e foi previamente comunicado ao segurado quando da adesão à nova apólice (e-STJ, fls. 609-612). A premissa fática de que o autor aderiu à nova apólice, ciente das condições de reajuste, não pode ser revista nesta instância, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, inexiste, "em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021).<br>3. A alteração do entendimento do Colegiado estadual quanto ao fornecimento de informações claras e necessárias do cálculo do prêmio por faixa etária presente no contrato firmado entre as partes demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta esfera recursal, em razão do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.104.027/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022, g.n.)<br>O acórdão recorrido, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegada divergência.<br>II. Do agravo em recurso especial de DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, assim, à análise do mérito recursal.<br>II.1 Da violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC<br>A recorrente sustenta que os honorários advocatícios foram fixados por equidade de forma indevida, ao arrepio da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que, julgada improcedente a ação, o proveito econômico obtido pela seguradora é perfeitamente mensurável, correspondendo ao que a parte autora deixou de ganhar.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O acórdão recorrido, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, sob o fundamento da "exiguidade" do proveito econômico e do valor da causa (e-STJ, fl. 615). Nos embargos de declaração, manteve a decisão, afirmando ser "clara a fundamentação quanto ao motivo pelo qual os honorários foram arbitrados por equidade" (e-STJ, fl. 723).<br>Todavia, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo uma ordem de preferência para a base de cálculo. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se confunde com o julgamento de improcedência.<br>Nesse sentido, o precedente invocado pela parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)<br>No caso dos autos, a demanda foi julgada totalmente improcedente. O autor formulou pedidos de (a) declaração de nulidade de cláusula contratual, (b) restabelecimento da forma de reajuste pelo IGP-M, e (c) restituição dos valores pagos a maior. Tendo sido todos os pedidos rejeitados, a sucumbência é integral da parte autora.<br>O proveito econômico obtido pela seguradora não é inestimável nem irrisório; corresponde, precisamente, ao benefício patrimonial que o autor pretendia auferir com a procedência da ação, ou seja, a soma dos valores que pleiteava a título de restituição, acrescida das parcelas vincendas que deixariam de ser cobradas com o reajuste impugnado.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ao fixar os honorários por equidade. A verba honorária deve ser recalculada, observando-se o percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo de CLAIR CARLOS MANFROI para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Ademais, conheço do agravo de DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA para dar provimento ao seu recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido no ponto e determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, sejam pagos integralmente pela parte autora, fixan do-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.<br>Considerando o desprovimento do recurso especial do autor, majoro os honorários advocatícios em seu desfavor de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.